A luta pelo controlo absoluto dos órgãos públicos e privados, em Angola, prossegue com uma voracidade fora de série, não perdendo tempo – parafraseando Agostinho Neto – com “julgamentos”, com submissão à Lei. Os órgãos de justiça, ao invés de serem o farol da legalidade e da imparcialidade, converteram-se, nos últimos três anos, em autênticas esquadras de xerife no velho faroeste, quando em causa está alguém do séquito da anterior casta governante e do MPLA. A lei da guilhotina, do confisco de tudo, justa ou injustamente, muitas vezes ao arrepio da Constituição e da lei, num Estado de direito, são as amas de arremesso.
A Procuradoria-Geral da República anunciou, recentemente, com pompa e circunstância, fogo de artifício e fanfarra, primeiro e mais uma vez na comunicação de propaganda (dita social) pública, terem os generais Manuel Hélder Vieira Dias “Kopelipa” e Leopoldino do Nascimento “Dino” entregue de forma voluntária todo o património do universo CIF Hong Kong e CIF Angola, no quadro da devolução voluntária de património constituído com fundos do Estado e repatriamento voluntário de capital.
No caso em concreto, o Folha 8, observando expectante a forma como esta guerra raivosa, declarada como uma orgia canibalesca entre camaradas do mesmo partido político, tem estado a empobrecer, nos últimos três anos, terceiros de boa-fé: os trabalhadores, atirados para o desemprego, sem apelo nem agravo, constituindo, nos últimos três anos, um exército de mais de 20 mil.
Não pode cristalizar na sociedade o sentimento de haver jogos de bastidores, para encobrir ou transferências de património de uns considerados marimbondos e outros, institucionalizados “novos marimbondos”, os homens que estão a bater, capitaneados pelo Titular do Poder Executivo.
A PGR passou na sociedade a ideia dos prédios arrestados no Zango e demais centralidades, a fábrica de cervejas e água mineral, Bela, a de automóveis e demais empreendimentos CIF, terem sido constituídos graças a investimentos com fundos públicos.
Os documentos em posse de Folha 8 andam em sentido contrário: NÃO HOUVE INVESTIMENTO PÚBLICO, como se poderá confirmar, através dos decretos, despachos do Conselho de Ministros, Presidente da República e Unidade Técnica para o Investimento Privado:
1 – Foi aprovada ao abrigo da Lei 11/03, de 13 de Maio (Bases de Investimento Privado), por Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/09 de 1 de Setembro, sob o regime contratual, o projecto de investimento privado denominado “Fábrica de Automóveis CSG”, no montante em kwanzas equivalente a USD 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos EUA), do Tipo Externo, realizado da seguinte forma: USD 27.940.000,00 (vinte e sete milhões e novecentos e quarenta mil dólares dos EUA), através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, e USD 2.060.000,00 (dois milhões e sessenta mil dólares dos EUA) através da transferência de fundos do exterior.
