A criminalização da palavra, da liberdade de expressão, o delito de opinião em Angola continua a ser o principal instrumento de asfixia do jornalismo independente (fora das algemas do “jornalismo bem comportado e subserviente da imprensa pública partidocrata), onde os designados crimes contra a honra servem frequentemente de escudo protector para a classe política há 50 anos no poder se refugiar.
Por William Tonet
Apesar de a Constituição da República de Angola (CRA-art.º40.º) garantir formalmente a liberdade de expressão e de imprensa, o recurso sistemático ao Código Penal para punir jornalistas viola os compromissos internacionais assumidos pelo Estado no plano regional e global.
O papel do jornalista é, deve ser, o de esgrimir o desempenho diário dos membros do executivo e dos demais órgãos de soberania.
Um jornalista comprometido, verdadeiramente, com a profissão tem ciência de que ao colocar a canoa no “oceano da informação”, poder enfrentar violentos tsunamis, vindos das elites do regime. Aquele que andar em sentido contrário está a trair a profissão e o universo de leitores, ouvintes e telespectadores.
Obviamente que os políticos desonestos, os corruptos, os grupos mafiosos e os assassinos os terão na mira, com acusações espúrias, como injúria, calúnia ou difamação, que não deve desanimar. Pelo contrário é um estímulo, ser acusado ou pleitear com um corrupto ou político, que coloca as mãos no erário público, mas é protegido por um sistema de justiça partidocrata.
Em qualquer democracia real, o escrutínio público não é um crime; é um dever da imprensa e um direito dos cidadãos.
Em Angola, contudo, a persistente criminalização da palavra inverteu essa lógica elementar. Sob a capa legal da protecção da “honra”, as figuras do regime político continuam a instrumentalizar os tribunais para neutralizar o jornalismo de investigação e silenciar as vozes mais críticas do país.
Assiste-se frequentemente à instauração de processos-crime por injúria, difamação ou calúnia contra profissionais da comunicação social privada e ou independente, sempre que estes denunciam redes de corrupção, nepotismo ou abusos de poder.
Esta prática ignora de forma flagrante os princípios consagrados no art.º 40.º (Liberdade de Expressão e de Informação) e no art.º 44.º (Liberdade de Imprensa) da Constituição da República (CRA).
Pior do que isso: o Estado em Angola caminha na contramão da jurisprudência internacional, atropelando as directrizes da SADC, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A justiça angolana insiste em tratar o debate político e o escrutínio público como ofensas de foro criminal.
Quem assume cargos de governação e decide gerir a coisa pública deve estar sujeito a um patamar mais elevado de tolerância à crítica, e não munido de um arsenal punitivo para prender ou sufocar financeiramente os meios de comunicação que denunciam falcatruas de entes públicos.
Proteger a honra não pode significar blindar a impunidade. Exige-se, urgentemente, a descriminalização dos delitos de opinião, alinhando a prática jurídica nacional com os tratados internacionais que Angola assinou e jurou cumprir.
A verdade e o interesse público não podem continuar reféns do medo.
Em sistemas de pendor autocrático, o ordenamento jurídico deixa de servir como salvaguarda das liberdades fundamentais e passa a operar como um braço punitivo de contenção da dissidência.
Em Angola, a persistente criminalização dos delitos de opinião — sob a dogmática dos crimes contra a honra — reflecte a sobrevivência de uma cultura institucional avessa ao pluralismo e ao escrutínio público.
Tenho servido quase como um dos expoentes máximo deste fenómeno de lawfare e asfixia sistemática é corporizado pela minha figura (William Tonet) enquanto jornalista e ex-director do Semanário Folha 8, alvo hiperbólico de 177 processos judiciais ao longo da carreira.
Este número absurdo e estatisticamente aberrante não traduz a busca pela justiça; traduz, sim, uma estratégia deliberada de assédio processual, destinada a neutralizar a investigação jornalística por meio do esgotamento financeiro e psicológico.
Ao tipificar a actividade jornalística de denúncia como ilícito criminal, o regime subverte a pirâmide normativa do país.
