A luta, essa continua

Isabel dos Santos negou hoje ter recebido transferências injustificadas da Unitel, garantindo antes ser credora da operadora de telecomunicações que alegadamente não terá devolvido um empréstimo que obteve junto da accionista Vidatel Ltd., controlada pela empresária.

A Vidatel Ltd., que detém 25% da Unitel, rebate em comunicado notícias que dão conta de que a filha do ex-Presidente da República, José Eduardo dos Santos, teria aproveitado a sua posição accionista na operadora para transferir, sem justificativos, fundos para as contas da Vidatel Ltd. em Portugal.

O dinheiro circularia depois através de contas das entidades Unitel Internacional Holding BV, Athol Limited e Sílaba Real Estate Limited, além das contas de Isabel dos Santos junto do BPI e do Eurobic.

Segundo a Vidatel, “não há nem nunca houve” transferências injustificadas da Unitel para a Vidatel Ltd. ou para contas pessoais de Isabel dos Santos, pois as que foram feitas são relativas “a dividendos autorizados pela Assembleia Geral da Unitel e a salários, conforme estipulado em contratos de trabalho e de mandato”.

Esta, por outro lado, garante ainda que a Unitel SA “tem dívidas para com a Vidatel Ltd. cuja existência se deve a razões unicamente imputáveis” à operadora de telecomunicações.

Em causa está a falta de reembolso, em 2016, do empréstimo que a Unitel obteve junto da Vidatel, uma dívida que “está devidamente registada nas contas auditadas da Unitel, certificadas por auditor externo, e reconhecidas e aprovadas pela Assembleia Geral dos accionistas durante vários anos”.

A Vidatel acrescenta que “irá ao abrigo da Lei e do acordo parassocial celebrado entre os vários accionistas da Unitel, efectuar esta clarificação” junto da própria operadora.

A Unitel era, até Janeiro deste ano, controlada por quatro accionistas, cada um dos quais com 25%: a PT Ventures (detida pela brasileira Oi), a petrolífera estatal Sonangol, a Vidatel (de Isabel dos Santos) e a Geni (do general Leopoldino “Dino” Fragoso do Nascimento).

A Sonangol procedeu, a 26 de Janeiro à compra integral da PT Ventures, por mil milhões de dólares (900 milhões de euros) tornando-se a maior accionista da operadora angolana.

O Ministério Público de Portugal requereu o arresto de contas bancárias da empresária Isabel dos Santos, no âmbito do pedido de cooperação judiciária internacional das autoridades angolanas. Recorde-se que o arresto mais não é do que fazer a apreensão judicial de bens para garantia (após julgamento, no caso dos Estados de Direito) do direito do credor arrestante.

“Confirma-se que o Ministério Público requereu o arresto de contas bancárias, no âmbito de pedido de cooperação judiciária internacional das autoridades angolanas”, informou a PGR portuguesa em Fevereiro passado.

Isabel dos Santos é suspeita de gestão danosa e evasão fiscal num processo que está a ser investigada em Angola e envolve uma transferência de 115 milhões de dólares.

O Estado angolano (do MPLA, na versão João Lourenço), através da sua sucursal política e supostamente jurídica – o Ministério Público, junto do Serviço Nacional de Recuperação de Activos – requereu em Dezembro uma providência cautelar de arresto das contas e empresas de Isabel dos Santos e do seu marido Sindika Dokolo, bem como contra Mário Filipe Moreira Leite da Silva.

Segundo a acusação do Ministério Público, “pela análise dos documentos, resultam provados os seguintes factos”. O tribunal fundou a sua convicção “nos documentos juntos aos autos” e nos “depoimentos constantes da acta de inquirição de testemunhas que se mostraram idóneas, depuseram de forma desapaixonada e revelaram ter conhecimento directo da maioria dos factos sobre os quais depuseram”.

Explica o Tribunal que “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado no capítulo reservado ao arresto”.

Acresce ainda que “o requerente do arresto fundado no receio de perda da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornam provável a existência do crédito, e justificam o receio invocado, relacionando se puder os bens que devem ser apreendidos, com a indicação do seu valor, e a designação dos números que os prédios têm na conservatória, ou com as menções necessárias para que possa fazer-se a descrição”.

Para a procedência da providência, são necessários três requisitos, designadamente: “A aparência ou a probabilidade séria da existência do direito à data do pedido – fumus bonis iuris;

“O fundado/justificado receio ou o perigo de o credor ver insatisfeito esse direito face à perda da garantia patrimonial se o arresto não for decretado – periculum in mora;

“A prova sumária/indiciária da verdade dos factos – summaria cognitio”.

Diz o Tribunal que documentos que o requerente juntou aos autos e pelas testemunhas inqueridas, “ficou provado a existência de um crédito para com o Estado (requerente) em cerca de USD 1.136.996.825,56 (mil milhões, cento e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte cinco dólares e cinquenta e seis cêntimos), resultante de vários negócios em intervieram empresas do Estado e os requeridos”.

