O crime de estelionato político eleitoral

A tribo política governante teima em não sair da lógica da batata na lei da batota, quer no período eleitoral como no pós, ao não vincar as promessas e compromissos assumidos entre candidatos-políticos e eleitores-cidadãos.

Por William Tonet

Desde a inviabilização dos Acordos de Alvor (assinados em 1974, entre as novas autoridades portuguesas – capitães de Abril -, FNLA, MPLA e UNITA), com o beneplácito dos comunistas portugueses, que o MPLA vem prometendo, iludindo e abocanhando a confiança dos povos, mas defraudando-o, com a vã promessa de amanhã ser diferente.

Um amanhã fêmea, desde 11 de Novembro de 1975, que não se efectiva e tarda em chegar, mesmo quando muda o comando do leme, como no caso das eleições de 2017, em que o cabeça-de-lista do MPLA prometeu 500 mil postos de emprego no primeiro mandato.

Com um exército de eleitores desempregados a promessa burilou na mente de milhares que na santa ingenuidade (43 anos), inverteram convicções iniciais, dando o benefício da dúvida, com a deposição do voto, nas urnas/MPLA, face à aparente boa nova, mais a mais, havendo um cabeça-de-lista diferente, João Lourenço, que substituiria, 38 anos de poder de José Eduardo dos Santos.

Fechadas as urnas, novo debalde, mais uma vez, para desgraça do colectivo, percorrido cerca de 50% do mandato, a bonança, num ápice, virou tempestade, porquanto, alcandorado ao mais alto pedestal, reunindo todos os poderes, inviabilizadores do contraditório ou do confronto democrático, o ex-candidato, feito novo Presidente da República, anda em sentido contrário às promessas iniciais, barrando os empregos, na Função Pública, não promovendo o desenvolvimento, numa só palavra estamos a assistir a uma verdadeira gincana, corporizando um estelionato político.

O que é estelionato

Este é um crime mais comum do que se possa imaginar, principalmente, nos novos tempos pelos políticos, em campanhas eleitorais, ao iludirem, ludibriar, mentir, prometer, outrem sobre a possibilidade de obtenção de um determinado benefício, na materialização de uma vantagem, no caso o voto para a sua eleição.

Este conceito jurídico que navega nos mares da ilicitude é bastante comum na América Latina, sendo, no Brasil, por exemplo, mais conhecido por “171”, o número do artigo, no Código Penal, para exprimir as pessoas, normalmente políticos, que mentem, enganam e não cumprem as promessas eleitorais depois de chegarem ao poder.

O estelionato deriva do latim, stellionatu, “engano; logro” e sendo eleitoral a ciência política considera-o o como “policy switch” (giro político), caracterizando como vira-latas, políticos eleitos por uma plataforma ideológica, que após a eleição, adoptam um programa económico–social diferente.

Na campanha eleitoral de 2017, o MPLA prometera 500 mil empregos, como bandeira maior do seu programa, mas agora, a expectativa de milhares de cidadãos-eleitores, tem sido gorada.

Primeiro, quando o Titular do Poder Executivo, surpreendeu, todos, ao afirmar do pedestal da sua nova autoridade, que não haveria concursos na função pública, contrariando a sua promessa e ludibriando o cidadão. Depois, na esquina do vento, clarificou a inexistência de condições financeiras, para a empregabilidade de nova força de trabalho.

Ora, segundo o Código Penal, há um crime de estelionato quando um político engana ou frauda o cidadão e o eleitor para levar vantagem sobre alguém.

Normalmente é considerado como um crime contra o património, mas, ao contrário de outros delitos da categoria, no estelionato não há uso de força, mas a utilização da lábia e influência para levar a vítima a dar o seu voto, o seu dinheiro, os objectos pessoais, dentre outros, acreditando numa eventual melhoria de vida, com a eleição do político.

Ora, o não cumprimento da promessa coloca-o (político) no quadro das quatro condicionantes do estelionato, que são:

a) vantagem ilícita (do político) que comete o delito (junto do cidadão-eleitor);
b) prejuízo para o cidadão eleitor (a vítima);
c) uso de malícia (político) para enganar;
d) indução (pelo candidato) da pessoa (eleitor) ao erro.

Isto significa que um candidato-político ao induzir o cidadão eleitor a deposição do voto na sua lista, com base numa promessa, que sabe ser impossível cumprir, comete o estelionato, no caso político–eleitoral, que pode levar, se praticado por outrem a uma pena de prisão e ou multa, mas a um político a perda de mandato ou a não reeleição, com base numa inversão de confiança do eleitor.

Tudo porque o número de vítimas de estelionato político-eleitoral, em Angola, aumenta com a realização de cada ciclo eleitoral, sustentado em apuradas técnicas de marketing, controlo dos órgãos eleitorais, judiciais, legislativos e executivos, que transforma derrota em vitória, com o hastear da fraude institucional, apoiada num quase absoluto domínio da comunicação social.

Ora, o eleitor ao receber a promessa de ter emprego, fica revoltado, quando, surpreendentemente, o Titular do Poder Executivo vem a terreiro desalfandegar o Executivo dessa responsabilidade, ainda que apresente um despacho de fomento de emprego.

E é aqui que a porca torce o rabo, pois não se criam empregos por decreto, mas através de financiamento dos empreendedores ou agentes económicos, públicos e privados, com base na dinâmica do sistema bancário e do programa económico do governo, o contrário é mera falácia, um novo engodo, ao cidadão, depois de ter obtido vantagem ilícita, através do resultado eleitoral, com a ingenuidade do eleitor com a deposição do voto, mediante artifício e meio fraudulento, utilizado pelo político.

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One Thought to “O crime de estelionato político eleitoral”

  1. Fernando Pinho

    sem dúvida que JLo é um estelionata nato no sentido estrito e lato

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