Juiz inquisitorial militarista?

A vida é um sopro! A vida é um bem inviolável. A democracia tem da vida do cidadão, uma visão incomensurável, daí nenhum juiz comprometido com o fim último do Direito; realizar justiça, pode na magistratura de judicialidade, andar em sentido contrário à vontade subjectiva individual ou colectiva da família, assente na licitude e legítimos sentimentos de congregação.

Nada mudou, desgraçadamente! O Presidente do Tribunal Supremo continua sem nenhum processo judicial e em funções, quando deveria estar suspenso, por violação da Constituição e das leis.

O Setembro já lá vai, ao meio e o processo de correcção da bestialidade, cometida, por Joel Leonardo permanecer imutável, numa clara demonstração das decisões judiciais terem, comprovadamente, um pendor partidocrata.

As borradas do Executivo, podem contar, como nunca antes, com a cobertura da justiça, onde os cabos ideológicos comandam a máquina, para garantir a longevidade do regime.

O 28 de Agosto de 2020 deixou envergonhados, estarrecidos e revoltados, muitos juristas, ao tomarem ciência da escabrosa decisão administrativa do presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, igualmente, presidente do Tribunal Supremo, Joel Leonardo, de anular uma decisão judicial, nas vestes de “guilhotineiro jurídico” da Constituição e da Lei.

E o que fez, o “nomeado” juiz, militar/militante/presidente, que continua, nos mares de impunidade, até ao mês de Setembro 2020?

Havendo fundadas dúvidas sobre o diagnóstico, quanto às causas da morte do progenitor, Edilson Lacerda, Nelma Lacerda e Sílvia Lacerda interpuseram uma providência cautelar não especificada (acção judicial), contra a Comissão Provincial de Saúde Pública e o Gabinete Provincial de Saúde de Benguela, junto da Sala do Cível Administrativo do Tribunal da Comarca de Benguela, cujo processo, n.º 86/2020, visou a suspensão do enterro, por desacordo com as causas da morte constante no Boletim de Óbito, passado pelo Hospital da Catumbela, ao diagnosticar Covid-19, ao “de cujus”, contrariado pelos herdeiros e viúva.

Com base nos factos aduzidos, a juíza de Direito, Benilde Malé, a 26 de Agosto de 2020, disse: (…) “Julgo procedente porque provado o pedido dos requerentes (…) Que a Comissão Provincial de Saúde Pública e o Gabinete Provincial de Saúde de Benguela (…) suspenda provisoriamente a realização do enterro e cerimónia fúnebre do falecido Carlos Elidio Faria de Lacerda, e em consequência disto, autorizar a disponibilização do cadáver para realização da autopsia pela médica legista, na presença de um médico neutro de uma clínica privada, a ser indicado pelos requerentes, bem como, que sejam feitas as colheitas de sangue do falecido para ser remetido a retestagem no exterior do país, tudo isto antecedida da criação das condições de biossegurança para acautelar as eventuais situações de saúde pública, enquanto se aguarda a questão de fundo e essencial a ser discutida na acção principal”

O que surgiu, depois desta decisão judicial?

Autêntico gato escondido com o rabo de fora! Numa clara demonstração de haver uma espécie de máfia, na e com a Comissão Multissectorial da Covid-19, a ministra da Saúde foi levada a trafegar toda a influência, junto do presidente do Conselho Superior de Magistratura Judicial, para este, comprometido com o dever de obediência ao “nomeador” (Presidente da República), mandar às urtigas, a Constituição e as leis.

E Joel Leonardo, que deveria mostrar blindagem jurídica, com a maior desfaçatez, violou o n.º2 do art.º 177.º CRA (Constituição da República de Angola): “As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”

Será que a ministra da Saúde, por estar próxima, falou em nome do Presidente da República, ou simplesmente, com o presidente do Conselho Superior, se consideram estar acima da Constituição, logo podendo violá-la?

Mais, será que um jurista chegado ao topo do Tribunal Supremo não saiba disto ou a eleição da ignorância é propositada, bugiando-se pelas consequências do n.º 3 do artigo atrás citado (177.º): “A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as autoridades públicas e privadas que concorram para a sua obstrução.”

