ANGOLA JAMAIS SERÁ IGUAL AO PASSADO

O povo gritou. Ontem! O eco, ecoou, por vales e montanhas, sanzalas, bwalas e nos imensos carreiros da anatomia territorial. Nós, nós, povos deste torrão, queremos verdade eleitoral! Mudança! Não pedimos muito, apenas o justo. E o justo passou pela pureza da estratégia do soberano: votou, sentou… Inovadoríssima!

Por William Tonet

Mas, quando se esperava consenso de todas as hostes, eis o desfraldar do lençol da mentira, convertido num quilométrico eixo do mal. Desembainharam argumentos estapafúrdios, armas e baionetas. Colonizaram a comunicação social pública e converteram os autóctones com coluna vertebral, em escravos a diabolizar.

Quase, quase, conseguiram, mas a diversidade e a resiliência das redes sociais fizeram sucumbir, os diabos discriminadores, mas, estes, reforçaram-se com a parcialidade ideológica da PGR, Polícia e CNE, orientados, para assassinar o sonho democrata. Legalmente, desconseguiram. Hoje (naquele 24 de Agosto 22), os povos votaram: MUDANÇA! ALTERNÂNCIA!

As fichas do jogo (Actas Síntese), fornecidas aos vários concorrentes eleitorais, confirmam a validação dos golos, em campo (goleada séria), da UNITA/FPU, transformada através de elucubrações jurídicas dolosas da CNE e Tribunal Constitucional, em derrotada.

A maioria dos juízes, quais militantes, cumpridores acérrimos do estatuto partidário, antes mesmo de lerem as razões do recorrido, já tinham marcada para o chumbo, qual colono, excluindo da esfera do colonizado o usucapião. Um elemento terá passado despercebido a muitos cidadãos e fazedores do direito, as razões da juíza, Maria Conceição Sango não ter aposto impressões digitais no controverso Acórdão n.º 769/2022 de 08 de Setembro de 2022, do Tribunal Constitucional. Uma fonte do Folha 8 fez alusão ao facto da magistrada ter questionado a proveniência do documento e, ou, quem seria, dentre eles, o(a) relator(a). Não tendo obtido resposta. O óbvio…

Seguiu-lhe o voto vencido com declaração da Juíza, Josefa Antónia dos Santos Neto, que denunciou a engenharia da CNE, não ter junto, aos autos, nenhuma prova, para contrariar a recorrente UNITA, limitando-se a meras retóricas textuais. “No recurso interposto junto deste Tribunal, a Recorrente UNITA veio, de entre outros, pedir a correcção da acta de apuramento nacional dos resultados em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 136.º da LOEG (Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais), nos termos do qual nas actas do apuramento nacional devem constar resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentadas e as decisões que, sobre elas, tenham sido tomadas.

Por seu lado, a CNE veio dizer, em contra-alegações, ter cumprido cabalmente com o estabelecido no referido artigo. Porém, os autos a que tive acesso contrariam tal afirmação. Entendo, por isso, que o Acórdão que ora faz vencimento deveria reflectir tal desconformidade e ordenar a reposição da legalidade, não apenas na perspectiva de fazer cumprir a lei, mas igualmente na de conferir a necessária transparência ao processo aqui em causa, em prol da verdade eleitoral.

Por outro lado, e embora a CNE defenda que as suas actas são autênticas e inoponíveis, facto é que da verificação levada a cabo por este Tribunal relativa aos meios de prova submetidos pela UNITA à apreciação desta Corte, onde se incluem as actas-síntese de alguns círculos eleitorais, a conclusão espelhada no Acórdão foi a de que a Recorrente UNITA até conseguiu menos votos dos que os espelhados nas actas em posse da CNE. Em face de tais resultados, a pergunta que nos parece óbvia seria a de saber de onde provêm, então, os resultados eleitorais que deram lugar aos 90 mandatos atribuídos à UNITA. Será que não imporia a necessidade, efectiva, de pedir a recontagem de votos? Esta é uma das razões pelas quais, também no caso vertente, entendo que deveria ser conferida a possibilidade de confrontar as actas-síntese, submetidas ao Tribunal Constitucional pela UNITA, com as que a CNE tem em sua posse”, disse a veneranda juíza.

