TPI, Jair e… António

Uma queixa, subscrita por mais de um milhão de pessoas, deu entrada no Tribunal Penal Internacional (TPI), em Haia (Holanda), contra o Presidente brasileiro, Jair Bolsonaro, por crimes contra a humanidade e genocídio por falhar no combate à pandemia de Covid-19.

A acção contra o líder do Governo brasileiro foi entregue na noite de domingo, juntando mais de um milhão de trabalhadores da área da saúde liderada pela Rede Sindical Brasileira UNISaúde e com apoio de entidades internacionais.

“No entendimento da coligação, há indícios de que Bolsonaro tenha cometido crime contra a humanidade durante sua gestão frente à pandemia, ao adoptar acções negligentes e irresponsáveis, que contribuíram para as mais de 80 mil mortes pela doença no país”, refere a acção judicial contra o Presidente brasileiro.

Oitenta mil mortes? Onde será que nós já ouvimos esse número? Terá sido em África? Ou foi mesmo em Angola? Terá sido em Maio de 1977? Quem terá sido o responsável? Terá sido o António Agostinho Neto? Não, não terá sido… foi mesmo!

Os autores da denúncia recorreram ao Estatuto de Roma, que define critérios sobre crimes internacionais como o genocídio e a tortura, alegando que Bolsonaro cometeu crimes contra a humanidade e genocídio porque se recusou a tomar medidas para proteger a população brasileira na pandemia.

Jair Bolsonaro sempre se manifestou contra as medidas de isolamento social determinadas por gestores locais no país, afirmando que estas medidas matariam mais pessoas do que o vírus já que prejudicam a economia.

O Presidente brasileiro também é um grande defensor do tratamento da infecção pelo novo coronavírus a partir do uso de remédios como a cloroquina, que não tem eficácia comprovada cientificamente.

Esta é a segunda denuncia contra Bolsonaro em Haia. O líder brasileiro já foi alvo de uma outra denúncia no mesmo tribunal, envolvendo a situação dos indígenas.

A palavra genocídio (do grego genos – tribo, raça; e do latim cide – matar) é usada para fazer referência ao acto de exterminação sistemática de um grupo étnico ou a todo ato deliberado que tenha como objectivo o extermínio de adversários ou opositores.

O termo foi utilizado pela primeira vez em 1944 por Raphael Lemkin, jurista polaco que contribuiu durante e depois do período da Segunda Guerra Mundial para a construção das leis internacionais acerca desse crime. Lemkim foi uma das principais figuras participantes da Convenção da ONU para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, realizada em 1948.

Embora não seja um fenómeno novo, uma vez que há registros de genocídios por toda a história humana, foi apenas após os acontecimentos estarrecedores que se passaram durante a Segunda Guerra Mundial, perpetrados pelo nazismo, que a Comunidade Internacional se reuniu para tentar coibir esse tipo de crime. Em 1946, a Assembleia da ONU definiu Genocídio como sendo “a recusa do direito à existência de grupos humanos (…) um delito do direito dos povos, em contraste com o espírito e os objectivos das Nações Unidas, delito que o mundo civil condena”, e determinou um projecto de Convenção para tratar do assunto. O projecto foi aprovado pela Assembleia Geral, em 9 de Dezembro de 1948, e definiu o crime de Genocídio no seu artigo 2º da seguinte forma:

Artigo II – Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes actos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
(a) assassinato de membros do grupo;
(b) dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
(c) sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para provocar sua destruição física total ou parcial;
(d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
(e) transferência à força de crianças do grupo para outro grupo.

As motivações para os actos de genocídios podem ser inúmeras: xenofobia, sentimento de ódio, temor ou aversão profunda por pessoas pertencentes a uma nacionalidade diferente, disputas étnicas e, até mesmo, religiosas. A Convenção, no entanto, estabeleceu o princípio da responsabilização individual por todos os actos relativos ao crime de genocídio e determinou também punição para quem os comete.

Folha 8 com Lusa

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