A rota de Angola foi “belicamente dinamitada”, no dia 2 de Fevereiro, através de um microfone colocado pela DW diante do Presidente da República, João Lourenço. Os estilhaços verbais foram muitos e, voluntária ou involuntariamente, atingiram vários alvos: políticos, parlamentares, judiciais, partidários e da sociedade civil.
A maioria dos cidadãos, até os bajuladores, esperava maior contenção verbal, do mais alto magistrado do país, mas a emoção, numa primeira fase e, noutra, o excesso de poder (todos os poderes do Estado), inibiram-no de navegar nas águas da humildade e do bom senso e ser politicamente correcto.
Definitivamente, com tantos anticorpos criados, em três anos de mandato, João Lourenço não está interessado (nem preocupado) em trilhar o caminho da democracia pois, mesmo perdendo as eleições de 2022, ele já as ganhou, no instituto da fraude eleitoral, capitaneada pela Comissão Nacional Eleitoral.
Na entrevista, a falta de polidez levou-o a atacar e mandar farpas, até mesmo contra a instituição Presidência da República, órgão solene, cujo titular temporário, não deve, por dever de ofício, andar em sentido contrário à Constituição, art.º 115.º, no acto de posse disse jurar: “Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País (…) Defender a paz e a democracia e promover a estabilidade, o bem-estar e o progresso social de todos angolanos”.
Do ponto de vista político, João Lourenço reconheceu, o óbvio: “De facto eu trabalhei debaixo da orientação do Presidente José Eduardo dos Santos. Todos nós trabalhámos. Um Presidente que ficou quase 40 anos no poder. Ninguém pode dizer que não fazia parte do sistema. Todos nós fizemos parte do sistema. Mas quem está em melhores condições de corrigir o que está mal e melhorar o que está bem são precisamente aqueles que conhecem o sistema por dentro. Isso foi assim em todas as revoluções, se assim quisermos chamar”.
Uma verdade incontornável, num misto de cinismo, que não afasta o Presidente dos crimes de negligência, pois, reconhece, que tinha ciência da prática de ilícitos e nunca os denunciou, pelo contrário, fez parte do festim, condenados pelo art.º 13.º do Código Penal: “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: (…) b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”.
Infelizmente não se conhece que, no passado, o Presidente João Lourenço tenha tido algum procedimento de denúncia, legislativa, judicial, junto do Tribunal Supremo ou mesmo nas reuniões da cúpula partidária, logo é suspeito, à luz do Direito, mais a mais ao não contornar a verdade, requeridas pelo cargo, ao dizer “que (JES) ficou quase 40 anos no poder”, quando a precisão e honestidade, levam-nos ao conhecimento de terem sido, 38 anos (1979-2017) de intensa cumplicidade, tornando, num julgamento justo e imparcial, o actual Presidente da República, como agente do crime, art.º 25.º do Código Penal (Cumplicidade):
“1. É punível como cúmplice quem, fora dos casos previstos no artigo anterior, prestar, directa e dolosamente, auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada”.
Aqui chegados, podemos verificar o grau de engajamento, não individual, mas de toda cúpula do MPLA, no desfalque do erário público, como reconheceu o Presidente aos alemães da DW: “Todos nós trabalhámos”!
Trabalharam com JES e a referência TODOS, é direccionada, exclusivamente, à cúpula do MPLA, acusada de actuar ao longo dos 45 anos de independência, como uma espécie de organização criminosa, talhada para a prática do mal, contra a maioria dos angolanos. Logo, o combate à corrupção só terá, só teria, mérito mediante um Pacto de Regime, onde todas as forças políticas e da sociedade civil se revejam num sério combate, que deve ser sistémico e não endémico.
Neste momento, o que se passa em Angola não pode ser comparado às revoluções ocorridas, no passado ou mesmo presente, de outras latitudes, como afirmou: “Quem fez as grandes mudanças não são pessoas de fora, são as que conhecem o sistema. Quem fez as reformas na Rússia foram os russos; quem fez as reformas na China foram os chineses. Quem fez as reformas em todos os países da antiga Europa do leste foram os povos e políticos desses países (…) quem fez a Revolução dos Cravos em Portugal foram os portugueses”.
Exacto. Mas existe uma flagrante diferença, entre Angola e os países citados por João Lourenço, porquanto lá houve mudanças radicais, através de revoluções, que levaram à ruptura contra os regimes anteriores.