Vamos aos factos:

I – A UNITA, no recurso contencioso interposto pede, ao abrigo da lei, a correcção da Acta de Apuramento Nacional, por discrepância dos resultados, publicados e constantes na sua, entregue por esta. A legitimidade do pedido, assenta no art.º 136.º da LOEG n.º 30/21, de 30 de Novembro (Lei Orgânica das Eleições Gerais) e o indeferimento destapa a má fé do tribunal ou a adulteração dolosa dos resultados, porquanto:“1. Das operações do apuramento nacional é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentadas e as decisões que, sobre elas, tenham sido tomadas”.

II- Ora se o procedimento da CNE foi conforme, qual a resistência à extracção de dúvidas? Mais, porque razão os juízes não questionaram a Comissão Eleitoral, se cumpriu ou não o n.º 2, ou a presidente do Constitucional estaria a mentir, por ser fiel depositária: “o presidente da Comissão Nacional Eleitoral envia um exemplar da acta de apuramento nacional ao Presidente da República em funções e ao Presidente do Tribunal Constitucional, imediatamente após conclusão deste”;3. Cópia da acta a que se refere o presente artigo é igualmente entregue às candidaturas”.

III – Tendo, por lei, Laurinda Cardoso, uma cópia (n.º 2, art.º 136.º LOEG) porque não a confrontou com a da UNITA? Só pode ser, por adulteração pela CNE, injustiça ou deslavada má fé, uma vez não conseguir mostrar os resultados pelos vários círculos eleitorais, cingindo-se a um resultado global, contrariando o art.º 134.º LOEG: “o apuramento nacional (…) tem por finalidade: a) verificar o número total de eleitores inscritos, os eleitores que votaram e a sua percentagem relativamente aos primeiros; b) verificar o número total de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos; (…) f) determinar os candidatos eleitos por cada lista”.

IV – Pérola do Tribunal Constitucional destapando a comprometida parcialidade partidocrata do tribunal, ante o regime, ao desvalorizar a contagem por círculos provinciais, bastando lançar ao ar números aleatórios:

“O conceito de apuramento nacional, que compreende vários actos e operações, é mais amplo que o conceito de contagem, previsto no art.º 121.º da LOEG, com o qual não se deve confundir”. Mentira! Os juízes não podem olvidar, serem os actos e operações, procedimentos administrativos e legais, enquanto a contagem é a base fundante do princípio norteador da “soberania-legitimante” do eleito e qualitativa-quantitativa do detentor de capacidade eleitoral.

Daí o n.º 2, do art.º 121.º, ser peremptório: “o presidente da mesa de voto procede ao confronto entre o número de votos existentes na urna e a soma do número de votos por cada lote”. Aqui fica clara a relevância da norma “quantum”, na seguinte geografia:

a) 51,17% x 220 = 112,574 – eleitos
b) 43,95% x 220 = 96, 69 – eleitos

A equação acima, inspirada na secular aritmética africana (Egipto), vasculha o baú de uma “contabilidade moderna” (abaixo), que bifurca em sentido contrário, até da lógica da raiz quadrada da matemática, ao conferir aos mesmos números resultados distintos, sem fundamentação:

a) 51,17% x 220 = 124
b) 43, 95% x 220 = 90

Como e qual é a justificativa da CNE, sobre esta discrepância, bem como os fundamentos do TC, para a validação de contas erradas, atentatórias à Constituição, vide n.º 1 do art.º 3.º (Soberania)?

V – Sarrabulhada do apuramento do Tribunal Constitucional traz e faz uma inusitada má cábula, ao Acórdão 324/85 de 24 de Março de 1985, do Tribunal Constitucional português, extraindo dele um trecho desconexo ao caso vertente: “Como é patente, a reclamação não assume, em processo eleitoral, carácter meramente facultativo, pois é condição essencial para posterior exercício de garantias jurisdicionais, pois que, -“não se registando em tempo reclamação, a situação embora possa estar viciada consolida-se e torna-se inatacável, quer no plano administrativo quer no plano contencioso”(lê-se no último parágrafo da pág.ª 12 e início da 13.ª do Acórdão 769/2022).

