IMBERBE FALCÃO QUER INCENDIAR O MPLA E O PAÍS 

A mentira é um hino e a verdade um escárnio para o MPLA. Isso ficou demonstrado com a saída da toca dos Tontons Macoutes, uns alegando, inoportunidade política, retaliação por confisco de contas bancárias, provocação entre outros impropérios jurídicos. Um autêntico tiro nos pés, afundando mais a salvação.

Por William Tonet

O Bureau Político do MPLA reagiu, no dia 20, num estapafúrdio comunicado recheado de bélicas ameaças, espectro de guerra, arrogância, mentiras ilimitadas e profundo analfabetismo jurídico, ao da bancada parlamentar da UNITA, de 19 de Julho, onde esta anuncia a iniciativa de avocar a cláusula constitucional de destituição do Presidente da República, João Lourenço, por recorrentes e flagrantes violações da Constituição e das Leis em vigor.

Foi um autêntico “drone político”, cujos estilhaços destroçaram as barreiras de defesa antiaérea do “quartel general” da Ho Chi Min (sede do MPLA!

Quão falta faz, nesta hora, dirão, os radicais, o ex-comandante da Polícia Nacional, Paulo de Almeida, com os seus mísseis terra-ar…

A iniciativa para o bem e para o mal, constituiu a primeira que, em 48 anos de poder absoluto, longe da guerrilha das matas, abalou o regime, na sua capital política, despertando-o da letargia e petulância barroca em que está atolado.

De tal monta que, 24 horas depois, desconseguiu, alojamento interpretativo, quanto à eficácia procedimental, da al.ª b) do n.º 5, do art.º 129.º CRA (Destituição do Presidente da República), instrumento à mão de semear, de quem tenha obtido legitimidade nas urnas (UNITA obteve-a nas eleições de 2022), tomado posse parlamentar e tendo 1/3 de deputados (tem, no geral, 90 legisladores dos 74 exigidos).

Desmentir o feito da UNITA é a mais descarada burralização de um órgão, como o bureau político do MPLA, de quem se exige maior higiene intelectual dos seus membros e não a petrificação mental: “O grupo parlamentar deve tomar todas as providências para que o Parlamento não venha a ser instrumentalizado pela UNITA, para concretizar os desígnios assentes numa clara agenda subversiva, imatura e de total irresponsabilidade política”.

Qual é a agenda subversiva? A constante na Constituição feita pelas mãos e pés do MPLA, que admite, única e simplesmente, a subversão na margem da lei?

Era expectável o abandono do analfabetismo jurídico do BP do MPLA, esgrimindo argumentos de razão, sustentados, vantajosamente, dada as minas (juízes ideológicos e militares do MPLA, nos tribunais superiores) colocadas, ao longo dos “120 degraus” (n.º 6, art.º 129.º CRA), que ligam o Parlamento ao Tribunal Constitucional.

Ademais, ainda que hipoteticamente, na segunda fase, vença os 2/3, é mister esperar que na terceira, existe um poder exclusivo de blindar a vacatura (n.º 2, art.º 130.º), com as suas impressões digitais, por força do dever de gratidão, enquanto membro do BP do MPLA e presidente do Tribunal Constitucional ou militares do Tribunal Supremo e de Contas.

Só quem confunde lulas com mosquitos é digno desta heresia: “A iniciativa da UNITA de destituir o Presidente da República, sem factos que encontrem fundamento respaldado na Constituição, só é possível ser criada por uma organização política que — consciente da sua notória e cada vez mais evidente incapacidade de conviver numa sociedade democrática e pluralista — não hesita em provocar um ambiente institucional contrário ao que o MPLA, através do seu grupo parlamentar, proclamou ainda há poucos dias, no sentido de um maior diálogo e inclusão no debate político”.

É a foice ideológica da militarização do Estado a mostrar o poder da lâmina, impondo a robotização e estupidificação dos deputados para, cegamente, defenderem as mordomias ao invés do país.

MPLA ASSUME BATOTA ELEITORAL E CONTROLO ABSOLUTO DA CNE

Mas de mentira em mentira, o BP do MPLA cego pela ira e incapacidade de reflexão serena, confirma as até aqui suspeições e coloca-se como partido LADRÃO, ao textualizar, ser a CNE (Comissão Nacional Eleitoral), um apêndice partidário, logo sem credibilidade de gestão dos processos eleitorais de forma independente.

“O MPLA considera, por outro lado, que “a UNITA nunca teve a coragem de assumir que o MPLA saiu vitorioso em 143 dos 164 municípios do país e que, em dez províncias, o MPLA venceu em todos os municípios, nomeadamente no Bié, no Huambo, na Huíla, no Namibe, no Cunene, no Moxico, na Lunda-Sul, no Kwanza-Norte, no Kuando Kubango e em Malange. Esta é a verdade nua e crua”.