Infelizmente, essa realidade (reformas; revoluções; mudanças) é avessa aos pergaminhos do MPLA, que fala de uma coisa, escreve outra e continua, no presente, a combater, com armas, granadas, cães, gás lacrimogénio quem no espírito da legítima, pacífica e sem armas, pretenda reivindicar, nas ruas. A essa legitima pretensão cidadã, o regime do Presidente João Lourenço, quando se augurava o contrário, impõe aos manifestantes, a lei do bastão e da bala, em flagrante violação ao art.º 47.º CRA. A Constituição e as leis para a Polícia Nacional (ou será do MPLA?), são uma porcaria, logo não a respeitam nem cumprem…
Ademais, “as mudanças ou grandes mudanças”, propaladas, pelo líder do MPLA, não passam de um mero exercício de diversão, ao existir uma velada resistência bélica contra a alteração ou revogação da Constituição atípica, que estatui o controlo do Estado, por uma força partidária.
Na verdade, a grande mudança de que Angola carece é da retirada dos poderes absolutos, concentrados num homem só (presidente do MPLA, igualmente, Presidente da República, Titular do Poder Executivo, Chefe de Estado, Comandante-em-chefe das Forças Armadas, Titular do poder judicial, para os transferir, na totalidade, aos órgãos de soberania, porquanto: o legislativo (não legisla nada); o executivo (é um órgão individual, não colegial) e o judicial (está na bota da partidocracia), todos esvaziados desde 11 de Novembro de 1975, pelo Conselho da Revolução do MPLA (na prática o primeiro órgão do Estado), para desgraça da maioria dos angolanos e da teoria de Charles-Louis de Secondat, “barão de Montesquieu”.
Nesta ceara o Presidente da República comete um pecado capital, demonstrando ter maus conselheiros jurídicos ou não os escutar, quando, sub-repticiamente, expressou a intenção de ver nas barras do tribunal, em 2022, não só o ex-Presidente da República, como o seu vice, Manuel Vicente, a quem chegou a lançar farpas pouco éticas: “Este senhor, não é meu conselheiro”, para quem, hoje, desempenha o papel de deputado do próprio MPLA.
Ao ser questionado sobre a responsabilidade de José Eduardo dos Santos respondeu: “Tem de conhecer a nossa legislação” (…) “Os antigos Presidentes gozam de imunidade durante pelo menos cinco anos” (…); “Quem abre os processos-crime na Justiça não são os políticos. É a própria Justiça quem vai atrás de possíveis crimes. (…); “Portanto, não se pode pensar que é o Presidente da República quem mandou para tribunal A, B ou C. Nem teria tempo para isso”. (…); “Talvez fosse assim no passado. Hoje não. Hoje eles têm absoluta liberdade. Só isso justifica o facto de estar a haver “n” casos de julgamentos diversos, e particularmente nesta matéria da luta contra a corrupção”.
Vamos aos factos, primeiro, a imunidade, não é “pelo menos cinco anos”, mas sim cinco anos. Num outro ataque a Dos Santos, acusa-o de, no seu tempo a justiça ter sido politizada, ao afirmar: “talvez fosse assim no passado”. Tem João Lourenço um caso a apontar? Verdade ou mentira, a Constituição no art.º 119.º, incrimina a fala presidencial, porquanto ele é, uma espécie de titular do poder judicial e judiciário, ao nomear todos magistrados Judiciais: Tribunais, Constitucional (al.ª e); Supremo (al.ªf); Contas (al.ª g); Supremo Militar (al.ªh) e da Procuradoria-Geral da República (al.ªi).
Ora, se no passado havia selectividade, ela, hoje, apenas diverge por só atingir adversários e inimigos do líder do partido no poder, logo era higiénico reconhecer, também, se, o actual Presidente da República, obteve ou não, a omissão de sectores bancários, de investigação criminal e judiciais, sobre eventuais vantagens materiais, na época, denunciada como de fanfarra financeira.
Por outro lado, o conhecimento constitucional não deve circunscrever-se, apenas ao jornalista alemão, mas sobretudo a outros actores políticos angolanos, que desconhecem a latitude do art.º 127.º (Responsabilidade criminal) da Constituição atípica, porquanto mesmo passados os cinco (5) anos, infelizmente, José Eduardo dos Santos não poderá ser julgado:
“1. O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções”, isso quer dizer que, mesmo nos crimes que lhe são apontados, no “Despacho-sentença” de favorecer a filha e o genro, no caso dos diamantes e joalharia, JES não poderá, depois dos cinco anos (2017- 2022), ser julgado, por terem sido actos praticados no exercício das funções, logo com cobertura constitucional.