É verdadeira embustice jurídica, com primarismo analítico, uma vez o acórdão português recorrido, tratar de uma reclamação nominal de um candidato, para o exercício do direito de voto na eleição da assembleia da freguesia de Espinho (Portugal), em que foram entregues a certos cidadãos eleitores boletins de voto que respeitavam à eleição das assembleias de freguesia de Fornos de Maceira Dão e de Chãs de Tavares. A da recorrente (UNITA) é uma reclamação sobre candidatura plurinominal, para eleições gerais legislativas, no âmbito do sistema parlamentar, com “bifurcação – indicativa”, a presidência da República, que não ofusca a letalidade jurídico-constitucional dos artigos, 109.º, 143.º e n.º 3 do 114.º, todos da CRA (Constituição de Angola).

VI – Reclamação autárquicas diferente de gerais. Tendo o regime medo de eleições autárquicas, como diabo da cruz, inexistindo magistratura, nos nossos egrégios tribunais, na resolução destes casos, não faz sentido a colação de parte de acórdão português. Ainda assim, cobrindo a verdade, o Tribunal Constitucional, omitiu dois votos vencidos, um de Costa Mesquita e outro do eminente catedrático e juiz, Vital Moreira, cuja abrangência poderia ajudar a abertura da opacidade mental, para se fazer justiça.“(…) recursos desta natureza não podem dispensar a possibilidade de os demais concorrentes à eleição poderem pronunciar-se, especialmente aqueles que poderão ser prejudicados pelo seu provimento. (…) Considero que isto afronta irremediavelmente um princípio constitucional fundamental que faz parte integrante do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), a saber, «o direito de se ser ou vido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa», como se lê na Constituição da República Portuguesa Anotada (2ª ed., vol. I, nota V ao artigo 2º, p. 74), de que sou co-autor. (…) A verdade é que o remédio para uma norma legal contrária à Constituição é desaplicá-la total ou parcialmente, na medida necessária, para satisfazer os princípios constitucionais. Este Tribunal não está desobrigado do dever constitucional, que impende sobre todos os tribunais – e, por maioria de razão, sobre o Tribunal Constitucional -, de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os seus princípios (CRP, artigo 207º)”, escreveu Vital Moreira, no acórdão n.º 324/85 de 24 de Março de 1985, do Tribunal Constitucional português.

Como se compreende, agora, a engenharia recorrida, pela CNE, cunhada pelo TC, demonstra a subversão do direito processual constitucional, quando em causa estão recursos dos partidos da oposição ou de intelectuais da sociedade civil, avessos à sabujice bajuladora. Verifique-se a subtracção danosa de um deputado à CASA–CE:

a) 0,76% x 220 = 1,672

VII- Internet: Mentira. O TC diz inexistir previsão legal para a publicação dos resultados eleitorais, na página da internet da CNE, solicitada pelo recorrente, citando parcialmente o art.º 86.º LOEG, com foco no n.º 9 (3.º parágrafo, pág.ª 14), esquecendo-se, quiçá, maliciosamente, ter o legislador material, aberto uma janela, para interpretação extensiva em caso de clarificação e ou transparência, nos números 10 e 11 do citado artigo, que poderiam suprir uma eventual lacuna:

“10. A remessa das actas-síntese deve ser feita pela via mais rápida disponível, nos termos definidos pela CNE;

11. As actas-síntese das assembleias de voto que funcionam no exterior do país são remetidas à Comissão Nacional Eleitoral, pela via mais rápida, nos termos por esta definidos”.

