EFACEC? O QUE É ISSO, PERGUNTA O MPLA

O ministro da Economia e do Mar de Portugal, António Costa Silva (natural de Catabola, Angola), afirmou (falhada a venda ao grupo DST) que há “alguns interessados, mais do que se pensa” na compra da Efacec e garantiu estar empenhado em encontrar uma solução para a empresa.

“Nesta altura, a única coisa que posso dizer é que estamos empenhados em encontrar uma solução para a Efacec, que é uma grande empresa tecnológica, importante para o país”, afirmou António Costa Silva, referindo que este é “um processo complexo” mas garantindo que decorrem “negociações em várias frentes”.

“Tenho muita fé e crença, tendo em conta as capacidades tecnológicas da companhia, tendo em conta os interessados, acho que vamos encontrar uma solução”, considerou.

A nacionalização da Efacec e a informação distorcida passada pelo Procurador-Geral da República de Angola, general Pitta Groz, ao Titular do Poder Executivo, levou João Lourenço a enquadrar o acto do governo português, de 2 de Julho de 2020, como estando no quadro da cooperação judiciária, entre os dois países.

A nacionalização da empresa eléctrica, através do Decreto-Lei n.º 33-A/2020 de 2 de Julho, estava fora dos acordos. Logo é uma ofensa à razoabilidade jurídica tal interpretação, e mais grave é a irracionalidade e raiva na gestão deste sensível dossier, que não fez entrar um sequer um euro nos cofres vazios de Angola, tendo ainda de arcar com a responsabilidade de pagar os empréstimos bancários, fruto dos financiamentos contraídos por Isabel dos Santos à banca portuguesa.

Foi mais uma vergonha a cobrir a justiça angolana e a cega e irracional campanha de perseguição governamental a José Eduardo dos Santos, através dos filhos ao destapar as debilidades de magistrados que deveriam ter a sapiência jurídica bastante para, com base na legalidade, recuperar os montantes ou activos de que o país carece.

Que bom seria, para os trabalhadores do BPC e demais empresas angolanas que estão a ser despedidos tivessem um presidente e um primeiro-ministro como Marcelo Rebelo de Sousa e António Costa pensando no emprego e estabilidade social dos seus cidadãos.

Que bom, seria. Infelizmente, temos os que nos saíram na lotaria, maus, vingativos, raivosos e contra o povo. É a imagem perfeita de uma estúpida guerra de egos, qual deles omais irracional, com prejuízos a afectar a maioria autóctone.

Mas com o caso Efacec, eles, os responsáveis desta estrondosa derrota, desafiavam os trabalhadores e políticos a unirem-se num exército de revoltados, para não se converterem em escravos de estrangeiros e da nova casta. Mas nada disso aconteceu, pelo contrário. O caso da TAAG é exemplar.

Nesta batalha, Isabel dos Santos chega a ganhar, não por mérito, mas por incompetência jurídica e demérito cerebral do Ministério Público, que saiu mal, muito mal, por não ter sabido defender os superiores interesses de Angola no exterior. Foi assim na Inglaterra e em Angola só com a lei da força, espezinhamento das leis e da Constituição consegue molhar o umbigo em vitórias de Pirro.

A bem da verdade e da responsabilidade pública o Folha 8 publica na integra os dois instrumentos legais que blindaram a decisão das autoridades portuguesas contra os justiceiros, quais xerifes, de zungueiras, colocados na PGR.

Em termos práticos, com a nacionalização o Estado angolano perdeu o arresto das acções da Efacec porque a estratégia do Governo português (nacionalização) sobrepõe-se ao arresto. Acresce que os bancos, Caixa Geral de Depósitos, Novo Banco e BCP têm um crédito à Winterfell Industries que rondava os 65 milhões de euros garantido por avales pessoais de Isabel dos Santos e da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (ENDE), que pertence ao estado angolano.

Assim sendo, Angola perdeu o arresto que supostamente garantia que as acções da Efacec serviriam para garantir um eventual reembolso no fim da acção judicial contra a empresária. Acresce que, segundo o Jornal Económico, o próprio Estado poderá ter de responder pela dívida da Winterfell Industries (que é dona da Winterfell 2) aos bancos portugueses CGD, Novo Banco e BCP.

