Estará o Brasil na contramão da história?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, julgou o polémico Habeas Corpus (HC) nº 126.292, definindo que condenados em segunda instância não se presumirão mais inocentes e poderão ser presos, mesmo que possam recorrer processualmente.

Por Antonio Sepulveda
professor e doutorando em Direito/UERJ (*)

Apartir dessa decisão, a presunção de inocência se esvai com a condenação de segundo grau. Até então, o Supremo decidia consoante a literalidade da Constituição brasileira, ou seja, “ninguém [seria] considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, Constituição).

Especialistas já criticaram a decisão, afirmando que o texto da Constituição deveria “falar mais alto”, que o Brasil “está na contramão da história”, que foi um “retumbante erro histórico” e que os cidadãos estão pagando a “conta da morosidade do Judiciário”. Em nota, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil expressou sua posição firme de que a presunção de inocência “não permite a prisão enquanto houver direito a recurso”.

Em defesa da decisão, alegou-se que somente 3% dos crimes de colarinho branco e 6% dos crimes hediondos são revertidos pelo STF e “quase totalidade dos réus apenas ganhou mais tempo”, além de serem mínimas as chances de reforma da condenação. Do mesmo modo, o juiz Sérgio Moro e o procurador da república Rodrigo Janot, protagonistas de casos de repercussão nacional, celebraram a decisão como um passo decisivo contra a impunidade.

Na decisão do HC, o ministro Barroso entende que aguardar o trânsito em julgado é um estímulo à apresentação de recursos protelatórios.

Entretanto, é possível traçar uma análise distinta do caso. Em palestra anterior à decisão, o ministro do STF apresentou ideias para combater os “três grandes gargalos” do STF: o congestionamento do Plenário, o acúmulo de recursos extraordinários com repercussão geral e a grande quantidade de habeas corpus. Entre suas sugestões, uma já foi implantada.

Permitir o cumprimento provisório da pena seria, então, uma medida para desobstruir a Corte? Sem o direito de responder em liberdade nos Tribunais Superiores, o condenado seria desencorajado a recorrer, uma vez que não haveria mais o que protelar processualmente. Antes, adiava-se a prisão. Agora, recursos retardam o início do cumprimento definitivo da pena.

Parece ser difícil ler “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, conforme prevê a Constituição brasileira, e achar a expressão “até condenação em segunda instância”. Desde 2010, não se achava, mas a preocupação com as estatísticas era menor. O esforço dos ministros para desafogar o STF talvez tenha superado seu papel de interpretar e guardar a Constituição. Será que, nessa importante decisão, todas as razões estão escritas?

(*) Com Henrique Rangel (mestrando em Direito/UFRJ) e Igor de Lazari (mestrando em Direito/UFRJ)

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