VAMPIRISMO JURÍDICO ASSASSINA CIDADANIA

A justiça angolana, qual partidocracia jurídica, chafurda numa grande pocilga onde os porcos andam togados, com martelo, apenas para condenar o direito e absolver a gamela da corrupção, que lhes tolhe o cérebro, por cumplicidade com a máfia, instalada no poder.

Por William Tonet

As fedorentas masmorras do regime, em Fevereiro de 2023, século XXI, estão apinhadas de pretos pobres, explorados e discriminados, por decisão de juízes racistas e complexados, que dividem os grandes roubos do erário público, com os “polírápios” (políticos larápios), de colarinho branco que se passeiam em jactos e Iates, pelo mundo.

Os gatunos de galinheiros, botijas, telefone, não que devam obter imunidade pelos ilícitos cometidos, mas apinham as masmorras, superlotadas, sem casas de banho, água e comida, levando muitos homens a prostituírem-se entre si (viram paneleiros), por míseras duas bolachas, para contornar a fome.

É diante deste quadro, que nas apertadas celas, ecoam os nomes dos venerandos e respeitáveis magistrados; Joel Leonardo (Tribunal Supremo), Exalgina Gamboa (Tribunal de Contas), Laurinda Cardoso (Tribunal Constitucional), Hélder Pitta Gróz (PGR), por socorro, apelo à justiça e denúncias de cumplicidade de alguns magistrados com os altos “barões do crime”.

Quando a realidade se entrelaça entre a mentira e a verdade, fica difícil descortinar a eficácia e abstracção do art.º 23.º CRA, “todos são iguais perante a Constituição e a Lei”, ante a subida da Lei de Orwell: “todos são iguais, mas uns mais iguais do que outros”, alavanca da “ladroagem do poder”.

O Decreto Presidencial n.º 69/21 de 16 de Março é uma das maiores nódoas, cunhada nas becas do sistema judicial, ao conjurar uma perversa aliança, entre “políticos ladrões” e magistrados, na partilha de produto roubado ao Estado.

É um escárnio a promoção do enriquecimento ilícito de magistrados através de “todos os activos recuperados pelos órgãos da administração da Justiça e perdidos a favor do Estado, é atribuída uma comparticipação de 10% do valor líquido do activo recuperado”.

Este dispositivo legal é uma estrofe criminosa pois, segundo alguns advogados, dentre os quais Sérgio Raimundo, esta lei só se deveria aplicar a situações resultantes de condenações em processo penal, conjugada com o n.º 2 do art.º 67.º CRA, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.

Logo, só depois de decisões condenatórias transitadas em julgado, definitivas, o Estado e só este, incorpora na sua esfera jurídico-patrimonial.

A apreensão de bens, com base neste decreto, ordenada pelo Serviço Nacional de Recuperação de Activos da Procuradoria Geral da República, na fase de instrução preparatória dos processos crimes é inconstitucional e ilegal, pois viola o art.º 1.º da Lei n.º 15/18 de 26 de Dezembro, Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens:

“A presente Lei estabelece as condições para o repatriamento coercivo de activos financeiros e a perda de bens a favor do Estado, decorrentes de condenação em processo penal, independentemente de estarem domiciliados ou sedeados no estrangeiro ou em território nacional”.

Como se pode depreender, por esta lei, o “Decreto 10%” é abjecto e a distribuição dos meios arrestados e apreendidos entre os dois órgãos da magistratura: PGR e Juízes ou ainda a hipotética venda a terceiros é igualmente ilegal e passível de procedimento legal para restituição de posse a todo tempo.

É a selecta vilanagem, abalroada pela continuidade do decreto que aflora a “comparticipação repartida pelos dois órgãos da administração da Justiça”, nomeadamente, PGR e Tribunais, siameses na conspurcação ignóbil do direito, nos últimos anos.

Quem do interior do palácio da (in)justiça gritou, denunciou a inconstitucionalidade do “Decreto 10%”? Ninguém!

A omissão covarde, de ontem, reconheçamos, é a grande responsável pelo descrédito, hoje, do sistema judicial, tendo como expoentes máximos: Joel Leonardo e Exalgina Gamboa, secundados por Hélder Pitta Gróz e Laurinda Cardoso, que, consciente ou inconscientemente, andam em sentido contrário a Lei da Probidade Pública, n.º 3/10 de 29 Março.

Art.º 25.º
(Actos que conduzem ao enriquecimento ilícito)

“Constitui acto de improbidade pública conducente ao enriquecimento ilícito obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego do agente público”.

Esta norma impõe aos agentes públicos, principalmente, aos magistrados, higiene intelectual, para não “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis”, vide al.ª b do art.º 26.º da Lei de Probidade Pública.

Ser acusado de receber, ter a posse e propriedade de bens imóveis, móveis e financeiros, ilícitos sem um pronunciamento, fragiliza a imagem, a honra e o bom nome, do presidente do Tribunal Supremo.

De igual monta, a demissão do Tribunal de Contas de, por motivações ideológicas, não escrutinar os desvios e gastos descomunais das contas públicas, por parte de gestores e, na esquina do vento, surgir um remoinho, denunciando o desvio de 4 milhões de Euros, do Tribunal, para uma conta domiciliada em Portugal, titulada por um filho da presidente, coloca Exalgina Gamboa, como pessoa inidónea, para o exercício do cargo.

