O presidente do Centro de Governação Corporativa de Angola, Carlos Maria Feijó, defendeu hoje, em Luanda, que o Banco Nacional de Angola (BNA) deve ser considerado uma “autoridade administrativa independente” e “figura organizatória” à luz da Constituição angolana. Figura é, certamente. Já quanto a ser um organizador… sobram as dúvidas.
“D efendemos que quanto à natureza jurídica, e acho que essa alteração deverá ser feita agora, é considerarmos o BNA como uma autoridade administrativa independente, uma figura organizatória que a Constituição angolana já prevê”, afirmou Carlos Maria Feijó.
O banco central angolano anunciou hoje que está em curso a revisão da sua lei orgânica, sobretudo para imprimir novas regras de governação corporativa.
O jurista Carlos Maria Feijó, presidente do Centro de Governação Corporativa de Angola (CCGA, na sigla inglesa), foi o autor e coordenador da equipa que elaborou a lei vigente do BNA.
O docente, que falava no final de uma conferência sobre “Governação Corporativa no Sector Bancário”, sobre o contexto angolano, apontou uma “grande evolução positiva” nesse domínio desde 2013, defendendo, contudo, “uma reavaliação”.
“Há uma grande evolução positiva de 2013 até aos dias de hoje, sem prejuízo de fazermos uma reavaliação e talvez mesmo um estudo profundo de diagnóstico antes da alteração das regras em 2010, por exemplo”, afirmou.
O ex-ministro de Estado e chefe da Casa Civil do Governo de José Eduardo dos Santos defendeu na sua intervenção a presença de mais independentes nas administrações dos bancos comerciais, sobretudo, para garantir eficácia da fiscalização. Mais quê? Independentes de Eduardo dos Santos mas dependentes do MPLA? Independentes de João Lourenço mas dependentes do MPLA?
“Está aqui um sentido de alteração no modelo de governação corporativa que deve ser tida em conta agora”, adiantou, referindo que a nova Lei sobre o Branqueamento de Capitais trará alterações do domínio da governação corporativa.
Segundo o presidente do CCGA, a evolução da governação corporativa na banca angolana tem o seu marco em 2013, com a publicação do primeiro aviso do BNA sobre a matéria, cujos relatórios de conta “já detalham, por exemplo, a identificação dos accionistas e a autonomia da função auditoria”.
Para Carlos Maria Feijó, a nova Lei sobre o Branqueamento de Capitais, aprovada esta semana na generalidade pelo parlamento angolano, vai abarcar a questão do “compliance” (cumprimento de regras) e “alterar o âmbito do conceito de pessoa politicamente exposta”.
“Porque na actual lei a pessoa politicamente exposta é apenas cidadão estrangeiro e a lei vem dizer que é cidadão estrangeiro e nacionais, quer dizer que passaremos a ter no ordenamento jurídico angolano pessoas politicamente expostas que exigem mecanismos de diligência reforçadas da sua actuação no mercado e no sistema financeiro”, adiantou.
A revisão da Lei do Branqueamento de Capitais angolano decorre de uma das exigências do Fundo Monetário Internacional (FMI) no âmbito do seu programa de assistência financeira a Angola. Aliás, tudo em Angola decorre de exigências estrangeiras (tal como a própria democracia), desde logo porque os autóctones não têm direito de exigir seja o que for.
Feijó e as regras do Governo de Luanda…
Façamos uma incursão a Setembro de 2014. O consultor da Presidência da República, Carlos Maria Feijó, esclareceu qual seria a função do governador de Luanda no novo método de governação, onde as administrações municipais deviam ter um Programa de Desenvolvimento, um Orçamento e um Programa Municipal de Investimento Público, a partir de Janeiro de 2015.
O consultor, que falava no encontro realizado no Governo da Província de Luanda sob orientação do Presidente da República, José Eduardo dos Santos, reiterou o princípio constitucional de que o governador devia conduzir a governação dos destinos da província.
“Em relação ao governador provincial reitera-se o que vem na Constituição da República no sentido de o governador dever manter a função de conduzir a governação dos destinos da província e o funcionamento normal da administração pública, que é a trave mestra a partir do qual se pode idealizar e programar quer a função do governador provincial quer a estrutura e serviços técnicos que o apoiarão “, esclareceu Carlos Maria Feijó.
Carlos Feijó apontou em relação as funções do administrador as áreas de planeamento orçamental, desenvolvimento integrado, e a coordenação institucional
Em relação ao plano e orçamento, esclareceu que a principal tarefa do governador provincial seria a responsabilidade de consolidar a carteira provincial de investimentos públicos, havendo um deslocamento de funções para administração municipal, sem que isso prejudique a harmonização do que o governador deve fazer em termos de investimentos públicos para Luanda.
De acordo com o responsável, quanto ao desenvolvimento integrado ao governador provincial competiria a articulação e harmonização dos planos de desenvolvimento económico e social e territorial que cada um dos municípios elaborar.
Carlos Maria Feijó esclareceu ainda que o governador teria a função de assegurar a harmonia de todos os planos de cada um dos municípios, sejam planos económicos e sociais, sejam territoriais, isso é harmonização para que cada município não tenha uma perspectiva de desenvolvimento que pode eventualmente afectar outro município.
“Em termos da tarefa do governador e no respeito ao desenvolvimento integrado é no fundo fazer a integração de todo os planos para dar a ideia de unidade, coerência do desenvolvimento da província”, adiantou.
Quanto à desconcentração dos municípios no âmbito da administração do território a responsabilidade passaria a ser maior e a existirem tarefas essenciais que devem ser desenvolvidas pelas administrações.
Constariam destas acções, prosseguiu o consultor, o planeamento e orçamento, gestão, urbanismo e ordenamento do território, desenvolvimento económico e social e também desenvolvimento pesqueiro naqueles municípios que assim o permitem.
Folha 8 com Lusa
sera que ainda a loucos que a creditam neste maluco homem que tudo paga para fazerem