Se ele perdoou…

O Governo angolano, dirigido pelo emérito General João Lourenço, vai avançar com um perdão de juros, multas e custas processuais de dívidas fiscais, aduaneiras e à Segurança Social em dívida até 31 de Dezembro de 2017, enquanto o pagamento integral prevê um desconto de 10%. Bem visto. Não é um Ovo de Colombo, nem de avestruz, mas é certamente de jacaré!

A medida consta do artigo 17 da proposta de lei que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2019.

“O pagamento integral da dívida abrangida pelo presente regime beneficia de um desconto de 10% sobre o respectivo valor”, lê-se no mesmo artigo.

O denominado regime excepcional de regularização de dívidas fiscais, aduaneiras e à segurança social prevê a adesão dos contribuintes – individuais e empresas – até 30 de Junho de 2019, “podendo ser requerido o pagamento de impostos e contribuições em dívida, mediante planos prestacionais mensais, desde que a liquidação total da divida seja feita até 31 de Dezembro de 2019”.

“A regularização das dívidas de natureza fiscal e aduaneira, bem como aos regimes contributivos em vigor, integrantes do sistema de segurança social, cujos factos tributários se tenham verificado até 31 de Dezembro de 2017, quando realizado por iniciativa do contribuinte ou pelos seus representantes, são feitas sem o pagamento de juros, multas e custas processuais”, lê-se no documento.

Na proposta de OGE para 2019, o Governo angolano prevê arrecadar receitas fiscais – impostos, contribuições sociais e outras – mais de 7,423 biliões de kwanzas (21.100 milhões de euros).

Este Orçamento, que ainda terá de ser supostamente discutido e votado, até Dezembro, na Assembleia Nacional, contempla despesas e receitas no montante de 11,345 biliões de kwanzas (32.340 milhões de euros), um aumento absoluto de 17,1% relativamente ao OGE de 2018.

Ora então… mais do mesmo

Em tempos a Assembleia Nacional de Angola já tinha aprovado perdão fiscal para os contribuintes com dívidas ao Estado anteriores a… 2013.

A medida abrangia, recorde-se, dívidas relativas ao Imposto Industrial, Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho por conta própria, Imposto do Selo, Imposto sobre a Aplicação de Capitais e Imposto Predial, explicitou na altura o director-adjunto da Unidade Técnica Executiva para a Reforma Tributária.

A medida envolvia o perdão das dívidas, juros e multas resultantes de incumprimentos praticados por contribuintes individuais e empresas “até 31 de Dezembro de 2012″, precisou aquele responsável.

Mas o perdão não era geral. “Não são beneficiadas por esta medida as empresas públicas ou as empresas privadas cujo capital seja maioritariamente público, nem as empresas do sector petrolífero e mineiro – sujeitas aos regimes especiais de tributação – e também as empresas cujo objecto social esteja na periferia desses sectores”, adiantou Gilberto Luther.

Apesar de admitir que este perdão fiscal representa uma “eventual perda de receita” para o Estado, também funcionará, disse, como um “estímulo à economia e ao consumo das famílias”, constituindo-se como uma “recapitalização das empresas.”

Mais do mesmo… ora então

O perdão da dívida fiscal confere benefícios aos contribuintes, bem como baliza o início da Reforma Tributária no país, afirmou no dia 11 de Dezembro de 2014, em Luanda, o técnico da Direcção Nacional de Impostos, Cláudio Santos.

Segundo Cláudio Santos, que falava no “workshop” sobre “As Implicações do Novo Pacote Tributário na Execução Orçamental”, com esse perdão, pretende-se que os contribuintes tomem consciência das suas obrigações fiscais, porque, a partir do próximo ano, a administração será mais rígida na sua actuação.

Acrescentou que o perdão fiscal incluído na Reforma Tributária, em curso no país, abrange, entre outros, os impostos industrial, de rendimento de trabalho, de selo e sobre a aplicação de capital.

Cláudio Santos explicou que não estão abrangidos pelo perdão fiscal as contribuições da segurança social e as dívidas aduaneiras.

“O perdão fiscal compreende, em termos concretos, o perdão de impostos de si mesmo, quer estejam ou não apurados, as multas que resultam de impostos apurados ou não e também os juros, quer os compensatórios, quer os de mora, que são calculados sobre os impostos na eventualidade do contribuinte não ter cumprido com as suas obrigações fiscais”, sublinhou.

Os beneficiários do perdão de dívidas fiscais, continuou, são todos os contribuintes, exceptuando aqueles que são classificadas como empresas públicas ou com o capital maioritariamente público, ou seja, àquelas em que o Estado participa com um capital superior a 50 por cento.

“Não estão também abrangidas no perdão de dívidas, as empresas que são tributadas no regime especial de tributação (empresas do sector petrolífero e diamantífero), nem aquelas cujo objecto social inclui actividades petrolíferas”, explicou.

O técnico fez igualmente saber que o perdão de dívidas também não se implica aos processos que já tenham tramitado em tribunal.

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