O Tribunal Constitucional (do MPLA) rejeitou o “recurso extraordinário de inconstitucionalidade” submetido pela Comissão Instaladora do projecto político PRA-JA Servir Angola, liderado por Abel Chivukuvuku, por “não suprir insuficiências” e tornar “indecifrável” o seu pedido.
Segundo o Despacho de Rejeição de 27 de Agosto de 2020 do TC do MPLA, o inicialmente denominado “Recurso Extraordinário por Violação” interposto pelo PRA-JA Servir Angola ao invés de suprir insuficiências “demonstra uma intenção clara de confundir o Constitucional”.
O TC observa que o recurso da Comissão Instaladora do Partido do Renascimento Angolano – Juntos por Angola – Servir Angola, com a sigla PRA-JA Servir Angola, que denominou Extraordinário por Violação “não existe no ordenamento jurídico angolano” e em cinco dias a referida comissão trocou para “recurso extraordinário de inconstitucionalidade”.
É mesmo uma chatice. E como alguns juízes do Tribunal Constitucional (do MPLA) têm sérias dificuldades em contar até 12 sem terem de se descalçar, sempre diremos que é um saralho do carilho ter juízes que não distinguem a obra-prima do Mestre da prima do mestre de obras, embora estejam disponíveis, se “haver” necessidade, para fazer um “compromíssio” entre o corredor de fundo e o fundo do corredor.
Os advogados da comissão instaladora do PRA-JA entregaram no dia 25.08.20, no Tribunal Constitucional, os documentos (escritos em português) solicitados por este órgão (do MPLA mas que, supostamente, deveria ser do país) para suprir e esclarecer novas (que se seguiram às anteriores novas, e às anteriores às anteriores) dúvidas no seu processo de legalização.
E de dúvidas em dúvidas, até a dúvida final, o Tribunal Constitucional ao instar os recorrentes explicou a sua visão, por sinal ortodoxa, face à interpretação de um artigo citado, como mais adiante se verá: “Os Recursos de inconstitucionalidade, ordinários e extraordinários, só podem ser interpostos em relação às sentenças dos tribunais comuns e demais tribunais e não do próprio Tribunal Constitucional, conforme disposto no artigo 49.º da LPC”.
Esta visão vinda da parte da juíza conselheira Guilhermina Prata é uma heresia por desvirtuar, não só, o sentido da norma jurídica, como também colocar os juízes do Tribunal Constitucional como se fossem as únicas eminências do saber jurídico-constitucional, o que seguramente, pela fraca produção de muitos acórdãos, a grande maioria, pelo menos não o é. Mais grave ainda é o facto do artigo 49.º LPC, referenciado pela juíza, não ser literal, nem enquadrar, no seu corpo a exclusão, peremptória do Tribunal Constitucional, pelo que constitui falsidade jurídica, tal alusão. Propositada ou mero desconhecimento?
O artigo tem uma contracção “e”, que no bom rigor não pode ser descurada, em qualquer interpretação, por juiz e jurista comprometido com a verdade e honestidade jurídica: Artigo 49.º (Âmbito do recurso): “O recurso extraordinário de inconstitucionalidade tratado na presente secção só pode ser interposto após prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos”.
E é neste “e” que repousa, no caso o Tribunal Constitucional, por ter sido nele, na jurisdição de Tribunal eleitoral e político partidário o palco de toda a demanda, com dispensa de outro(s).
É este o princípio a legitimar a pretensão e ousadia dos advogados do PRA-JA em darem solenidade a norma jurídica, por ter ela andado em sentido contrário, com a introdução de factos novos, que não constavam da acusação inicial.
Neste caso o juiz extrapolou e saiu do quadro da demanda, optando por sentença adesão, ao introduzir, por exemplo, carta das administrações municipais do Libolo e do Kilamba Kiaxi, sob alegação de haver cidadãos a reivindicar não terem feito inscrição no PRA-JA. Ora aqui a porca torce o rabo, como é que estes cidadãos souberam do seu nome constar nos processos da Comissão Instaladora, quando o Tribunal Constitucional, com dolo, violou, discriminadamente, o n.º 5 do art.º 14.º da Lei 22/10 de 03 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos: “Os nomes dos subscritores cujas assinaturas tenham sido consideradas válidas devem ser publicadas em editais, em todas as capitais de províncias do País”, como se verifica a omissão é também danosa, por prejudicar cidadãos, cujo objectivo é, no quadro da Constituição, art.º 17.º CRA, constituir uma formação política.
O advogado da Comissão Instaladora entregou o Requerimento com os melhoramentos solicitados, pelo TC, na expectativa de ser admitido e poderem ser apresentadas as alegações de recurso.
Isto, presume-se, se o tribunal cumprir e respeitar as regras de um Estado de Direito o que, acrescente-se, nunca é certo que aconteça. Desde logo, e sobretudo, porque o reino do MPLA é tudo menos um Estado de Direito.
Esperava-se que o (a) novo(a) juiz(a) ou o Plenário, não optasse, mais uma vez, pelo Princípio do Inquisitório que não tem consagração constitucional, uma vez ser peremptório o Princípio do Acusatório, no n.º 2 do art.º 174.º CRA: “No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática”. Como se vê, nesta estrada não cabem dúvidas.
Isso na convicção de que os juízes sabem que a Lei e, já agora, a Constituição, quando falam dos direitos do “corredor de fundo” não estão a falar dos direitos do “fundo do corredor”.
Questionado se acreditava num parecer diferente dos que têm sido dados até agora pela sucursal do MPLA, Abel Chivukuvuku manifestou-se pessimista, tendo em conta o conhecimento que tem do MPLA, partido no poder há 45 anos e que ainda anseia terminar o que não fez em 1992 a Abel Chivukuvuku…
“Pela natureza do MPLA, pelo que eu percebi dos propósitos de tentarem inviabilizar a minha participação e dos meus apoiantes na vida política nacional, tenho as minhas dúvidas, mas tenho o direito de lutar até ao fim, de os fazer cumprir a lei, a obrigação e dever perante os angolanos de os incentivar a lutar pelos nossos interesses e os nossos direitos, para que o Estado não seja um elemento opressor e inibidor da nossa valorização, mas um Estado que facilita a vida do cidadão”, afirmou.
Abel Chivukuvuku mantém o propósito de participar, se forem convocadas, em 2021, nas primeiras eleições autárquicas em Angola, “porque é até muito mais fácil, não é preciso partido político”.
“Quando convocarem as eleições gerais de 2022, também vamos participar e se for com o PRA-JA de forma muito contundente, se for sem o PRA-JA, também de forma muito contundente”, avisou.
No dia 30 de Agosto de 2019, o Folha 8 perguntava: Seria este o episódio final da novela PRA-JA/Tribunal Constitucional? E dava a resposta: Não cremos. Esta comédia iniciada em 1975 é uma novela em aberto, sendo que será reescrita sempre que o MPLA assim quiser. E assim foi.
Triste cenario não percebo que um guardião da democracia proceder desta maneira.
E até quando conitunuaremos com este Tribunal, o que mais me preocupa é que a associação dos Juizes nada dizem, os intelectuais da nossa praça nada dizem, todos calados, as igrejas, os pastores todos calados, assim nunca vai mudar esse regime.