Como se verifica a CNE deveria ser questionada pelo TC, sobre as actas, expedidas e recebidas do interior, maioria dos municípios e do exterior do país, justificativa dos mais de 290 milhões de dólares (dados oficiosos) pagos a INDRA e SINFIC, para a montagem do sistema informático em todas assembleias de voto, incluindo IPAD’s e PTA’s (portáteis) de transmissão e recepção de dados individuais dos cidadãos eleitores, em tempo real. O Tribunal não deve banalizar a lei e os juízes devem ser guardiões da verdade material, pois existe previsão legal, sim, para publicação de DADOS na INTERNET, vide al.ª c) e d), n.º 2, do art.º 18.º (Direito de informação e forma de acesso de dados) da Lei 21/21 de 21 de Setembro: “O conhecimento da informação sobre os seus dados é feito mediante solicitação do próprio e pode ser obtido por:

c) Acesso através da internet;

d) Postos públicos, equipamentos técnicos ou dispositivos electrónicos de consulta especial e pontualmente criados para o efeito”.

VIII- Quanto a auditoria pontual dirigida aos procedimentos auditáveis relativos ao apuramento dos resultados, solicitado pela UNITA, mais uma vez, o juiz relator do TC (ou consultor externo contratado), temendo o apuramento da verdade, refugia-se nos números 1, 2 do art.º 116.º LOEG, limitando tal procedimento, antes da votação, intuindo o TC, haver permissão da CNE para praticar todos desvarios a posterior.

A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos artigos 23.º e 26.º confere o dever de fiscalizar as irregularidades existentes, conjugados com o n.º 1 do art.º 568.º do CPC (Código do Processo Civil):“A prova pericial faz-se mediante arbitramento, que pode consistir em exame, vistoria ou avaliação”, remetendo ao art.º 388.º do CC (Código Civil):“A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial”, podendo ainda, no rigor ser extensiva ao n.º 3 do art.º 2.º da Lei sobre Arbitragem Voluntária (in CPC):“Compromisso arbitral é a convenção segundo a qual as partes se obrigam a dirimir através de árbitros um litígio actual, quer ele se encontre afecto, quer não, a um Tribunal Judicial”.

Neste quesito, também, houve denegação de justiça, por existência de previsão legal e farta jurisprudência.

IX – Irregularidades na Base de Dados versus mortos. O TC ofende, profundamente, o direito com um argumento estapafúrdio e ofensivo à inteligência dos agentes e actores eleitorais, ao afirmar: “O recorrente, apercebendo-se da alegada existência de cidadãos falecidos na base de dados dos cidadãos eleitores, deveria, dentro do prazo de 15 dias antes da entrega do Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores – FICM, juntar os elementos de prova e deduzir reclamação junto das entidades competentes, no prazo de 72 horas, e, caso estas tivessem indeferido a reclamação e/ou não respondessem oportunamente, poderia ser despoletado um recurso contencioso do registo eleitoral junto do Tribunal Constitucional”(3.º parágrafo, pág.ª 16-Acordão). Esta seria e é uma tarefa hercúlea, inalcançável para os demais partidos políticos, com excepção do MPLA, que controla o órgão (com 10 dos 11 juízes). Ainda assim, a Lei do Registo Eleitoral Oficioso, nos seus artigos 16.º, n.º 3 prevê:(…)” a eliminação de inscrições indevidas, a residência actualizada dos cidadãos, os óbitos e quaisquer outras situações irregulares” e o 17.º, al.ª d), na sua letalidade impõe: “A possibilidade de eliminação, automática ou manual, dos cidadãos falecidos”. E agora?

X – Colonização judicial – Condenar a recorrente (UNITA) por falta de premonição é dantesco. Como poderia a UNITA aperceber-se 15 dias antes da entrega do FICM, se o MAT (Ministério de Administração do Território-MPLA) o entrega à CNE e esta ao TC? Mais, como a recorrente, poderia, antecipadamente, saber da existência de 2.700.000 mortos, na base de dados, para recorrer no prazo de 72 horas, se as listas, nunca foram publicadas, como ordena o n.º 3 do art.º 15.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso, Lei 21/21 de 21 de Setembro:“3. Em ano de eleições, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores é fornecido à Comissão Nacional Eleitoral até 10 dias depois da convocação das eleições antecedidos de um período especial de actualização da BCDM e publicação provisória, para permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis, e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do artigo 143.º da Constituição da República”. Chegados aqui, a única justificativa é de estarmos no reino da discriminação e humilhação dos adversários…

XI – Submissão barroca e desconhecimento leva os juízes a estampar, mais uma vez, subservientemente, um acórdão do Tribunal Constitucional português: 450/2009 de 14 de Setembro, não aplicável, entre nós, por descontextualizado.