O recurso hiperbólico aos tribunais, acusando os jornalistas e adversários dos crimes de injúria, calúnia e difamação, colide frontalmente com o núcleo essencial dos artigos 40.º e 44.º da Constituição da República de Angola (CRA), que tutelam formalmente as liberdades de expressão e de imprensa.
A nível internacional, a conduta do Estado angolano representa uma ruptura flagrante com o art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o art.º 9.º da Carta de Banjul e as directrizes expressas da SADC, cujas instâncias e jurisprudência fixaram de forma inequívoca que a aplicação de molduras penais privativas de liberdade para delitos de opinião é desproporcional, inadequada e incompatível com o Estado de Direito.
A manutenção destas figuras delituosas no foro estritamente penal serve apenas para blindar a impunidade dos detentores de cargos públicos. Numa democracia genuína, o direito à reputação dos governantes recua perante o superior interesse público da transparência e do combate à corrupção. O caso de alguns jornalistas que se sentaram no banco dos réus e trilharam as fedorentas masmorras, bem como o sufoco imposto aos média independentes exigem mais do que o mero protesto corporativo; impõem uma revisão urgente da política criminal angolana.
A palavra não pode continuar a ser punida com o cárcere, nem a verdade a ser tratada como um atentado à segurança das elites governantes.
E aqui chegados importa fazer uma distinção sobre os três preceitos que compõem, na subsecção II, os crimes contra a honra à luz do Código Penal (Lei n.º 38/20, alterado pela Lei n.º 12/24) que densifica e pune os três tipos legais.
CRIMES CONTRA A HONRA (CP)
Artigo 213.º Artigo 214.º Artigo 215.º
INJÚRIA DIFAMAÇÃO CALÚNIA
Honra subjetiva Honra Objetiva Falsa Imputação Criminal
Prisão: até 1 ano Prisão: até 1 ano Prisão: 6 meses a 2 anos
Muitos operadores de direito confundem os três conceitos, quando pretendem imputar a um jornalista um destes tipos legais, em peças jurídicas.
Aos meus alunos na universidade e formandos em vários cursos profissionais e posgrado, deve-se ter uma visão holística.
Ao imputar o crime de injúria (art.º 213.º – CP), devemos ter em conta a própria palavra:
INjúria: O IN maiúsculo significa íntimo. O advogado, o acusador deve ter em linha de conta se a fala atinge a intimidade do visado. O direito subjectivo, a dignidade, a estima pessoal e o sentimento de valor próprio do indivíduo.
EXEMPLO: O Manuel tem um pénis pequenino…
A Maria tem um umbigo de baleia azul.
Aqui o agente está a afectar, se provado, a honra subjectiva, mesmo sob a forma de suspeita.
Hoje, muitos cultores de direito, nos quais me integro, desdobram o conceito, em mais duas subcategorias:
- a) “INjúria social”; uma senhora vai a uma festa com um vestido branco de linho e, uma outra, enche um copo de vinho tinto, simula uma queda, despejando o líquido na adversária, manchando-lhe o branco vestido. A sua intimidade é publicamente exposta e afectada…
- b) “INjúria racial”; no caso vertente pode alavancar-se o que ocorreu há alguns anos com o jogador brasileiro de futebol, Dani Alves, quando numa partida lhe atiraram bananas. A fruta atirada pelos torcedores, atingiu, publicamente, a sua intimidade, cujos gestos e atitudes foram comparados a de um macaco. Não se trata de racismo, mas de injúria racial…
A moldura penal, no Código Penal prevê uma pena de prisão até 1 ano ou pena de multa de 60 a 120 dias.
No crime do art.º 214.º (difamação), a operação é a seguinte: DiFAMAção; verifica-se quando um agente decide imputar a outrem um facto real ou suposto, para ter FAMA, replicando o feito a terceiros, pelas redes sociais ou publicamente, atingindo o seu direito objectivo. O crime produz-se quando a imputação é “ab initium”, directa e propagação múltiplas vezes por este (agente), para depreciar e lesar o bom nome do visado (honra objectiva) perante a comunidade.