Assim, “na sequência destes negócios, o Estado por via das suas empresas SODIAM EP e SONALGOL EP transferiu enormes quantias em moeda estrageira para empresas no estrangeiro cujos beneficiários últimos são os requeridos, sem que houvesse o retorno convencionado”.

Acresce, de acordo com o Tribunal, que “os requeridos reconhecem a existência da dívida, porém alegam não ter condições para pagar”.

“Ficou igualmente provado – afirma o Tribunal – que a requerida Isabel José dos Santos tem tentado vender a participação social que tem na sociedade UNITEL; SA, tem tentado transferir avultadas quantias em euros para a Rússia a partir de Portugal por intermédio de Leopoldino Fragoso Nascimento, que tem encetado contactos para investir no Japão, e que boa parte dos seus investimentos e património, não se encontram em Angola”.

Para o Tribunal, fica ainda provado, “que boa parte dos valores transferidos pelo Estado tiveram com destino a sociedade DE GRISOGONO – JOALHARIA DE LUXO, que é uma sociedade vocacionada à venda de Joalharia de luxo, empresa cujos beneficiários últimos são os requeridos.

“Que esta sociedade, tem estado a abrir lojas em vários Países, porém o requerido Mário Filipe Moreira Leite da Silva que é quem representa a sociedade VICTORIA HOLDING LIMITED, VICTORIA LIMITED e DE GRISOGONO HOLDING BV e DE GRISOGONO SA, alega que a sociedade não tem lucros, está em falência técnica e por este motivo não pode pagar a dívida que tem para com a empresa SODIAM EP e tão pouco paga à SODIAM EP qualquer lucro enquanto participante no negócio da DE GRISOGONO – JOALHARIA DE LUXO”.

“Estão assim reunidos os requisitos necessários para se decretar o arresto preventivo”, garante o Tribunal, ordenando o arresto dos seguintes direitos:

“Saldos existentes em contas bancárias tituladas pelos requeridos e domiciliadas no Banco Internacional de Crédito (BIC), Banco Fomento de Angola (BFA), Banco Angolano de Investimento (BAI) e Banco Económico (BE); Participação social que os requeridos detêm nas seguintes empresas:

25% pertencente à requerida Isabel José dos Santos junto do Banco Internacional de Crédito por intermédio da SAR- Sociedade de Participações, 17% pertencente à requerida junto do Banco Internacional de Crédito por intermédio da FINISANTORO HOLDING, 51% pertencente à requerida junto do Banco do Fomento de Angola por intermédio da sua empresa UNITEL, SA; 25% pertencente à requerida junto da empresa UNITEL, SA; 99,9% pertencente à requerida junto da empresa ZAP MIDIA, SA através da sua empresa FINSTAR-SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SA; 100% pertencente à requerida junto da empresa FINSTAR, SA; As participações sociais que os requeridos Isabel José dos Santos e Sindika Dokolo detêm na sociedade CIMANGOLA, SA; 90% pertencente à requerida junto da CONDIS – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ANGOLA, SA; 7% pertencente ao requerido Sindika Dokolo junto da CONDIS -SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ANGOLA, SA, participação social que a requerente detém na sociedade, CONTINENTE ANGOLA, LIMITADA; participação que a requerida detém na sociedade SODIBA SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS DE ANGOLA, LDA; Participação que a requerida detém na SOCIEDADE SODIABA PARTICIPAÇÕES, SA.”

Para fiel depositário dos bens a arrestar o Tribunal designou:

Relativamente aos saldos bancários, nomeou fiel depositário destas contas, as instituições financeiras bancárias em que as mesmas se encontram domiciliadas, “devendo ser feito um bloqueio a débito, impedindo-se a saída de qualquer quantia monetária destas contas”.

Ainda relativamente às contas bancárias, “fica igualmente constituído fiel depositário dos saldos existentes nas contas arrestadas, o Banco Nacional de Angola na qualidade de Entidade Reguladora de todas as instituições financeiras bancárias, devendo fiscalizar a actuação dos bancos BIC; BAI, BFA e BE relativamente ao arresto, impedindo qualquer transferência de valores a partir destas contas seja qual for o motivo”.

Relativamente à participação social, o Tribunal nomeou fiel depositário, “os Conselhos de Administração de cada sociedade/empresa acima referida, ficando estas proibidas de proceder qualquer cedência ou outro negócio sobre as participações sociais a arrestar e igualmente proibidas de proceder à entrega de lucros aos requeridos directamente ou por intermédio de terceiros ou empresas terceiras em que estes sejam beneficiários, devendo reter estes lucros, até decisão do tribunal”.

O Tribunal notificou igualmente o “Banco Nacional de Angola para não emitir qualquer LEC – Licença de Exportação de Capital a favor ou a pedido de qualquer das empresas referidas e dar a conhecer imediatamente ao tribunal qualquer tentativa de realização das operações aqui citadas.”

Folha 8 com Lusa

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