Em 2 de Julho, o Presidente da República de Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou o diploma do Governo que nacionalizou a Efacec, justificando a decisão, entre outras razões, pela “natureza transitória da intervenção”.

“O Presidente da República promulgou o decreto-lei que procede à apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S.A., por via de nacionalização do respectivo controlo accionista, com vista à salvaguarda do interesse público nacional, nos termos do regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro”, lê-se numa nota colocada no portal da Presidência da República na Internet.

Marcelo Rebelo de Sousa justificou a decisão com cinco considerandos, “o acordo dos restantes accionistas privados”, “a natureza transitória da intervenção” e “a abertura simultânea de processo de reprivatização da posição agora objecto de intervenção pública”.

Em quarto lugar, o chefe de Estado português considerou que “não se pode nem deve entender este passo como nacionalização duradoura, antes como solução indispensável de passagem entre soluções duradouras de mercado”.

E o quinto considerando sublinha que “o passo dado é crucial e imperioso para impedir o esvaziamento irreversível de uma empresa com grande relevância para a economia portuguesa, quer externa, quer internamente, quer em termos de emprego, quer em termos de inovação e produção industrial nacional”.

Decreto-Lei n.º 33-A/2020
Diário da República n.º 127/2020,
1º Suplemento, Série I de 2020-07-02
Presidência do Conselho de Ministros
Sumário
Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

Decreto-Lei n.º 33-A/2020 de 2 de Julho

Sumário: Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

A Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec) é uma empresa nacional, com sede em Matosinhos, constituída há mais de 70 anos e com actividade empresarial nos sectores da Energia, Mobilidade Eléctrica, Engenharia e Transportes, com enorme relevância estratégica para a economia nacional.

A repercussão dos acontecimentos relacionados com a estrutura accionista da Efacec e, particularmente, do arresto de activos de alguns dos seus accionistas, incluindo as contas onde estão depositadas as acções da empresa, levaram à impossibilidade de exercício dos direitos inerentes às participações que correspondem à maioria do capital da empresa, gerando diversas dificuldades no plano comercial e operacional e, em consequência, comprometeu a situação financeira desta, que se tem vindo a deteriorar substancialmente e a um ritmo acelerado, agravada ainda mais em virtude do impacto da pandemia COVID-19.

A Efacec é uma empresa com um perfil fortemente tecnológico e inovador, sendo uma referência internacional em sectores vitais para a nossa economia, tendo tido, nos últimos anos, um volume de negócios muito relevante, na ordem dos 400 milhões de euros, dos quais cerca de três quartos constituem exportações. Garante, presentemente, cerca de 2500 postos de trabalho, dos quais uma relevante percentagem constitui mão-de-obra qualificada e é também, tendo em conta os sectores referidos em que emprega a sua tecnologia inovadora, uma empresa com elevada relevância no quadro da descarbonização da economia.

Atendendo aos efeitos do arresto determinado pelo Tribunal, de posição accionista maioritária e contas bancárias relacionadas, à consequente rejeição de quem detém essa posição accionista, quanto à eventual venda da mesma em termos compatíveis com o citado arresto, e à impossibilidade de encontrar solução alternativa – tentada durante meses.

Por forma a evitar a deterioração irreversível da situação financeira e comercial da Efacec, agravada pelo cumprimento de regras de compliance por parte de fornecedores e clientes, assegurar a sua estabilidade e evitar a incerteza sobre a titularidade accionista decorrente da mencionada apreensão judicial, é necessário e urgente proceder à alteração da estrutura accionista da empresa.

Trata-se de uma empresa estruturalmente viável – circunstância confirmada pela manifestação de interesse de potenciais adquirentes, juridicamente impossibilitados de materializar a aquisição das participações sociais, por força do citado arresto – de extrema relevância para a economia nacional, afectada por circunstâncias exteriores e fora do controle dos seus órgãos de gestão.

