“FIM DE AUTORIZAÇÃO” PARA MANIFESTAÇÕES

Deputados angolanos aprovaram hoje, na especialidade e por unanimidade, o preâmbulo e primeiro artigo do projecto de lei sobre Liberdade de Reunião e de Manifestação, iniciativa da UNITA (oposição), que propõe o “fim da autorização” deste exercício.

A proposta de diploma legal, iniciativa do grupo parlamentar da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA, maior partido na oposição) aprovado na generalidade em Maio passado, começou a ser discutido pelas comissões de especialidade.

No arranque dos trabalhos, os parlamentares discutiram apenas o preâmbulo e o primeiro artigo deste instrumento legal, que foram aprovados, com alterações, com 58 votos a favor e sem contra ou abstenção.

As alterações, propostas pelos deputados, incidiram, sobretudo, na necessidade de se melhorar o preâmbulo e de alterar o âmbito de aplicação da lei com a introdução de um novo artigo que tem a ver com o objecto da iniciativa.

Segundo a UNITA, a nova lei visa estabelecer as regras e os procedimentos que garantem a liberdade de reunião e de manifestação, pacífica e sem armas, em lugares públicos.

O projecto de lei visa substituir a lei que actualmente regula o exercício do direito de reunião e de manifestação, aprovada em 11 de Maio de 1991, por esta se encontrar “parcialmente em inconstitucionalidade superveniente”.

“É imperativo não ser necessária autorização de qualquer autoridade para o exercício daquelas liberdades, e consequentemente a utilização da palavra autorização não pode ser utilizada quer na lei, quer na correspondência entre as autoridades e os cidadãos, com base no comando legal”, lê-se no relatório de fundamentação.

A UNITA recorda que a liberdade de reunião e de manifestação está consagrada no artigo 47.º da Constituição da República de Angola (CRA), referindo que carecem apenas de prévia comunicação à autoridade competente “as reuniões e manifestações em lugares públicos”.

“Não sendo a referida comunicação prévia, necessariamente, um elemento constitutivo da liberdade de reunião e de manifestação, a lei justifica-se, naturalmente, para estabelecer regras e procedimentos claros”, salienta-se.

Disciplinar comportamentos, designadamente, fixar limites, evitar abusos e proteger os direitos conexos ao exercício das liberdades e de manifestação constam entre os propósitos do estabelecimento das “regras e procedimentos claros”.

A componente da comunicação e/ou autorização de manifestações tem sido um dos factores que opõe, muitas vezes em Angola, promotores de manifestações e autoridades administrativas, facto que muitas vezes concorre para a repressão de manifestações.

Para o deputado do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA, no poder) António Paulo, o exercício deste ato de cidadania deve ocorrer “sem sujeição à autorização, mas sempre que for em locais públicos deve haver comunicação prévia”.

O âmbito da aplicação da lei foi destacado pelo deputado do MPLA Esteves Hilário, considerando que o diploma deve estabelecer pressupostos claros se o exercício deste direito se restringe apenas para entes singulares ou também colectivos.

Agostinho Mardanez Calunga, deputado da UNITA, realçou na sua intervenção a necessidade de alargar o âmbito do projecto de lei fundamentalmente para a “definição clara de tipos de armas proibidas” (armas de fogo, armas brancas e objectivos contundentes) no exercício deste direito.

E no final dos trabalhos, a deputada da UNITA Mihaela Webba, proponente da lei, destacou o exercício positivo que resultou da discussão de hoje, em que “com propostas, preocupações e opiniões, se chegou a uma plataforma de entendimento”.

“E desse ponto de vista achamos que foi um exercício importante porque conseguimos chegar a uma plataforma de entendimento e esperamos que, a continuar assim, saia uma lei efectivamente democrática e que sirva os interesses dos angolanos”, disse a deputada aos jornalistas.

A lei, que congrega 20 artigos, cuja discussão na especialidade prossegue na quarta-feira, “impõe-se também para revogar a lei vigente de 1991, que padece de inconstitucionalidade superveniente e não se adequa à evolução dos preceitos constitucionais consagrados da CRA de 2010”.

Lusa

Artigos Relacionados

Leave a Comment