No entanto, houvesse fortes indícios da prática de ilícitos, ainda no exercício de funções (2012-2017), porque razão João Lourenço quer na qualidade de deputado (1984-1992), presidente do Grupo parlamentar do MPLA (1993-1998) ou 1.º vice-presidente da Assembleia Nacional (2003-2014), não accionou os mecanismos para intentar um processo-crime, contra José Eduardo dos Santos, segundo o n.º 1, art.º127.ºCRA: “em caso de suborno, traição à Pátria e prática de crimes definidos pela presente Constituição como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia”.
Mesmo que fosse em tentativa, já seria um feito referenciável, do proponente, demonstrando verdadeiro comprometimento com o combate sistémico, aos vários crimes de Estado.
Os paliativos e “show-off”, para afirmação da nova elite, visam a manutenção no poder, caso contrário, não rejeitaria desafiar o comprometimento crónico da oposição, para reunir os votos requeridos no art.º 129.º CRA: “O Presidente da República pode ser destituído por crimes de suborno, peculato e corrupção”, com deliberação aprovada “por maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções” (…) Estes processos têm prioridade absoluta sobre todos os demais e devem ser conhecidos e decididos no prazo máximo de 120 dias contados da recepção da devida petição”.
Foi accionado este articulado antes, ou aventado, por alguém? Houve integridade moral, no auge do poder absoluto de Eduardo dos Santos ou a pseudo-coragem só emergiu, agora, que o homem está na lama, sem honra nem glória, inclusive sem direito a espaço no Jornal de Angola, onde o seu director trata o órgão público como se fosse do MPLA (e o é, na realidade).
Outrossim, o país ganharia se fossem divulgadas, as muitas actas produzidas, no tempo do ex-vice presidente da Assembleia Nacional, João Lourenço, espelhando o seu inconformismo contra a corrupção, peculato e nepotismo praticados, unicamente, por José Eduardo dos Santos favorecendo os filhos, família e excluindo camaradas do seu partido, que são miseráveis, rotos e esfarrapados, como os vinte milhões de pobres. Se sim, porque não se disponibilizam os actuais dirigentes em declarar o património imóvel, móvel e financeiro, que detém?
O Presidente da República ao assumir: “Nós gostaríamos de deixar aqui garantias muito claras de que não se está a negociar (com Isabel dos Santos). Mais do que isso, não se vai negociar, na medida em que houve tempo, houve oportunidade de o fazer. Portanto, as pessoas envolvidas neste tipo de actos de corrupção tiveram seis meses de período de graça para devolverem os recursos que indevidamente retiraram do país”, demonstra uma confusão insanável entre repatriamento de capitais e contratos leoninos.
O repatriamento de capital, com suporte legal na Lei n.º 9/18 de 26 de Junho, engaja o Estado, no ónus da prova, segundo a al.ª e) do art.º 3.º: “Recursos financeiros ilícitos, são os recursos obtidos em violação à legislação nacional ao tempo da prática do facto”.
Segundo a lei, o ónus da prova recai ao Estado, que tem de definir o montante que Isabel dos Santos transferiu ilicitamente para o exterior do país.
Dura lex, sed lex (A lei é dura, mas é a lei).
Por outro lado, a iniciativa não incube à justiça, mas ao Titular do Poder Executivo (Lei 9/18), art.º 15.º: “Compete ao Titular do Poder Executivo criar ou atribuir a órgão específico a missão de identificação e recuperação de recursos financeiros remetidos ou mantidos no exterior da República de Angola, em violação da legislação aplicável”.
Tudo fica confuso, quando o Presidente da República atribui a Isabel dos Santos o crime de não repatriamento voluntário de capitais sem ter havido, de acordo com a lei, “a missão de identificação”, para se aferir da grandeza das transferências astronómicas, reclamadas pelo Estado e o fiscalizador da legalidade (PGR), aponta outro caminho, na acusação que resultou, no “Despacho-sentença”, de eventuais cláusulas leoninas, no contrato entre as partes contratantes: SONANGOL e SODIAM, ambas com capacidade jurídica, logo, caberia aos lesados intentar uma acção, contra a outra parte: Isabel dos Santos e, num eventual incumprimento, por litisconsórcio, emergiria a PGR em defesa dos interesses do Estado.