Impõe-se, então, uma intervenção do Estado que garanta a estabilidade do seu valor financeiro e operacional, permitindo a salvaguarda dos postos de trabalho, da valia industrial, do conhecimento técnico e da excelência em áreas estratégicas, assim assegurando a prossecução do interesse público.

Atendendo à concordância dos outros accionistas privados com o caminho agora seguido, do respeito pelo Estado dos requisitos legais gerais para poder intervir, nos termos da lei de Novembro de 2008.

Atendendo à natureza transitória da intervenção, à abertura imediata de processo de reprivatização da posição agora objecto de intervenção pública, ou seja, a não ser nem dever ser entendido este passo como nacionalização duradoura, antes como solução de passagem entre soluções duradouras de mercado.

O presente decreto-lei procede à apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 na Efacec, por via de nacionalização do respectivo controlo accionista, com vista à salvaguarda do interesse público nacional, nos termos do regime jurídico aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008 , de 11 de Novembro (Regime Jurídico da Apropriação Pública).

Assim,

Nos termos do regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008 , de 11 de Novembro, da lei-quadro das reprivatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90 , de 5 de Abril, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), por via de nacionalização do respectivo controlo accionista, com vista à salvaguarda do interesse público nacional, nos termos do regime jurídico de apropriação pública, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008 , de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Reconhecimento do interesse público

A apropriação pública da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec, mediante a respectiva nacionalização, reveste-se de excepcional interesse público, tendo em conta a sua valia industrial, o seu conhecimento técnico, e a sua excelência em áreas estratégicas para a economia nacional, incluindo o perfil fortemente tecnológico, inovador e exportador da empresa, o seu contributo para as exportações nacionais, o seu peso no emprego, em particular no que respeita à mão-de-obra qualificada, e o seu contributo para o quadro da descarbonização da economia, sendo adequada, necessária e proporcional à salvaguarda desses valores.

Artigo 3.º

Apropriação pública de participação social na Efacec

1 – É nacionalizada a participação social detida por Winterfell 2 Limited, no capital social da Efacec, correspondente a 71,73 % do capital social.

2 – A Efacec continua a reger-se pela legislação comercial bem como pelos seus estatutos, na medida em que não contrariem o disposto no presente decreto-lei, não lhe sendo aplicável o regime jurídico do sector público empresarial nem o artigo 12.º do regime jurídico de apropriação pública, considerando o disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Transmissão das participações sociais para o Estado

1 – Por efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, as acções representativas da participação no capital social da Efacec nacionalizada ao abrigo do presente decreto-lei, livre de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

2 – A alteração na titularidade da participação social produz os seus efeitos directa e imediatamente por força do presente decreto-lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.

Artigo 5.º

Indemnização

1 – Aos titulares da participação social nacionalizada ou aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre a mesma, é reconhecido o direito à indemnização, quando devido, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do regime jurídico de apropriação pública.

2 – O despacho que fixar o valor da indemnização pode determinar a resolução em benefício da massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos actos considerados prejudiciais, nos termos do capítulo v do título iv do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 , de 18 de Março, na sua redacção actual.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações

1 – A Efacec mantém-se titular da universalidade de bens, direitos e obrigações, legais e contratuais de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – A Efacec continua a exercer todos os direitos e obrigações que lhe estejam cometidos por força de lei, de contrato ou dos seus estatutos.

Artigo 7.º

Impossibilidade de invocação de direitos de vencimento antecipado.

1 – Os efeitos desencadeados pelo presente decreto-lei, designadamente a apropriação pública, a alteração de controlo accionista, directa ou indirecta, a eventual alteração de natureza societária ou a reprivatização da Efacec não podem ser invocados como fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a Efacec ou com as suas participadas, não obstante cláusula em contrário constante desses contratos.

2 – Os efeitos desencadeados pelo presente decreto-lei também não podem ser invocados como fundamento de execução, por parte de credores beneficiários, de garantias pessoais prestadas pela Efacec ou pelas suas participadas, ou de garantias reais sobre os respectivos activos.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a cláusulas de efeito equivalente que operem independentemente da vontade das partes.

Artigo 8.º

Órgãos sociais

1 – Os órgãos sociais da Efacec são dissolvidos.