Aqui chegados, não pode haver dúvidas quanto à partidocracia reinante no sistema judiciário, implantado pelo regime do MPLA, colocado desde 11.11.75, como o primeiro órgão de soberania do Estado, logo espezinhando o articulado 174.º CRA: ”Os tribunais são o órgão de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo”, é pois um imperativo que não permite interpretação extensiva, porquanto as sentenças dos tribunais prevalecem e só, excepcionalmente, mediante revogação ou alteração da ordem jurídica, derivada de uma ruptura, podem ser alteradas ou adulteradas, no contexto; positivo/positivo; positivo/negativo ou negativo/negativo, sendo, este último, de recorrente eleição. O caminho do pedestal da arrogância é, assim foi, seguido pelo poder absoluto de um homem só, assumindo-se como “deus do Olimpo” de órgão considerado como primeiro de soberania.

No dia 28 de Agosto de 2020, o juiz conselheiro presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ). através de um ofício dirigido à ministra da Saúde, Sílvia Lutukuta, confirma a adopção de acto administrativo, in fine, anulando uma decisão judicial, sem competência e, tendo ciência, não ser presidente dos juízes, com poder jurisdicional. Mas agiu como tal, tendo coagido a juíza a reverter a sua decisão, constituindo este acto, sem fundamento caboucado violador do princípio da reforma, não aplicado no caso, quando não houve manifestação no processo de interposição de recurso da ministra, no caso em se constituindo assistente e ou do Ministério Público, como fiscal da legalidade, contrariando a decisão judicial de suspender o enterro e de se proceder à autópsia.

A retórica estapafúrdia de Joel Leonardo de buscar justificativa no textualizado na carta, endossada a “amiga”, ministra da Saúde e demais órgãos públicos, que a “esposa e um dos filhos do falecido (Carlos Lacerda) testado positivo (Covid-19) entendemos que a saúde pública (…) não deve ser posta em causa por opiniões” logo, justifica, o (…) “sepultamento do falecido deve ocorrer imediatamente de acordo com as convenções internacionais e outras directrizes traçadas pela OMS (Organização Mundial de Saúde)”.

Uma autêntica heresia e demonstração de incapacidade na interpretação e alcance das decisões judiciais, serem superiores aos actos administrativos, agravados na mentira de resoluções do CSMJ, inexistentes, quanto ao que a matéria diz respeito, logo, num claro atentado à Constituição e à lei, passível de procedimento cível e criminal.

No imediato, a decisão do presidente do Tribunal Supremo e do CSMJ deve levar à suspensão das funções que exerce ao mesmo tempo, que a Procuradoria-Geral da República é chamada a abertura de um processo, independente da acção da família, por flagrante e descarada violação a Lei 2/15 de 2 de Fevereiro (Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum), que não confere latitude de interferência ou poderes ao presidente do Tribunal Supremo, de forçar alteração de decisões dos tribunais, para satisfazer amigos no executivo.

Esta é pois mais uma clara demonstração de falta de isenção e imparcialidade dos órgãos de justiça, transformados em apêndices do governo, que, mesmo chumbado nas urnas, pode contar com vitórias, na secretária, face à contaminação fraudulenta dos tribunais superiores, avessos a mudança e alternância do poder, enquanto ferramentas da democracia.

Ora se o conjunto das leis, quer do Estatuto dos Magistrados Judiciais (n.º 7/94, de 29 de Abril), a Lei n.º 13/11, de 18 de Março (Lei Orgânica do Tribunal Supremo), a Lei n.º 14/11 de 18 de Março (Conselho Superior de Magistratura), não conferem respaldo, nem de interpretação inquinada, temos que a actuação foi voluntária, visando criar dano, por ter sido, dolosamente, premeditada.

