O império de excepção sufoca a economia de tal monta que no início do mandato para combater a corrupção o presidente João Lourenço aprimorou a lei da Contratação Pública por à contratação simplificada constituir um recurso abusivo que viola a Constituição e afasta investimento estrangeiro sério. Juridicamente o desvio do Concurso Público fere os artigos 2.º e 89.º da CRA (Estado de Direito e Ordem Económica), promovendo monopólios artificiais com dinheiros públicos, logo normalizar o ajuste directo é assinar a certidão de óbito da transparência.
Por William Tonet
A Lei n.º 41/20, tem um capítulo sobre o momento em que é legítimo o “Ajuste Directo”, mas estabelece ser o Concurso Público a regra obrigatória, porquanto a Contratação Simplificada só é legal em cenários de extrema e estrita excepção, como situações de emergência imperiosa, catástrofes naturais, calamidades públicas ou crises sanitárias onde o cumprimento dos prazos do concurso regular causaria danos irreparáveis ao interesse público.
“O recurso sistemático à contratação simplificada é visto por juristas como uma violação directa aos princípios da ordem económica consagrados na Constituição da República”
Existe ainda a prerrogativa de Segurança Nacional e Segredo de Estado, cujos contratos têm detalhes ou natureza técnica que exijam segredo de Estado ou envolvam a defesa e segurança estrita do território nacional. Há ainda questões de direitos de exclusividade (Patentes), quando o bem, serviço ou tecnologia só pode ser fornecido por um operador económico específico, devido a direitos de propriedade intelectual ou protecção de direitos exclusivos.
Fora destas balizas, a escolha da Contratação Simplificada configura improbidade administrativa e desvio de poder, sujeita à recusa de Visto Prévio pelo Tribunal de Contas.
“O esvaziamento do Concurso Público viola os princípios constitucionais da livre concorrência e colide com as metas de moralização do Estado, atropelando os artigos 2.º e 89.º da CRA e a Lei de Contratação Pública n.º 41/20”
O IMPÉRIO DA EXCEPÇÃO E AS BALIZAS CONSTITUCIONAIS
O choque doutrinário entre o Concurso Público (regra geral) e o recurso sistemático à Contratação Simplificada, pode ser entendido como violações directas aos artigos 2.º (Estado de Direito) e 89.º (Princípios da Ordem Económica) da CRA, que garantem o direito à sã concorrência e igualdade de oportunidades. Ademais, fere os pressupostos materiais rígidos da Lei dos Contratos Públicos (Lei n.º 41/20) para o uso legítimo do ajuste directo.
A saúde económica e a maturidade democrática de um país, não se medem apenas pela sofisticação das suas leis, mas pela fidelidade com que as instituições as cumprem.
Em Angola, o texto da Constituição da República (CRA) desenhou um modelo claro para a gestão dos recursos de todos os angolanos: a livre concorrência, a igualdade de oportunidades e a busca incessante pela eficiência do gasto público. Contudo, entre a letra reluzente da lei e a práxis cinzenta dos gabinetes ministeriais e direcções dos órgãos públicos, cavou-se um abismo perigoso.
O recurso sistemático, quase vicioso, à Contratação Simplificada — o vulgar ajuste direto — deixou de ser a válvula de escape para emergências reais e passou a ser o modus operandi da administração pública angolana. Logo, os decisores não podem ficar atrelados aos eufemismos burocráticos.
OS DANOS ECONÓMICOS E AS GARANTIAS DE RECONSTRUÇÃO
O Concurso Público não é um capricho formal ou um mero entrave à celeridade do Estado. Ele é a garantia primeira de o Erário Público ser poupado, assegurando que o melhor serviço ou produto seja adquirido pelo preço mais justo.
Os prejuízos macroeconómicos reais para o país são enormes, como a formação de monopólios artificiais, o esvaziamento do erário público tudo devido a sobrefacturação, que degrada o ambiente de negócios face ao Investimento Directo Estrangeiro (IDE).
A relação causa-efeito entre a escolha de um procedimento discricionário de contratação atenta contra preceitos financeiros, legais e constitucionais.
A lei angolana prevê para contestar abusos, tais como a impugnação administrativa, o Contencioso Administrativo, o papel supervisor da ANCP e, fundamentalmente, a fiscalização e recusa de Visto Prévio pelo Tribunal de Contas.
Isso porque, quando um governante opta por contornar o concurso e assinar um contrato por via simplificada, fora das estritas e urgentes excepções previstas na Lei dos Contratos Públicos (Lei n.º 41/20), está a fechar a porta do mercado à livre concorrência. Mais, na verdade, está a sufocar as micro, pequenas e médias empresas nacionais que dependem da transparência do Estado para sobreviver, entregando fatias milionárias da economia a monopólios artificiais criados, na maioria das vezes (99,9%) à sombra do compadrio.
Os danos desta prática ultrapassam a esfera financeira e agridem directamente o art.º 89.º da CRA, que consagra os princípios basilares da ordem económica.
Um país que se quer afirmar como destino seguro para o Investimento Directo Estrangeiro (IDE) não pode projectar uma imagem de opacidade contratual. O investidor sério, aquele que traz capital, tecnologia e emprego duradouro, foge de mercados onde as regras mudam ao sabor das conveniências, com os absurdos impostos da AGT e as grandes empreitadas são adjudicadas sem o escrutínio do público.
O silêncio concorrencial gera ineficiência, sobrecustos e, inevitavelmente, a degradação dos serviços prestados ao cidadão, que acaba por pagar duas vezes: primeiro com os seus impostos desbaratados, segundo com a má qualidade das obras civis (estradas) ou dos sistemas tecnológicos adquiridos (satélites e comunicações).
É urgente travar esta deriva. O combate à corrupção e a moralização da sociedade — bandeiras tantas vezes hasteadas pelo Titular do Poder Executivo — exigem que se ponha fim à “cultura da excepção”.
As nossas instituições de fiscalização não podem continuar a ser meras espectadoras ou carimbadoras de factos consumados.
Exige-se do Tribunal de Contas uma postura de inflexível rigidez na fiscalização prévia, fazendo do uso do Visto Prévio uma verdadeira muralha contra o arbítrio.
Exige-se da ANCP uma vigilância activa e da Assembleia Nacional um controlo efectivo sobre os excessivos gastos governamentais.
Normalizar o ajuste directo é assinar a certidão de óbito da lisura e transparência, na gestão da “rés pública”.
Angola só será um verdadeiro Estado de Direito e Democrático quando a regra for cumprida e a excepção voltar ao seu devido lugar: a margem da história administrativa.
Referências Constitucionais e legais: O texto desta análise jurídica e económica, teve como suporte o quadro legislativo vigente na República de Angola:
- a) CRA (2010): Constituição da República de Angola, aprovada em 2010 e revista pela Lei Constitucional n.º 18/21, de 16 de Agosto: art.º 2.º (Estado Democrático de Direito) e o art.º 89.º (Princípios da Ordem Económica)
- b) LCP (Lei n.º 41/20): Lei dos Contratos Públicos, de 23 de Dezembro de 2020, que revogou a antiga Lei n.º 9/16 e define os pressupostos materiais cumulativos e obrigatórios para o recurso excepcional à Contratação Simplificada.
- c) ANCP (Órgão Regulador): Serviço Nacional da Contratação Pública, órgão afecto ao Ministério das Finanças (MINFIN), responsável pela regulação, supervisão e auditoria dos procedimentos contratuais do Estado angolano.