2 – Os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções, com competência limitada à prática de actos de gestão corrente, sem prejuízo de outros expressamente autorizados pelo accionista Estado, até serem designados novos membros, e ficam obrigados a prestar aos seus sucessores todas as informações e esclarecimentos necessários para o normal exercício das respectivas funções.

Artigo 9.º

Reprivatização

No mais curto prazo possível, o Estado procede à alienação da participação no capital social da Efacec, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90 , de 5 de Abril, na sua redacção actual, devendo para o efeito o Governo iniciar as diligências conducentes à mesma no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 2 de Julho de 2020.

Lei n.º 11/90

Diário da República n.º 80/1990,
Série I de 1990-04-05
Assembleia da República
Sumário
Lei n.º 11/90 de 5 de Abril

Lei Quadro das Privatizações

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 85.º, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei aplica-se à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição.

Artigo 2.º

Empresas excluídas

O capital das empresas a que se refere o artigo 87.º, n.º 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só poderá ser privatizado até 49%.

Artigo 3.º

Objectivos

As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos essenciais:

a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial;
b) Reforçar a capacidade empresarial nacional;
c) Promover a redução do peso do Estado na economia;
d) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais;
e) Possibilitar uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capital, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores;
f) Preservar os interesses patrimoniais do Estado e valorizar os outros interesses nacionais;
g) Promover a redução do peso da dívida pública na economia.

Artigo 4.º

Transformação em sociedade anónima

1 – As empresas públicas a reprivatizar serão transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei.

2 – O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da sociedade anónima, a qual passará a reger-se pela legislação comum das sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie a presente lei.

3 – A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais desta.

Artigo 5.º

Avaliação prévia

1 – O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sempre precedido de uma avaliação, feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

2 – Sem prejuízo da necessidade de abertura de novos concursos de pré-qualificação, mantém-se a validade do concurso de pré-qualificação já realizado.

Artigo 6.º

Processos e modalidades de reprivatização

1 – A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:

a) Alienação das acções representativas do capital social;
b) Aumento do capital social.

2 – Os processos previstos no número anterior realizar-se-ão, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública.

3 – Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:

a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;
b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.

4 – Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Reprivatização por concurso público

1 – A reprivatização através de concurso público será regulada pela forma estabelecida no artigo 4.º, no qual se preverá a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos candidatos a adquirentes.

2 – É da competência do Conselho de Ministros a decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º

Venda directa

1 – A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da transacção.

3 – É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Artigo 9.º

Obrigações de reprivatização

As sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas podem emitir «obrigações de reprivatização», sob a forma de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, salvaguardada a observância das exigências constantes da presente lei.

Artigo 10.º

Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

1 – Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subscritores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização.

2 – Os emigrantes poderão também ser abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes

1 – A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores e emigrantes beneficiará de condições especiais, desde que essas acções não sejam transaccionadas durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.

2 – As acções adquiridas ou subscritas nos termos do número anterior não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período da indisponibilidade.

Artigo 12.º

Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores

1 – Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a empresa pública ou com as empresas privadas cuja nacionalização originou esta empresa pública, têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.

2 – A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar beneficiará de condições especiais, não podendo essas acções ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.

3 – As acções adquiridas ou subscritas nos termos do presente artigo não conferem ao respectivo titular o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade a que se refere o número anterior.

4 – Não beneficiarão do regime referido no n.º 1 os antigos trabalhadores da empresa que hajam sido despedidos em consequência de processo disciplinar e ainda os que hajam passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquela, por o contrato de trabalho ter cessado por proposta dos trabalhadores interessados.

Artigo 13.º

Regulamentação e restrições

1 – O decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 4.º aprovará o processo, as modalidades de cada operação de reprivatização, designadamente os fundamentos da adopção das modalidades de negociação previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 6.º, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade a que se referem os artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2.

2 – Nas reprivatizações realizadas através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir ou subscrever mais do que uma determinada percentagem do capital a reprivatizar, a definir também no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, sob pena, consoante for determinado, de venda coerciva das acções que excedam tal limite, perda de direito de voto conferido por essas acções ou ainda de nulidade.