De qualquer forma, a resolução dos contratos repousa não na esfera criminal, mas na cível, onde a negociação ou a arbitragem, são a chave-mestra para a solução do imbróglio jurídico. O contrário é assumir a instrumentalização da justiça, por parte do poder político.
Existe um código de ética que o mais alto magistrado do país, principalmente em entrevistas a órgãos públicos estrangeiros, não se pode furtar, tão pouco violar o princípio da imparcialidade, que o coloca num pedestal, acima de querelas contratuais, políticas, judiciais, enquanto defensor do “due process of law”, ou seja, o devido processo legal.
O Presidente João Lourenço deve exigir, ainda, no respeito pela Constituição e pelas leis a aplicação do princípio da isonomia, da paridade entre as partes, com direito ao contraditório e a mais ampla defesa, colocando-se acessível às partes de igual modo.
Não havendo actuação equidistante, somos levados a rememorar o filósofo inglês, do século XIX, John Stuart Mill, com a teoria utilitarista de que “o bom é aquilo que se alcança para o maior número de pessoas”, sendo indiferente justificar a morte de uma pessoa, se esta, salvar a vida de 50.
Ora, no caso vertente, os fins não podem justificar os meios, principalmente para o direito democrático, que rejeita o egoísmo, opondo-se a um indivíduo que queira perseguir os seus próprios interesses, às custas dos outros, considerando acções ou tipos de actos, como certos ou errados, independentemente das consequências que possam vir a ter, no futuro.
Em Angola, onde nenhuma instituição do Estado é independente e imparcial (a prova ilícita, contra adversários é muitas vezes usada), aplica-se a teoria do “fruto da árvore envenenada”, onde se a árvore (MPLA) está envenenada, os frutos (dirigentes do passado e presente) estão, igualmente, envenenados, logo se o Presidente João Lourenço quer mesmo reivindicar mérito, no combate à corrupção, deve, ainda vai a tempo, ter a coragem de, primeiro:
a) Tevogar e alterar radicalmente a Constituição;
b) Instaurar o semi-presidencialismo;
c) Conceder autonomia administrativa e financeira às províncias;
d) Erradicação do MPLA (face às actuais denúncias do próprio líder, de ser uma organização criminosa, até com base nas prisões de altos e baixos dirigentes, desse partido, pelo país afora), do espectro político, pelos males causados ao longo de 45 anos de poder, aos povos angolanos;
e) Devolução do património confiscado às outras forças políticas e o ilicitamente adquirido, sem qualquer contrapartida ao Estado e aos angolanos;
f) Criação de uma nova formação política, para concorrer (João Lourenço) às eleições presidenciais;
g) Criação de uma nova e independente Comissão Nacional Eleitoral, cujo presidente, nos próximos 15 anos, não deve ser oriundo, nem ter proximidade ideológica, com nenhum partido político;
h) Proibição constitucional dos filhos de altos funcionários do Estado, estudarem em colégios e universidades privadas;
i) Proibição dos altos funcionários públicos e familiares, incluindo Presidente da República, receberem assistência médica e medicamentosa, em clínicas e hospitais privados, no país e estrangeiro;
j) Consagração do professor, como quadro distinto do país, com salários equiparados, segundo escalões, aos do Presidente da República, ministros e directores nacionais;
k) Consagração da educação como sistema cimeiro do país, com uma gestão rigorosa e democrática, capaz de gerir e potenciar a afectação de 50% dos “royalites” do petróleo (“royalites” são a indemnização por parte das petrolíferas, pagas ao Estado, que nada tem a ver com os pagamentos devidos à extracção regular do crude), tornando obrigatório o ensino, da primária ao nível universitário;
l) O Presidente da República não pode ser, cumulativamente, presidente de um partido político, ou responsável de congregação religiosa, sob pena de perda de mandato.
Não se está contra o combate à corrupção, longe disso, mas, a eficácia só será possível com um verdadeiro “Pacto de Regime”, capaz de incluir, nos seus postulados, a visão geral do país, a moralidade e a ética dos gestores públicos, o contrário é como acreditar que, uma víbora por perder a pele, deixa de ser venenosa. Se a corrupção está no ADN do MPLA, ninguém acredita, também, que uma jibóia possa virar minhoca.