Os promotores pretendem realizar um aumento de investimento no montante de USD 77.545.209,44 (setenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, duzentos e nove dólares dos EUA e quarenta e quatro cêntimos), bem como, a alteração da posição contratual das Investidores Externos pela China International Fund Angola – CIF, Lda;
2 – A Unidade Técnica para o Investimento Privado, nos termos do artigo 25.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de Setembro, faz saber que: Foi aprovado o Projecto de Investimento Privado enquadrado no regime contratual denominado CIF (ANGOLA) SHIPPING SERVICES COMPANY, LDA, titulado por CIF (ANGOLA) SHIPPING SERVICE COMPANY, LDA, sociedade de direito angolano (…), no montante em Kz equivalente a USD 12.301.243,22 (doze milhões, trezentos e um mil, duzentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte e dois cêntimos) do Tipo Externo, realizado da seguinte forma: USD 20.000, 00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), através da transferência de fundos próprios do exterior e USD 12.281.243,22 (doze milhões, duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte e dois cêntimos), através da importação de maquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos”;
3 – A Unidade Técnica para o Investimento Privado, nos termos do artigo 25.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de Setembro, faz saber que: Foi aprovado o Projecto de Investimento Privado enquadrado no regime contratual denominado CIF (ANGOLA) SAND AND GRAVEL COMPANY, LDA, titulado por CIF (ANGOLA) SAND AND GRAVEL COMPANY, LDA, sociedade de direito angolano (…), no montante em Kz equivalente a USD 25.487.361,65 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco cêntimos) do Tipo Externo, realizado da seguinte forma: USD 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), através da transferência de fundos próprios do exterior e USD 25.487.361,65 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco cêntimos), através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos”;
4 – A Unidade Técnica para o Investimento Privado, nos termos do artigo 25.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de Setembro, faz saber que: Foi aprovado o Projecto de Investimento Privado enquadrado no regime contratual denominado CIF (ANGOLA) PROPERTIES MANAGEMENT COMPANY, LDA, titulado por CIF (ANGOLA) PROPERTIES MANAGEMENT COMPANY, LDA, sociedade de direito angolano (…), no montante em Kz equivalente a USD 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) do Tipo Externo, realizado da seguinte forma: USD 6.570.199,03 (seis milhões, quinhentos e setenta mil e cento e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e três cêntimos), através da alocação de máquinas e equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos e USD 3.929.800,97 (três milhões, novecentos e vinte e nove mil, oitocentos dólares dos Estados Unidos da América e noventa e sete cêntimos), realizados através da transferência de fundos próprios do exterior e através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos”;
5 – A Unidade Técnica para o Investimento Privado, nos termos do artigo 25.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de Setembro, faz saber que: Foi aprovado o Projecto de Investimento Privado enquadrado no regime contratual denominado FÁBRICA DE CERVEJAS BELA, titulado pela LOWENDA BREWERY COMPANY LDA, sociedade de direito angolano (…), no montante em Kz equivalente a USD 116.988.575,53 (cento e dezasseis milhões, novecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três cêntimos) do Tipo Interno, realizado da seguinte forma: USD 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), através da alocação de fundos próprios e USD 116.988.575.53 (cento e dezasseis milhões, novecentos e oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três cêntimos), através da alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos”;
6 – A Unidade Técnica para o Investimento Privado, nos termos do artigo 25.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de Setembro, faz saber que: Foi aprovado o Projecto de Investimento Privado enquadrado no regime contratual denominado CIF (ANGOLA) LOGISTIC COMPANY, LDA, titulado por CIF (ANGOLA) LOGISTIC COMPANY, LDA, sociedade de direito angolano (…), no montante em Kz equivalente a USD 47.158.687,73 (quarenta e sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e setenta e três cêntimos) do Tipo Externo, realizado da seguinte forma: USD 20.000, 00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), através da transferência de fundos próprios do exterior e USD 47.158.687,73 (quarenta e sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete, dólares dos Estados Unidos da América e setenta e três cêntimos), através da importação de maquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos”;
7 – A Unidade Técnica para o Investimento Privado, nos termos do artigo 25.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de Setembro, faz saber que: Foi aprovado o Projecto de Investimento Privado enquadrado no regime contratual denominado CIF IMOBILIÁRIA, S.A, titulado por CIF CIF IMOBILIÁRIA S.A, sociedade de direito angolano (…), no montante em Kz equivalente a USD 694.842.100,00 (seiscentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) do Tipo Interno, realizado da seguinte forma: USD 20.000, 00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), através da alocação de fundos próprios e USD 694.642.100,00 (seiscentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e cem dólares dos Estados Unidos da América), através da alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos”. (…) visa a promoção e construção de empreendimentos de empreendimentos imobiliários, denominados “Condomínio Residencial Vila Pacífica” e “5800 Moradias do KK”;