3 – O diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites, ou perda do direito de voto conferido por essas acções, ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos termos que forem determinados.

4 – Para efeitos dos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

Artigo 14.º

Competência do Conselho de Ministros

Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização.

Artigo 15.º

Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas

1 – A título excepcional, e sempre que razões de interesse nacional o requeiram, o diploma que aprovar os estatutos da empresa a reprivatizar poderá prever, para garantia do interesse público, que as deliberações respeitantes a determinadas matérias fiquem condicionadas a confirmação por um administrador nomeado pelo Estado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma referido deve identificar as matérias em causa, bem como o regime de exercício das competências do administrador nomeado pelo Estado.

3 – Poderá ainda o diploma referido no n.º 1 do artigo 4.º, e também a título excepcional, sempre que razões de interesse nacional o requeiram, prever a existência de acções privilegiadas, destinadas a permanecer na titularidade do Estado, as quais, independentemente do seu número, concederão direito de veto quanto às alterações do pacto social e outras deliberações respeitantes a determinadas matérias, devidamente tipificadas nos mesmos estatutos.

Artigo 16.º

Destino das receitas obtidas

As receitas do Estado provenientes das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para:

a) Amortização da dívida pública;
b) Amortização da dívida do sector empresarial do Estado;
c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;
d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

Artigo 17.º

Empresas públicas regionais

1 – A reprivatização de empresas públicas com sede e actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no artigo 4.º, mediante a iniciativa e com o parecer favorável do respectivo governo regional.

2 – Para efeito do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão de acompanhamento definida no artigo 20.º será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo governo regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

3 – O produto das receitas provenientes das reprivatizações referidas no n.º 1 será exclusivamente aplicado na amortização da dívida pública regional e em novas aplicações de capital no sector produtivo regional.

Artigo 18.º

Inscrição orçamental

1 – O produto das receitas das reprivatizações, bem como a sua aplicação, terão expressão na lei do orçamento de cada ano.

2 – A expressão orçamental das receitas e das despesas resultantes das privatizações obedecerá às directivas da presente lei.

Artigo 19.º

Garantia dos direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 20.º

Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações

1 – A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é um órgão que tem por missão apoiar tecnicamente o Governo na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º e dos princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização.

2 – Compete à Comissão acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo de privatizações;
b) Elaborar os pareceres que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com os processos de privatizações;
c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhe sejam submetidas relativamente às operações de alienação de acções ou de aumentos de capital das empresas transformadas;
e) Elaborar e publicar, depois de homologado pelo Primeiro-Ministro, um relatório semestral das suas actividades, incluindo, designadamente, uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período.

3 – A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência, devidamente justificados, atendendo, essencialmente, à sua experiência em matéria económica, financeira e jurídica e garantindo a pluridisciplinaridade da Comissão.

4 – Os membros da Comissão ficam, durante e após os respectivos mandatos, vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

5 – Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

6 – Os membros da comissão criada ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, que passa a denominar-se Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, mantêm-se em funções, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 21.º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro da Comissão Acompanhamento das Reprivatizações é incompatível com as funções de membro do conselho de administração ou conselho de gestão das empresas públicas a privatizar.

Artigo 22.º

Proibição de aquisição

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:

a) Os membros do Governo em funções;
b) Os membros da comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Artigo 23.º

Isenção de taxas e emolumentos

As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente com isenção de taxas e emolumentos.

Artigo 24.º

Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 25.º

Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Artigo 26.º

Direito de exploração

1 – O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.

2 – A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo da reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou de ajuste directo.

3 – Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º, 23.º e 25.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Disposição transitória

1 – Os processos de transformação operados nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, deverão concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferir convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da presente lei, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.

2 – Nos processos que não forem convolados nos termos do número anterior poderá ser reduzido para um ano o prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, devendo ser assegurado o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 5.º da mesma lei.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, com salvaguarda do disposto no artigo 27.º da presente lei.

Aprovada em 8 de Fevereiro de 1990.»

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