EXCLUSIVO FOLHA 8
Num exclusivo mundial, o Folha 8 revela um documento oficial do Presidente da Coreia do Norte, Kim Jong-un, cuja relevância e utilidade são indiscutíveis.
Por Orlando Castro
«D espacho Presidencial interno nº 13 de 2015 de 30 de Setembro
Tendo em conta que as Instituições Públicas e Privadas da República da Coreia do Norte, bem como os seus dirigentes têm sido alvo de calúnia e difamação quer a nível interno por parte de alguns Partidos Políticos, quer sobretudo, a nível externo por parte de Organizações Não Governamentais, de certa Imprensa e meios de comunicação social e de outras instituições;
Considerando que urge a necessidade de contrapor tais acções, procurando passar a mensagem correcta e real dos factos das acções do Governo e das instituições nacionais, nos termos do número 3 do artigo 44º do Decreto Presidencial nº 2019/11, de 3 de Agosto:
O Presidente da República determina, nos termos das alíneas a) e d) do artigo 121º e do nº 5 do artigo 125º, ambos da Constituição da República da Coreia do Norte, o seguinte:
1º É aprovado o regulamento para funcionamento do Embaixador Itinerante para as Questões Políticas, sem prejuízo do disposto no Decreto Presidencial nº 209/11 de 3 de Agosto sobre o Estatuto do Diplomata.
2º O Embaixador Itinerante para as Questões Políticas tem a responsabilidade de defender e de promover a defesa e bom nome das Instituições e dos dirigentes da República da Coreia do Norte.
3º O Embaixador Itinerante de República da Coreia do Norte tem as seguintes atribuições:
a) Analisar a informação veiculada, proceder em tempo útil as respostas adequadas ao contexto;
b) Responder de viva voz ou através de jornais de destaque da imprensa internacional e de outros meios de comunicação social, incluindo as redes sociais, todos os ataques à República da Coreia do Norte e às suas instituições;
c) Sempre que necessário promover conferências de imprensa, conceder entrevistas, participar em debates, colóquios internacionais, a fim de esclarecer as posições políticas e diplomáticas da República da Coreia do Norte;
d) Propor acções proactivas com vista a melhorar a imagem das instituições públicas;
e) Elaborar um plano de trabalhos, com o cronograma de acções a desenvolver;
f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade e submeter a tutela.
4º O Embaixador ora nomeado depende politica e metodologicamente do Presidente da República e desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com o Grupo de Trabalho de Supervisão da Comunicação Social.
5º O referido Embaixador integra a carreira Diplomática do Ministério das Relações Exteriores para efeitos de direitos e regalias.
6º Os encargos inerentes as suas deslocações e estadia no decurso das suas actividades, bem como orçamento referente a implementação do seu programa de acção, devem ser suportadas pela Secretaria Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
7º As dúvidas e omissões resultante da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
8º O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Cumpra-se.
Pyongyang, aos 30 de Setembro de 2015
O Presidente da República
Kim Jong-un»