De tal monta que a alusão de ter havido uma interposição de recurso de agravo (em direito processual, AGRAVO é o recurso que se pode interpor contra uma decisão interlocutória, isto é, que não põe fim ao processo), no 28.08, por parte do Ministério Público e, que estranhamente, foi admitido, levando Benilde Malé, a juíza a inverter a sua decisão anterior, face às “MILITARIZADAS ORDENS SUPERIORES”, dadas por Joel Leonardo, juiz descomprometido com o rigor da aplicação das leis, ordenando que da não realização das exéquias, dois dias antes (26.08), sem revogação ou alteração fundamentada, se efectivasse no 28.08, contra a legitimidade e direitos da família. Este artifício de tentativa de ocultação da responsabilidade cível e criminal do presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao fazer com que fosse a juíza, através de um acto judicial a fazê-lo, não colhe, ainda que o CPC (Código de Processo Civil) permita que: “se o juiz, porém reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de quarenta e oito horas a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo a partir desse momento, a posição de agravante”, n.º3 do art.º 744.ºCPC. Mas é aqui, uma vez mais que tudo fede, porquanto, a imediatez, destapa a inexistência dos pressupostos do art.º745.º, do diploma atrás citado: “Se o agravo subir imediatamente nos próprios autos, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, com excepção do que se refere à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e dos documentos, porque estas peças são incorporadas no processo”.

A prova cabal de cumprimento de uma “ordem superior” é de o efeito desta decisão ao aceitar-se como sendo da juíza, ela tem de ser declarada impedida, por, eventualmente, estar a atravessar um momento de perturbações mentais, porquanto a alteração de sentenças com efeito suspensivo, como foi o caso, são da lavra do juiz e nunca do Ministério Público, segundo a alínea d) do n.º 2 “os agravos a que o juiz fixar esse efeito” e o n.º 3 “O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, nos termos da alínea d) do número anterior, quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição de recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação”, ambos do art.º 740.º CPC, demonstrando a falsidade jurídica da justificativa e os danos causados, pelo presidente do Tribunal Supremo de forma dolosa, que acabaram de contar com a cumplicidade da juíza da causa, que se vergou as orientações políticas.

Tanto assim que ela não pode deixar de ter ciência que o n.º 3 do art.º 744.º é peremptório: “Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de quarenta e oito horas a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante”. E, aqui chegados a imperial pergunta: isso foi seguido? Quando e como, nos autos?

Não tendo assim agido, ambos desprestigiaram e desonraram a solenidade do Direito, logo desmerecedores de continuarem, num Estado de Direito e democrático, a envergar a toga de juízes… pois violaram um princípio, impossível de reparar, por não retroagir: impediram uma família de acompanhar, coercivamente, o ente querido, a última morada, como se de indigente ou sem abrigo de família desconhecida ou não localizável se tratasse.

Tudo é suspeito e muito parece esconder-se, por detrás da Covid-19, como se fosse, uma plataforma de suspeição e prática actos contrários à medicina, como adulteração de dados, enriquecimento e outros, porquanto, não havendo nenhum acto de ilicitude, no diagnóstico médico, nada deveria obstar à aceitabilidade da decisão judicial, por parte da ministra da Saúde, Sílvia Lutukuta, em homenagem ao rigor e honestidade científica da Comissão da Covid-19, provincial e nacional, o contrário é adopção de CRIME!

Qual o medo da ministra em relação à realização de autópsia, requerida pelos familiares, para confrontar as versões contraditórias destes (filho não morreu de Covid-19) do Hospital de Polícia, no Município da Catumbela e da Comissão Provincial da Covid e Saúde de Benguela (morreu de Covid)?

Finalmente, a opacidade partidocrata, responsável pelo exército de asnos, na geografia jurídica, com soldados/togados, na magistratura, assassina o direito e pode alimentar implosões sociais, daí a imperiosidade de se expurgar dos Tribunais Constitucional e Supremo a mediocridade dos clones jurídico-ideológicos, para não calcinarem a pretensão ditatorial ao invés da solenidade e respeitabilidade da ciência jurídica.

O silêncio da intelectualidade, académica, sociedade civil e dos partidos políticos, que almejam ser poder, não pode olhar de soslaio ou deixar impunes, estes desvarios, sob pena de avançar a “demotadura” (ditadura + democracia) e fuzilar o sonho das liberdades individuais e da democracia participativa.

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