O caso (português) está relacionado, novamente, com recurso de candidaturas individuais (eleição nominal), para eleições autárquicas: Câmaras Municipais de São Pedro do Sal e de Vila Maior e não de reclamação de um partido político com uma lista plurinominal. Mais, no caso português, não existe um FICM (Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores), com inclusão de milhões de mortos.

Ademais, o Tribunal Constitucional vir dizer que: “entende que os vícios alegados pelo recorrente, sendo de natureza procedimental, não comprometem substancialmente e de forma irremediável os resultados gerais das eleições, nos termos do artigo 161.º da LOEG”.

Esta citação é uma verdadeira heresia. Se os vícios não comprometem-se, os resultados eleitorais, não estariam lá, nem seriam praticados. E a pergunta que não se quer calar é: porque razão o TC não imputou responsabilidade, nem ao MAT, nem a CNE, por não aplicação do dispositivo legal, acusando a UNITA de sonolência, quando acoberta a mentira, sob alegação de vencimento de prazos e não haver previsão de entidade externa para auditoria ao ficheiro. O art.º 211.º (Transferência da custódia e gestão do FICRE), desmentem em toda extensão o TC da prática de premeditação e dolo, para não haver justiça, veja-se o n.º 2.“A transferência referida no número anterior é precedida de uma auditoria a ser realizada por uma entidade especializada independente e contratada pela Comissão Nacional Eleitoral”. Mais palavras? Para quê?

XII – Outrossim, houvesse higiene intelectual e jurídica e os juízes conjugariam o n.º 3 do art.º 15.º da Lei 21/21 de 21 de Setembro, com o n.º 1 do art.º 69.º (Habeas data) da Constituição de Angola:“1. Todos têm o direito de recorrer à providência de habeas data para assegurar o conhecimento das informações sobre si constantes de ficheiro, arquivos ou registos informáticos, de ser informado sobre o fim a que se destinam, como de exigir a rectificação ou actualização dos mesmos, nos termos da lei e salvaguardados o segredo de Estado e o segredo de justiça”.

Como se vê, o Tribunal Constitucional ao não exigir, nem condenar a CNE, por violação da Constituição e da lei, agiu, também, de forma dolosa, premiando o infractor.

XIII – Constitucional advogado da CNE e MP contra a Recorrente. O Tribunal Constitucional é provocador, denuncia-se, descaradamente, como parte acusadora, assumindo o papel do Ministério Público, quando deveria a cada passo clarificar a sua imparcialidade de órgão julgador, com o fim de fazer justiça e não de banalizador das leis, como se pode aferir, na defesa que se segue, onde apoia a criação de normas e procedimentos administrativos-legais da CNE, depois da convocação das eleições:“(…) Este Tribunal conclui que a aprovação do Despacho n.º3/22 de 16 de Agosto, bem como do regulamento n.º 9/22 de 16 de Agosto, praticado e aprovado depois da convocação das Eleições Gerais de 2022, não ofendem o princípio da aplicação da lei eleitoral no tempo, previsto no artigo 5.º da LOEG”.

FALSIDADE, pois um princípio basilar do direito diz: normas infralegais não suplantam as supralegais!

XIV – O Tribunal chancela ter o Recorrente juntado aos autos “actas-síntese das Assembleias de voto repetidas, duplicadas, triplicadas e quadruplicadas, falsas, rasuradas, adulteradas, sem códigos das assembleias de voto, discrepantes quanto ao conteúdo”.