8 – A Unidade Técnica para o Investimento Privado, nos termos do artigo 25.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de Setembro, faz saber que: Foi aprovado o Projecto de Investimento Privado enquadrado no regime contratual denominado CHINA INTERNATIONAL FUND ANGOLA – CIF, LDA, titulado por CHINA INTERNATIONAL FUND ANGOLA – CIF, LDA, sociedade de direito angolano (…), no montante em Kz equivalente a USD 357.560.000,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões, quinhentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) do Tipo Misto, realizado da seguinte forma: USD 20.000, 00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), através da transferência de fundos próprios do exterior e USD 154.980.000,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América), através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos”;
9 – A Unidade Técnica para o Investimento Privado, nos termos do artigo 25.º, do Decreto Presidencial n.º 182/15 de 30 de Setembro, faz saber que: Foi aprovado o Projecto de Investimento Privado enquadrado no regime contratual denominado CIF (ANGOLA) CEMENT COMPANY, LDA, titulado por CIF (ANGOLA) CEMENT COMPANY, LDA, sociedade de direito angolano (…), no montante em Kz equivalente a USD 343.600.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões, seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) do Tipo Externo, realizado da seguinte forma: USD 20.000, 00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), através da transferência de fundos próprios do exterior e USD 343.580.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões, quinhentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América), através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos”;
10 – DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE. Para fins julgados convenientes e nos termos da legislação sobre o investimento privado, declara-se que:
Foi aprovado por Despacho Presidencial n.º283/17, de 25 de Setembro, o Projecto de Investimento Privado, denominado CIF – CENTRAL TÉRMICA (SU), LDA(…), com o montante global de USD 55.500.000,00 (cinquenta e cinco milhões e quinhentos mil, dólares dos Estados Unidos da América) que o objectivo visa a construção de uma Central Térmica, desenvolvimento, gestão e exploração de um empreendimento imobiliário”.
Como se pode verificar todos os empreendimentos CIF, que são os aqui abordados, foram realizados através de fundos próprios e não do Estado, e portanto não públicos, como atestam os documentos oficiais, assinados quer pelo Presidente da República, José Eduardo dos Santos, como pelo Director da Unidade Técnica para o Investimento Privado. Depois deste procedimento administrativo e jurídico, os actos foram publicados no Diário da República de 23 de Maio de 2017, I Série – n.º 82.
Isso significa que os generais nunca podem dar o que não lhes pertence, mais a mais estando os representantes do Sam Pa localizados, um em Angola, o Engenheiro George e outra em Pequim a Madame Lo. Esperemos que isso não venha a perigar, no futuro as relações China–Angola, nem o nosso Estado venha a sofrer uma série de processos devido à nacionalização e confisco de património alheio.
Em Angola, nos últimos tempos, passou a ser comum, muitos operadores de justiça confundirem o crime de peculato com o de apropriação indébita, mas é mister entender a existência de uma diferença entre ambos que reside nos detalhes para a configuração de cada um dos crimes.
Na apropriação indébita a posse do bem verifica-se por qualquer motivo, ocorrendo o contrário no crime do peculato, pois essa posse de bem ou serviço, que se destinou em proveito próprio ou de terceiros, deve estar relacionada ao cargo ou função exercida por agente público.
O crime de peculato caracterizasse independente do agente público ter tido vantagens ou não com a sua conduta criminosa, sendo necessário apenas o desvio do bem em proveito próprio ou alheio para tal conduta ser tipificada como peculato. Este tem sido o entendimento da maioria dos tribunais dos Estados de Direito e Democráticos.
Nos momentos de crise, a prisão e o confisco nem sempre são a melhor solução, principalmente, se não conseguirem arejar os cofres públicos, com a entrada de dinheiro reclamado pelo Estado como tendo sido ilicitamente locupletado.
Veja-se como Portugal pós 25 de Abril de 74, conheceu momentos de penúria, desemprego, fecho de empresas, com a euforia das nacionalizações e confisco dos bens e património dos grandes capitalistas portugueses, pelos capitães de Abril instrumentalizados pelo Partido Comunista e similares, levando muitos a ter de fugir para o Brasil.
Com a economia aos frangalhos, o então primeiro-ministro, Mário Soares (com o apoio de Francisco Sá Caneiro), empreendeu uma verdadeira reforma, montando um gabinete de choque, liderando-o para convencer os capitalistas que tinham visto os seus bens nacionalizados a retornar ao país e, relançar a economia, com as devidas compensações e penalizações devidas pelo e ao Estado.