E assim vai o reino do MPLA

O 7º Congresso Extraordinário do MPLA elegeu hoje, com 92,32% dos votos, os novos 134 membros do Comité Central, órgão que passa a contar com 497 dirigentes. Bem ao estilo da democracia de partido único, imagem de marca do MPLA, a sessão de encerramento foi vedada aos jornalistas e a única televisão existente no local foi desligada por… ordem superior.

O anúncio foi feito pelo presidente da comissão eleitoral do congresso, Francisco Queiroz, que deu conta que votaram na lista única 2.266 dos 2.591 delegados presentes, tendo-se registado também 93 votos contra (4,1%), 53 em branco e 28 nulos.

Segundo Francisco Queiroz, que falava na sessão de encerramento do congresso, a comissão eleitoral considerou a votação “livre e justa”, “sem factos comprometedores da lisura e transparência do processo”.

A sessão de encerramento foi vedada aos jornalistas, que se encontram confinados à sala de imprensa do complexo turístico do Futungo de Belas, a sul de Luanda, onde a única televisão existente no local foi desligada por ordem superior.

O conclave, o primeiro convocado pelo presidente do partido e chefe de Estado (não nominalmente eleito), João Lourenço, decorreu sob o lema “MPLA e os Novos Desafios”.

Os dois temas fortes foram o alargamento do Comité Central do partido, que vai passar dos atuais 363 para 497 membros – entram 134 -, e a estratégia para as primeiras autárquicas em 44 anos de independência sempre sob o comando do MPLA, cujos contornos estão ainda por definir, nomeadamente se se realizarão simultaneamente em todo o país, como defende a oposição, ou em apenas alguns dos municípios, tal como pretende o partido no poder desde 1975.

Violação dos Estatutos do MPLA poderia levar à impugnação do Congresso

Não adianta falar. Cada um tire as respectivas ilações e veja se tem razão de ser uma interpretação difusa da norma judicial.

SECÇÃO I
Órgãos Nacionais do Partido
Artigo 63.°
(Congresso)

O Congresso é o órgão supremo do MPLA, que determina o carácter e a orientação ideológica do Partido e a quem incumbe apreciar e definir as linhas gerais da política nacional e internacional que orientam a acção e a actividade das estruturas e dos militantes do MPLA, bem como das organizações sociais e associadas.

Artigo 64.°
(Competência do Congresso)
Compete ao Congresso:
a) apreciar, discutir e aprovar o Relatório do Comité Central;
b) rever, modificar e aprovar os Estatutos e o Programa do Partido;
c) aprovar teses, moções de estratégia e outros documentos fundamentais sobre a vida política do Partido e do País;
d) eleger o Presidente do Partido;
e) eleger os membros do Comité Central do Partido;
f) atribuir o título de Presidente Emérito do MPLA, de Membro Honorífico do Comité Central e de Militante Distinto do MPLA, nas condições a definir em regulamento, sob proposta do Comité Central do Partido;
g) decidir, em última instância, sobre as apelações e sobre as questões que lhe sejam submetidas por militantes, por organizações de base, por órgãos e por organismos de direcção do Partido;
h) decidir sobre a extinção, a fusão, a cisão e a incorporação do Partido, nos termos dos presentes Estatutos;
i) decidir sobre outros assuntos que constem da sua agenda de trabalhos.

Artigo 65.°
(Composição do Congresso)
1. O Congresso tem a seguinte composição:
a) o Presidente do Partido;
b) os membros do Comité Central cessante, no gozo dos seus direitos;
c) os Deputados do Grupo Parlamentar, militantes do Partido;
d) delegados eleitos pelos militantes, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Comité Central;
e) os candidatos a membros do Comité Central;
f) os membros do Executivo, militantes do Partido, no gozo dos seus direitos;
g) representantes da OMA, militantes do Partido, eleitas pelo Comité Nacional;
h) representantes da JMPLA, militantes do Partido, eleitos pelo Comité Nacional;
i) representantes dos antigos combatentes e veteranos da Pátria, militantes do Partido, eleitos pelas respectivas associações;
j) representantes de outras organizações sociais associadas ao Partido, militantes do Partido, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, eleitos pelas respectivas organizações;
k) delegados eleitos pelas assembleias nas estruturas do Partido no estrangeiro;
l) representantes dos organismos intermédios.

2. Em casos excepcionais podem, ainda, ser indicados outros militantes do Partido, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor.
3. O número dos delegados ao Congresso e as modalidades da sua eleição são fixados no regulamento eleitoral, a aprovar pelo Comité Central do Partido.
4. O número de delegados ao Congresso, por inerência de funções ou por indicação nos termos do número 2 do presente artigo não pode, em circunstância alguma, exceder 1/3 do total dos delegados previstos.
5. O Comité Central do Partido pode, ainda, quando julgue necessário, convocar ao Congresso qualquer militante ou organismo do Partido, para prestar informações ou esclarecimentos.
6. Antes do Congresso o Comité Central deve submeter as questões que figurem na ordem de trabalhos do Congresso à discussão dos militantes nos diferentes escalões do Partido.

Artigo 66º
(Presidência do Congresso)
1. A presidência do Congresso compete ao Presidente do Partido cessante.
2. No acto eleitoral o Congresso pode ser presidido por um delegado ao mesmo, designado pelo Comité Central cessante, que não seja candidato, sem prejuízo da prevalência do mandato dos órgãos cessantes até à eleição definitiva dos novos órgãos, nos termos dos presentes Estatutos e de regulamentos em vigor.

Artigo 67.°
(Congresso Extraordinário)
1. Qualquer órgão, organismo ou organização do Partido a nível nacional ou 1/3 dos participantes ao último congresso ordinário podem propor, ao Comité Central ou ao Presidente do Partido, a convocação de um congresso extraordinário, indicando, na proposta, as razões.
2. O Comité Central delibera, depois de consultar os órgãos intermédios do Partido.
3. A convocação de um congresso extraordinário decorrente de impedimento do Presidente do Partido não carece de consulta.

Artigo 68.°
(Reunião e deliberação)
1. O congresso funciona no escalão nação e reúne-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos e, extraordinariamente, sempre que convocado nos termos dos presentes Estatutos.
2. A convocatória e a ordem de trabalhos dos congressos ordinários devem ser anunciadas com, pelo menos, quatro meses e os extraordinários com, pelo menos, um mês de antecedência.
3. O congresso delibera por voto da maioria absoluta dos delegados presentes e votantes.

Artigo 69.°
(Comité Central)
1. O Comité Central é o órgão deliberativo máximo do Partido no intervalo dos congressos, que estabelece a linha de orientação política do Partido, no quadro das decisões dos congressos.
2. O Comité Central é eleito em congresso, pelo sistema maioritário de listas concorrentes, integrando membros eleitos directamente nesse órgão e representantes de outros órgãos e organizações, nos termos dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor.

Folha 8 com Lusa

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