O articulado é bastante grave, para ser levado ao colo, pois sendo isso provado, o Recorrente (UNITA), cometeu vários crimes eleitorais, passíveis de procedimento eleitoral, art.º 203.º LOEG: “Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, actas da mesa, actas sínteses ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena de três a oito anos de prisão, a privação do exercício de cargo público durante 5 anos e multa de kz 500 000 a kz 1000 000 00”e pelo alcance e lesão a terceiros, facultativamente, pode-se, querendo, alocar o Código Penal, art.º 251.º (Falsificação de documentos)

1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou obter, para si ou para outrem, um benefício:

a) Elaborar documento falso, imitando o verdadeiro;
b) Falsificar ou alterar documento verdadeiro;
c) Utilizar abusivamente a assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
d) Fizer constar falsamente num documento factos juridicamente relevantes ou nele omitir factos juridicamente relevantes que no documento deviam constar”.

Ao contrário, se a CNE não provar o dito, através da confrontação das actas-síntese, estaremos na presença de acusação caluniosa e de métodos de uma organização mafiosa. Ademais seria a grande oportunidade de apresentar queixa-crime contra a UNITA, por denúncia caluniosa, prevista e punível no art.º 204.º LOEG e de não ser um ente jurídico eleitoral credível, por falsificar documentos relevantes.

XV – TC descobre votos reprodutores. O Tribunal cai na esparrela de concluir ter a recorrente (UNITA) contabilizado, através das actas-síntese, em sua posse, menos votos que os atribuídos pela CNE. Sendo isso verdade, não seria hora do tribunal confrontar os elementos das partes? Não o fazendo, o Tribunal Constitucional confirma terem sido os resultados, que conferem vitória ao MPLA: 51,17%, forjados, laboratorialmente, num escandaloso crime eleitoral. O TC confirma, também, que o crime compensa, a favor do regime, tendo este, o controlo do órgão eleitoral e dos tribunais, por militantes da sua força política.

XVI – Verticalidade jurídica. Entre os 9, dos dez juízes do MPLA, que subscreveram o acórdão 769/2022 de 08 de Setembro, destaca-se a ausência das impressões digitais da juíza veneranda conselheira, Maria da Conceição Sango. Para o bem ou mal ela afastou-se de um dos piores acórdãos da corte constitucional de que se tem memória, por ter desempenhado o papel de parte acusadora, afastando dessa função o Ministério Público, que não se pronunciou ante tanta denúncia.

Outra magistrada a relevar é Josefa António dos Santos Neto, que denunciou toda podridão e engenharia jurídica da CNE e Tribunal Constitucional: “No âmbito do presente processo, não tive a possibilidade, enquanto juíza desta Corte Constitucional, nas vestes de Tribunal Eleitoral, de proceder a este necessário confronto, que permitiria fazer prevalecer a verdade eleitoral na confluência dos interesses soberanos em jogo. Neste diapasão, continuo a defender que o pedido de publicação das actas-síntese no sítio da internet da CNE deveria ter sido deferido (…) à luz da transparência e da verdade eleitoral. (…) E este mesmo raciocínio valeria, seguramente, para os pedidos formulados pela UNITA relativamente à auditoria dos resultados definitivos do apuramento, bem como para as demais irregularidades e ilegalidades verificadas no decurso do processo eleitoral, não obstante, como expresso no Acórdão, as características próprias deste processo. (…) Termino citando Platão, na sua obra A República: “A justiça não pode produzir injustiça”.

Com esta declaração de voto vencido, fica escancarada a monumental fraude, que consagrou ao MPLA, com o seu cabeça de lista, João Lourenço, uma vitória, nas secretarias da CNE e do Tribunal Constitucional, este presidido por uma membro do bureau político do MPLA, que adoptou a lógica da batata na lei da batota.

Alguém, devidamente, identificado, quer e prima para o retorno a guerra, palco para consolidação “de facto e de jure” da ditadura.

Em 24 de Agosto de 2022, foi assassinado o Direito.

No 08 de Setembro iniciaram as exéquias fúnebres da verdade eleitoral e da democracia participativa, em Angola.

Até quando?

OBS: A contabilidade directa da percentagem dos votos deve-se ao facto da CNE nunca ter apresentado, desde o anúncio dos resultados provisórios aos definitivos, a base contabilística dos votos (Actas-síntese) de cada partido, no círculo nacional: 130, tão pouco do círculo provincial: 90 deputados.

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