E a pergunta nua e crua, chegada a MENTIRA FINAL é como é que o MPLA sabe disso se nenhuma comissão municipal eleitoral, tão pouco os delegados de lista sabem dos coeficientes, tendo em conta o que dita a Lei 12/12 de 13 de Abril, no art.º 38.º (Competências da Comissão Municipal Eleitoral)

A Comissão Nacional Eleitoral deve fazer constar das competências da Comissão Provincial Eleitoral, dentre outras, as seguintes:

a) Registar e credenciar os delegados de lista e seus suplentes para cada mesa de voto;
b) Publicar nos jornais diários nacionais e afixar no local da votação os nomes dos membros das assembleias de voto e dos delegados de lista;
c) Informar a Comissão Provincial Eleitoral dos resultados municipais apurados, por mesa de voto, logo que receber as actas das Assembleias de Voto;
d) Remeter todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral”.

Será que em temas tão sensíveis o MPLA opta por redigir os seus comunicados, na primeira taberna da esquina?

Onde andam os famosos juristas e professores universitários, que por força da ideologia, inundam as academias, mesmo sem a sapiência exigida?

FUNDAMENTOS JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS

O que a UNITA fez, ao contrário do que conta o MPLA, não foi a descoberta do “caminho marítimo para o Huambo”, mas o esgrimir de argumentos e fundamentos bastantes para fazer valer a sua pretensão, quer por violação à Constituição, como pela prática de actos administrativos que indiciam crimes de peculato e, até de corrupção activa de agente(s) público(s) fundado no seguinte:

a) O acto do Presidente da República ao autorizar o uso de dinheiro do Fundo Soberano, baseado num Decreto Legislativo Presidencial Provisório, cuja vigência era de 60 dias e mantém-se até hoje, quando deveria ter sido convertida em lei pela Assembleia Nacional, vide artigos 125.º, 126.º, ambos da CRA, configura um crime de peculato. Os montantes do FS (Fundo Soberano), ao contrário do que enganosamente diz a DNIAP/PGR, não é dinheiro recuperado, por nunca ter saído da soberania deste órgão, pois ele estava sob gestão de um ente privado, mediante contrato, tendo dado lucro, como confirmou um Tribunal inglês que condenou o Estado angolano por litigância de má-fé;

b) A afectação destes montantes sem autorização da Assembleia Nacional, ao PIIM, com a agravante de nunca ter sido inscrito no OGE, para se aferir o quantum, que legitimaria a gestão e controlo das finanças públicas por parte do poder legislativo e Tribunal de Contas;

c) Um outro acto capaz de indiciar crime de peculato prende-se ao Decreto Presidencial, que autoriza a afectação de 10% dos bens financeiros e não financeiros apreendidos aos Tribunais e à PGR, sem que os mesmos nunca tenham sido inscritos no OGE, extensivamente, pelo que nunca se sabe, quando os 10, podem representar 50 ou 8%, numa dada actuação, dada a discricionariedade repousar na esfera dos magistrados.

d) Condutas descritas nas alíneas b) e c), com a entrega e recebimento de valores de terceiros, antes de trânsito em julgado, para proveito próprio de magistrados, como bens móveis (viaturas de alta gama, barcos de recreio, avionetas), financeiros e imóveis (mansões, fazendas agrícolas, indústrias) indiciam actos de corrupção, por eventualmente, decidirem em função de interesses difusos;

e) Cometimento de crimes de tráfico de influência e participação económica em negócio, entre outros a serem apurados, com base nas contratações simplificadas, por adjudicação directa, em prejuízo da transparência e da boa governação, já denunciadas, pela ministra das Finanças;

f) Violação flagrante e reiterada a Constituição da República de Angola, v.g., princípio geral do Estado de Direito, princípio da legalidade, da igualdade, entre outros, face a tortura, prisões arbitrárias, perseguições aos adversários políticos, denegação de justiça, inclusive, ao antigo Presidente da República, José Eduardo dos Santos, impedido, politicamente (escreveu duas vezes), de prestar declarações em Tribunal e ainda os mais de 250 assassinatos, por agentes da Polícia Nacional, estimulados pela retórica belicista do ministro do Interior, Eugénio Laborinho, quando a Constituição proíbe a pena de morte. A omissão, tendo em conta a violação de direitos humanos, agrava a imputabilidade.

Diante deste quadro dantesco, espera-se dos verdadeiros militantes e dirigentes do MPLA, um encontro com a realidade. Aferir dos danos e vitórias da pauta política, económica, financeira e social do seu presidente, nesta hora é imperativa, para se evitar males maiores num futuro, cada vez mais próximo.

O MPLA deixou de ser um partido de esquerda ou de viés social, convertendo-se nos últimos seis anos num partido de extrema-direita, que discrimina os pobres e privilegia o neoliberalismo, entregando a soberania económica, ao capital estrangeiro, numa nova colonização.

Ajustar ou afastar João Lourenço, pode, na prática, nunca acontecer, mas na geografia mental dos cidadãos ocorreu, por decreto popular, no 19 de Julho de 2023.

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