Kim Jong-un cria Embaixador Itinerante

EXCLUSIVO FOLHA 8

Num exclusivo mundial, o Folha 8 revela um documento oficial do Presidente da Coreia do Norte, Kim Jong-un, cuja relevância e utilidade são indiscutíveis.

Por Orlando Castro

«D espacho Presidencial interno nº 13 de 2015 de 30 de Setembro

Tendo em conta que as Instituições Públicas e Privadas da República da Coreia do Norte, bem como os seus dirigentes têm sido alvo de calúnia e difamação quer a nível interno por parte de alguns Partidos Políticos, quer sobretudo, a nível externo por parte de Organizações Não Governamentais, de certa Imprensa e meios de comunicação social e de outras instituições;

Considerando que urge a necessidade de contrapor tais acções, procurando passar a mensagem correcta e real dos factos das acções do Governo e das instituições nacionais, nos termos do número 3 do artigo 44º do Decreto Presidencial nº 2019/11, de 3 de Agosto:

O Presidente da República determina, nos termos das alíneas a) e d) do artigo 121º e do nº 5 do artigo 125º, ambos da Constituição da República da Coreia do Norte, o seguinte:

1º É aprovado o regulamento para funcionamento do Embaixador Itinerante para as Questões Políticas, sem prejuízo do disposto no Decreto Presidencial nº 209/11 de 3 de Agosto sobre o Estatuto do Diplomata.

2º O Embaixador Itinerante para as Questões Políticas tem a responsabilidade de defender e de promover a defesa e bom nome das Instituições e dos dirigentes da República da Coreia do Norte.

3º O Embaixador Itinerante de República da Coreia do Norte tem as seguintes atribuições:

a) Analisar a informação veiculada, proceder em tempo útil as respostas adequadas ao contexto;

b) Responder de viva voz ou através de jornais de destaque da imprensa internacional e de outros meios de comunicação social, incluindo as redes sociais, todos os ataques à República da Coreia do Norte e às suas instituições;

c) Sempre que necessário promover conferências de imprensa, conceder entrevistas, participar em debates, colóquios internacionais, a fim de esclarecer as posições políticas e diplomáticas da República da Coreia do Norte;

d) Propor acções proactivas com vista a melhorar a imagem das instituições públicas;

e) Elaborar um plano de trabalhos, com o cronograma de acções a desenvolver;

f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade e submeter a tutela.

4º O Embaixador ora nomeado depende politica e metodologicamente do Presidente da República e desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com o Grupo de Trabalho de Supervisão da Comunicação Social.

5º O referido Embaixador integra a carreira Diplomática do Ministério das Relações Exteriores para efeitos de direitos e regalias.

6º Os encargos inerentes as suas deslocações e estadia no decurso das suas actividades, bem como orçamento referente a implementação do seu programa de acção, devem ser suportadas pela Secretaria Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

7º As dúvidas e omissões resultante da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.

8º O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Cumpra-se.

Pyongyang, aos 30 de Setembro de 2015
O Presidente da República
Kim Jong-un»

Nota: Importa, como epílogo, solicitar aos leitores o favor de neste texto levarem em conta o seguinte: Onde se lê República da Coreia do Norte deve ler-se República de Angola, e onde se lê Kim Jong-un deve ler-se José Eduardo dos Santos. Quanto ao resto, trata-se ipsis verbis de um Despacho Presidencial de José Eduardo dos Santos.

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