Vamos (é claro) ter tudo…
até mesmo o que já temos!

Angola vai passar a ter (isto é como quem diz!) um Sistema Nacional dos Direitos de Autor, anunciou hoje o Governo angolano, apelando, no entanto, a uma organização das sociedades de gestão de autores para melhor beneficiarem deste direito. Não, Mais Velho Jeremias, a barriga vai continuar vazia… mas vamos proteger os autores!

O velho Jeremias, sentado num adobe à porta da sua cubata, numa sanzala do Huambo, continua a sorrir. Já não consegue chorar.

A informação foi transmitida pelo secretário de Estado para as Indústrias Culturais de Angola, João Constantino, à margem da assembleia-geral extraordinária da União Nacional dos Artistas e Compositores – Sociedade de Autores (UNAC-SA) angolana.

“Estamos neste momento a trabalhar, de forma muito intensiva, naquilo que designamos Sistema Nacional dos Direitos de Autor. Mas este sistema só funciona se tivermos interlocutores válidos e um dos interlocutores para este sistema, que é insubstituível, é a UNAC”, disse.

O responsável acrescentou que ao Ministério da Cultura, também para o sucesso deste processo, interessa uma UNAC e outras sociedades do mesmo âmbito fortes.

A União Nacional dos Artistas e Compositores – Sociedade de Autores de Angola marcou para 17 de Agosto a realização das eleições dos seus órgãos sociais, na sequência da impugnação do pleito eleitoral de Maio, por alegadas “fraudes e ilegalidades” da comissão eleitoral.

Em relação às valências do Sistema Nacional dos Direitos de Autor, o governante recordou que a classe artística do país ainda não beneficia dos direitos de autor, “um bocado por sua culpa, porque não estão a conseguir organizar-se”.

“Quanto mais e melhor estiverem organizadas as sociedades de gestão dos autores, melhor será para os artistas, os artistas perdem todos os dias. Sabe que ainda não estamos a gerir de forma conveniente os direitos de autor e sendo assim quem perde, são os artistas”, reforçou.

Contudo, o secretário de Estado manifestou confiança que a partir desta assembleia-geral da UNAC “as coisas mudarão”.

Recorde-se que no dia 12 de Junho de 2017, o Decreto Presidencial n.º 125/17 estabeleceu o procedimento administrativo relativo ao registo dos actos relativos aos direitos de autor e conexos sobre obras protegidas que sejam de natureza artística, literária ou científica.

O regulamento veio, supostamente, estabelecer o procedimento administrativo respeitante ao registo de actos relativos aos direitos de autor e conexos previsto na Lei 15/14, de 31 de Julho (“Lei dos Direitos de Autor e Conexos”), estabelecendo um mecanismo de registo de obras de criação intelectual de natureza literária, artística e científica, de autores nacionais e estrangeiros, bem como as vicissitudes a que estes estejam sujeitos, conferindo aos assentos registais uma maior eficácia probatória, sendo estes públicos mediante a certificação com eficácia probatória do seu conteúdo.

Com esta decisão o órgão de gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (SNDAC) passou a ser a entidade responsável pelo registo, que pode ser efectuado presencialmente, electronicamente ou por expedição postal através dos serviços da Administração Local do Estado responsáveis pelo Sector da Cultura, mediante a apresentação de um conjunto de documentos e o pagamento de uma taxa.

Ficaram, presume-se, sujeitos a averbamento os actos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, actos ou títulos – voluntários ou necessários – que afectem os direitos a inscrever.

Em caso de registo de obra encomendada, deve ser apresentada, pelo interessado, uma declaração do autor ou executor atestando a concessão do direito a seu favor, no todo ou em parte.

O registo de obra colectiva obedece a requisitos especiais, designadamente uma declaração expressa que ateste a obra como sendo colectiva, nome completo ou denominação da entidade singular ou colectiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.

No caso de se tratar do registo de uma obra sob anonimato ou pseudónimo, deve identificar-se a pessoa singular ou colectiva que exercerá o direito de autor ou direito conexo ao abrigo da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.

Quando se pretenda o registo de obras escritas em línguas angolanas de origem africana ou outra língua estrangeira, deve integrar-se no registo o título original e a respectiva tradução em português.

Podem ser registados actos e contratos de transmissão e ou modificação de direitos de autor e direitos conexos quando acompanhados por documento ou contrato original ou autenticado da transmissão inter-vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.

Também está, ou estava, abrangido o registo provisório de obras, nos termos do previsto na Lei dos Direitos de Autor e Conexos.

O certificado de registo será emitido no prazo máximo de 30 dias desde a data do respectivo pedido, quando este tenha sido feito de acordo com os requisitos aplicáveis. O registo da obra protegida tem a validade correspondente ao tempo de protecção do direito de autor ou direito conexo registado.

Em declarações ao Jornal de Angola, em 27 de Abril de 2018, o director nacional dos Direitos de Autor e Conexos, Barros Licença, passou um atestado de matumbez a muita gente dizendo que o problema não se prende com a aplicação das leis, mas com o desconhecimento delas por parte da sociedade, em geral, e dos artistas, em particular:

“O problema, definitivamente, não está na lei, mas, deve-se ao desconhecimento da mesma e dos mecanismos existentes. Contudo, é necessário o reforço da capacidade institucional dos serviços intervenientes. Isto significa que é preciso produzir-se a legislação complementar (regulamentos), instituir-se (formalizar-se) o mecanismo de envolvimento e participação multi-sectorial, capacitação de quadros, bem como a adequação da estrutura orgânica e funcional do órgão de gestão do sistema nacional dos direitos de autor, em especial”, afirmou Barros Licença.

O director nacional dos Direitos de Autor e Conexos acrescentou que “essas acções vão permitir melhorar o desempenho dos serviços na gestão e acção fiscalizadora, na implementação da lei e dos mecanismos de defesa e protecção da propriedade intelectual”.

“Estamos no final da elaboração de um pacote legislativo com propostas de diplomas complementares, visando a maior e melhor operacionalização da protecção dos direitos de autor, em especial, e protecção da propriedade intelectual, no geral”, concluiu Barros Licença.

Folha 8 com Lusa

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