A não defesa da reputação ilibada e cumprimento escrupuloso da Constituição e da lei, por parte de quem deveria ser guardião, fragiliza, carimba e amplia, hoje, mais do que nunca, a suspeição de, terem cravado, impressões digitais na “gatunagem institucional”, a maioria dos membros da magistratura.

Quando a política tem a justiça como “prostituta predilecta”, os juízes deixam de defender a moral e a ética, daí não se terem indignado com as violações bárbaras a Constituição, deste decreto presidencial, que mandou as urtigas a autorização e competência do órgão de soberania, nomeadamente, a al.ª g) do art.º 165.º (Reserva relativa de competência legislativa), conjugado com a al.ª e) do art.º 161.º, ambos da Constituição da República de Angola.

Mais, o decreto do presidente desviou-se do pergaminho erecto da Constituição, que embaça o juramento de posse do Presidente da República (art.º 115.º): “cumprir e fazer cumprir a Constituição”, ao mandar bugiar a autorização da Assembleia Nacional, para o famoso “Decreto 10%”, preceituado nas alíneas c) e d) do art.º 161.º CRA.

Estas violações fragilizam, por omissão e acção, Joel Leonardo, Exalgina Gamboa, Laurinda Cardoso e Hélder Pitta Gróz e, no geral, o sistema judicial. E isso cria vícios de tal monta, que na esquina do vento, temos, hoje, uma realidade incontornável, juízes empresários de “sentenças adquiridas” e empresários juízes de “sentenças extorquidas” que, em sede de julgamento, prescindem da discussão processual da norma, farfalhando apenas o mérito adjectivo da divisão de valores e lucros, advindos dos roubos do erário público.

Daí ser a mais pura vilanagem, estar grande parte da classe jurídica e política surpresa ou indignada com a alegada ascensão meteórica, na classe de milionários, corruptamente, identificáveis de Joel Leonardo, ilustre presidente do Tribunal Supremo e Exalgina Gamboa, ilustríssima presidente do Tribunal de Contas.

É verdadeira ou falsa a acusação? Os fortes indícios incriminam!

O magistrado, Mariano Gomes Abreu disse, em exclusivo, ao F8/TV8 serem aterradores os dados em posse dos magistrados sobre o património de alguns juízes, “que considero indevido, por o salário não conseguir justificar, logo só pode ser fruto de corrupção, venda de sentenças, extorsão aos réus ou confisco indevido de bens móveis e imóveis”.

A acusação é aterradora e acrescenta: “como pode um juiz, ser considerado impoluto, ter direito aàs regalias da jubilação, como é o caso do eminente dr. Rui Ferreira, primeiro presidente do Tribunal Constitucional, ser um dos maiores latifundiários do país, quando a sua família não tem tradição agrícola. Alguém me consegue dizer como ele conseguiu dinheiro lícito para ter uma fazenda com uma extensão total de 24,812 hectares, na comuna do Lonhe, maior do que 28 Kilambas ou Sekeles e igual a superfície de muitos países, no Kwanza Sul, em Benguela, além de outro património. Isso é enriquecimento ilícito e passível de investigação, para se apurar se as ervas daninhas, devem ou não estar no seio da magistratura”.

Em atacado, eis a lista que nos foi fornecida sobre o património de outros juízes:

a) Presidente do Tribunal Supremo, Joel Leonardo: 20 milhões de dólares;
b) Presidente do Tribunal de Contas, Exalgina Gamboa: 12 milhões de dólares;
c) Procurador Geral da República, Hélder Pitta Gróz: 38 milhões de dólares;
d) Presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Cardoso: 52 milhões de dólares;
e) Presidente da CNE (Comissão Nacional Eleitoral), Manuel Pereira da Silva “Manico”: 25 milhões de dólares.

Estes montantes incluem bens móveis, imóveis e financeiros, distribuídos pelo país e estrangeiro.

“Isso é um verdadeiro escândalo, que requer um verdadeiro saneamento dos juízes corruptos e empresários do seio da nossa magistratura”, concluiu a nossa fonte.

Agora, os visados, mesmo diante de um blindado de ilicitudes jurídicas e julgamentos encomendados, que estão a destruir a vida de pessoas, famílias, empregos, empresas e do país, entregue ao capital estrangeiro, que controla a soberania comercial e industrial, devem beneficiar de imparcial instrução, ter direito ao contraditório, advogado, a presunção de inocência, justo processo legal, tantas vezes negadas as vítimas, nas injustas decisões condenatórias.

É hora dos magistrados sérios e impolutos defenderem a independência do órgão, impedindo através dos Conselhos Superiores das Magistraturas do Ministério Público e Judicial, que o poder político, possa coagir os suspeitos, a renúncia ou demissão.

Se isso acontecer, a culpa, para gáudio, da classe política corrupta, morrerá solteira, daí a necessidade de se inviabilizar, eventuais pretensões do Presidente da República, órgão de poder (sem competência), interferir, mais uma vez, ostensivamente, ORDENANDO, o abandono de funções dos visados, sem que se faça sã justiça.

* Voltaremos

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