LIBERDADE DEFINITIVA PARA AUGUSTO TOMÁS

O Tribunal Supremo (TS) angolano anunciou hoje que concedeu liberdade sem condições ao ex-ministro dos Transportes Augusto da Silva Tomás, com a emissão de um mandado de soltura definitiva, a partir de hoje.

A informação foi transmitida hoje aos jornalistas pelo porta-voz do TS de Angola, Leandro Lopes, dando nota que aquele órgão emitiu na terça-feira o mandado de soltura definitiva do ex-ministro, que se encontrava em liberdade condicional desde Dezembro de 2022.

“Ontem (terça-feira) foi emitido um mandado de soltura de Augusto Tomás, já notificado na manhã de hoje, e agora tem a soltura definitiva. Estava em liberdade condicional, agora tem liberdade definitiva”, disse.

No acórdão do Supremo angolano, datado de 28 de Dezembro de 2022 era concedida “a liberdade condicional ao recluso Augusto da Silva Tomás, pelo tempo que restava para o cumprimento da pena de cinco anos, três meses e 22 dias de prisão”.

A pena de Augusto Tomás – condenado pelo Tribunal Supremo em Agosto de 2019, a 14 anos de prisão maior, no âmbito do julgamento do conhecido “caso do Conselho Nacional de Carregadores” (CNC), pena que foi reduzida pelo plenário do Tribunal Supremo a sete anos e um mês de prisão — terminava, segundo o acórdão, no passado dia 10 de Janeiro.

Residir em Luanda e o pagamento total da indemnização a que foi condenado eram as obrigações impostas a Augusto Tomás na fase da liberdade condicional.

Augusto Tomás foi ministro dos Transportes de Angola entre 2008 (sob a Presidência de José Eduardo dos Santos) e 2017 (já com João Lourenço), e respondeu em tribunal pelos crimes de peculato, de violação das normas de execução do plano de orçamento sob forma continuada, de abuso de poder sob forma continuada e de participação económica.

O antigo ministro dos Transportes foi absolvido dos crimes de branqueamento de capitais, associação criminosa e de crime de participação em negócio, por falta de provas.

Recorde-se que o juiz Daniel Modesto Geraldes deu pistas inquisitoriais reluzentes ao considerar, no dia 27 de Setembro de 2022, “criminoso” o cidadão Augusto da Silva Tomás, para na altura negar a concessão de liberdade condicional, por cumprimento de metade da pena, ao abrigo do Proc.º n.º 02/19 – Tribunal Supremo, que o condenou a 7 anos e um mês de prisão.

Daniel Modesto Geraldes disse, ipsis verbis:
“Dito isto, a libertação deste tipo de criminosos a meio da pena não se mostra de todo compatível com a paz social e tranquilidade públicas que se exige para a concessão da liberdade condicional. Mais, diremos que consideramos as penas demasiado brandas e será tempo de o legislador olhar para esta criminalidade de forma mais consciente, seja nas molduras penais que deveriam ser mais severas, seja neste tipo de benefícios que se deveriam verificar cumprida que estivesse 5/6 da pena, para se evitar a sensação tão ouvida por parte do povo em nome de quem administramos a justiça de que “afinal o crime compensa. Assim e nos termos expostos decido negar a liberdade condicional ao requerente”.

O atrás vertido, como o Folha 8 escreveu num artigo do nosso Director, William Tonet, no dia 12 de Outubro de 2022, encerra uma linguagem abjecta, torpe e soez, que deveria navegar, apenas nos esgotos da escumalha mafiosa, por atentar contra os normativos de um direito, contra tratamento degradante: “Ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes”, art.º 60.º CRA (Constituição de Angola), norma assente nos marcos da humanização, imparcialidade, liberdades, democracia.

O juiz Daniel Modesto Geraldes denotou, a céu aberto, ter questões pessoais, contra este preso em particular, tomando “sentença adesão”, com a severidade das decisões aplicadas, em clara violação do art.º 158.º CPC (Código do Processo Civil). Primeiro, estando o arguido, em prisão domiciliar, através de mandado judicial, com controlo e vigilância da Polícia Prisional, por ter contraído COVID-19, inusitadamente, num dia, o juiz emite um mandado de busca e captura, publicitando-o nos meios de comunicação social públicos, quando o mesmo estava localizado e sob protecção policial, que nunca comunicou fuga do arguido, tudo para macular a sua honra.

Uma postura que nem o estado de guerra, de sítio ou de emergência compagina, a perca de direitos, vide, alíneas d) e f) do n.º 5 do art.º 58.º CRA.

Segundo, é bizarria jurídica catalogar, um preso na marginalidade do objecto de ressocialização, conotando-o de “criminoso”, violando artigos constitucionais, sombrinhas dos direitos fundamentais, art.º 36.º CRA: “2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei. 3. a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas; b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante”.

A violação dos direitos fundamentais, é um crime e, ninguém tem o livre arbítrio, mesmo se escondendo por detrás de uma toga preta, de catalogar outrem de criminoso, sem fundados elementos probatórios.

Ademais, no caso em concreto, não em outros eventuais ilícitos, mas no do CNC (Conselho Nacional de Carregadores), o acórdão para além de sofrível, denotava uma conflitualidade conceitual, insanável entre: Desvio orçamental / Desvio financeiro.

Sendo o desvio orçamental a deslocalização de uma verba cabimentada de uma unidade orçamentada pública, para outra, com autorização administrativa do superior hierárquico, ou por extrapolação de competências do gestor e, o desvio financeiros é a transposição de verba pública de rubrica ou unidade orçamentada, para benefício de ente privado, no caso, gestor.

O Ministério da Justiça, Caminho-de-Ferro, Departamentos dos Transportes, Bolseiros do Estado, são entidades públicas, logo, neste caso a assenta no Cível e Administrativo, o que se aplica no caso em concreto.

A condenação, como se o agente tivesse praticado um desvio financeiro, configurou sempre um excesso e agressão ao direito.

Ora, se num caso destes, o juiz considera “criminoso”, então o partido político onde Augusto Tomás milita há bem mais de 30 anos é, uma grande organização criminosa, candidata à extinção.

Folha 8 com Lusa

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