Se, entretanto, alguém for instado a abordar ou comentar o facto em circulação, não lhe pode ser imputado o crime se expressou a sua opinião, sem premeditação e dolo. A liberdade de expressão e informação tem consagração e ressalva constitucional.
A moldura penal de quem cometer o crime é de prisão até 1 ano ou pena de multa de 60 a 120 dias, que pode ser agravada, pelo art.º 216.º do Código Penal, em função da amplitude e agravamento dos danos.
Finalmente no art.º 215.º (Calúnia), o mais sensível, deve-se ter em conta a construção frásica, para determinar se existe ou não ilícito na acção do agente:
– Calúnia, o C indicia crime. Significa que o tipo penal produz-se quando o agente imputa a alguém a prática de um facto criminoso específico ou formula juízos sabendo expressamente da sua falsidade. Trata-se da mentira dolosa estruturada para incriminar falsamente o indivíduo.
Não basta uma simples imputação geral, como gatuno, por exemplo, é preciso a precisão da ilicitude cometida.
- a) Eu vi o Zezinho no dia 16 de Outubro no quintal do Kahosso a roubar a sua bicicleta:
- b) A Imaculada foi apanhada, numa revista depois de ter furtado as jóias da Miquelina, que estavam numa bolsa vermelha, na gaveta da secretária desta.
Se verdadeira ou falsa replicada, muitas vezes, nas redes sociais ou publicamente com a simples intenção de denegrir a honra e bom nome de outrem, estamos na presença de um crime, tem uma moldura penal de prisão de 6 meses a 2 anos ou pena de multa de 60 a 240 dias.
BLOQUEIO DA “EXCEPÇÃO DA VERDADE” (EXCEPTIO VERITATIS)
A difamação e a calúnia são os tipos penais mais frequentemente activados pelos políticos em Angola. A relevância desta distinção reside na aplicação da chamada “excepção da verdade” (exceptio veritatis). No jornalismo de investigação, o relato de factos de interesse público (como desvios de fundos ou abuso de autoridade), desde que suportado por provas e exercido com rigor, exclui a ilicitude do facto na difamação, visto que o jornalista reportou a verdade dos acontecimentos. No entanto, a ambiguidade na interpretação judicial faz com que a verdade seja frequentemente ignorada em favor da protecção do estatuto do governante.
Embora a doutrina penal preveja a exclusão da ilicitude da difamação quando o facto é verdadeiro e responde a um interesse público legítimo (art.º 214.º), a prática judicial angolana inverte frequentemente o ónus da prova. A jurisprudência dos tribunais de primeira instância tende a secundarizar a prova jornalística e a hipervalorizar o dano alegado pelas figuras do regime político, transformando a moldura de prisão numa espada de Dâmocles constante sobre o jornalismo de investigação.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO E MUNDIAL
A actuação repressiva colide directamente com as normas que o próprio país ratificou e promulgou na Constituição, logo parte da lei pátria, nos artigos 40.º e 44.º da CRA salvaguardam os direitos à expressão e à imprensa.
A nível do Tribunal da SADC, defende-se a harmonização legal focada na protecção das liberdades civis, instando-se, o que é mais difícil, os Estados-membros a abolirem as leis coloniais de difamação criminal por estas impedirem a transparência democrática, num Estado de Direito e Democrático.
A Carta de Banjul (Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos), no art.º 9.º estabelece o direito de receber informação e expressar opiniões dentro da lei. A jurisprudência da Comissão e do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos fixou o entendimento claro de que as penas de prisão para crimes de difamação pública e calúnia são desproporcionais e violam as liberdades fundamentais.
Já na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no art.º 19.º emerge a trave-mestra internacional que assegura a liberdade de opinião e de expressão sem interferências, funcionando como o referencial máximo que condena a perseguição judicial a profissionais da comunicação social em qualquer parte do mundo.
A jurisprudência constitucional internacional de referência reitera que o interesse público deve prevalecer sobre a honra de figuras governamentais, algo que os tribunais ordinários angolanos tendem a desconsiderar ao aplicar penas de prisão ou indemnizações asfixiantes, contra os jornalistas.
