Estado e emergência arrasa a Constituição

O estado de emergência tem sido um dos instrumentos constitucionais utilizados pelos Estados de Direito e Democráticos do mundo, para sem “atacar” frontalmente direitos e garantias fundamentais do cidadão, impor com carácter de excepção, adopção de controlo clínico-sanitário e restrições de movimentos.

Em Angola começou a falar-se, nos últimos dias do Estado de Emergência, pese só haver, até a altura da elaboração deste texto, três casos, oficialmente, confirmados como positivos.

Pode parecer um exagero. Não o é.

A prevenção antecipada, baseada em critérios rigorosos é um ganho. Infelizmente, em Angola ela vem escancarar a incapacidade e incompetência do Executivo lidar com períodos de excepção.

As unidades hospitalares carecem de tudo e, até o básico falha.

A maioria dos trabalhadores informais não têm cadastro fiscal, logo estarão distantes de um eventual apoio financeiro, como ocorre noutros países, da parte do Titular do Poder Executivo (governo unipessoal).

Mas com todas estas debilidades era expectável que o guardião da Constituição (Assembleia Nacional) a soubesse interpretar a contento, exigindo o estrito cumprimento por todos os órgãos de soberania, nomeadamente, o Chefe de Estado.

Vamos aos factos das contradições:

a) A auscultação ao Conselho da República é positiva, mas ela resulta, pese consagração constitucional, sempre da discricionariedade do Chefe de Estado, art.º 135.º CRA “O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado”, logo não pode deliberar (mas aconselhar), ao fazê-lo, exacerbou competências, não previstas na Constituição e, mais grave ainda é ter no último parágrafo do comunicado textualizado: “Apoiar a adopção de medidas excepcionais por parte do Presidente da República, consagradas constitucionalmente para garantir a prevenção e o combate ao coronavírus, COVID – 19, decretando nomeadamente o estado de emergência”.

b) O correcto seria: os conselheiros aconselham o Chefe de Estado, ouvida a Assembleia Nacional, a tomar as medidas constitucionalmente previstas, para o momento delicado que o país atravessa.

c) Em tempo de crise é grave confundir as funções Presidente da República, Titular do Poder Executivo e Chefe de Estado, pese as três bifurcarem na mesma pessoa.

d) No estado de emergência a figura, na função, com latitude constitucional (CRA – Constituição da República de Angola) para a decretar, não é o Presidente da República, mas, exclusivamente, o Chefe de Estado, segundo a alínea p) do art.º 119.º (Competência como Chefe de Estado): “Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado (…) declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional”.

e) Nessa condição, o Chefe de Estado, como imperativo (direito material substantivo), teria de se deslocar a Assembleia Nacional, para ouvir o órgão legislativo, em representação dos eleitores.

Foi o que aconteceu? Não!

No dia 25.03, ficará marcado, na nossa opinião, como mais uma clara demonstração do poder absoluto do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, ser capaz de, como órgão não eleito, directa ou indirectamente, tornar submissa a Assembleia Nacional, órgão eleito, pelos eleitores, configurando este viés uma violação a norma constitucional.

Uns poderão alegar a excepcionalidade do momento, outros ainda, ao recesso dos deputados, para se reunirem em plenária, como é imperativo constitucional.

Nenhuma, em rigor colhe, salvo se se quiser dar uma avenida para o livre arbítrio ao Presidente da República, neste período de excepção, para prescindir dos demais órgãos de soberania.

Outrossim a Comissão Permanente da Assembleia Nacional, que tem competências próprias e especificas na Constituição, art.º 156.º, extrapolou competências do Plenário e isso é um vício insanável, quando não fundamentado, segundo recomenda o art.º 158.º (Dever de fundamentação) do CPC (Código de Processo Civil).

“1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que funciona:

a) fora do período de funcionamento efectivo;

b) entre o termo de uma legislatura e o início de nova legislatura;

c) nos demais casos previstos na Constituição e na lei”.

Em nenhum dos demais pontos fala sobre a capacidade de substituir o plenário, pelo contrário, é-lhe exigido que o convoque, face a excepcionalidades, segundo a, al.ª c) “convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face à necessidade de se analisar assuntos específicos de carácter urgente”.

Por aqui se vê, que a concessão de um benefício ao Chefe de Estado, pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional, depois deste, na qualidade de Titular do Poder Executivo ter mandatado seus auxiliares a reunir com este órgão de soberania é ilegal, por falta de cobertura e inconstitucional, por inexistência de previsão directa e indirecta.

E de erro em erro lá foi avançando a procissão até a elaboração do Decreto sobre o Estado de Emergência, exarado pelo Presidente da República, que deveria ser na qualidade de Chefe de Estado (Garante da Unidade Nacional) que, tendo importância relevante, na vida das pessoas e do país, mostrou pela falta e ausência do bastante rigor, a idolatria ao absolutismo.

Mais, não há uma referência vinculativa respeitosa ao órgão de soberania nacional (Assembleia Nacional), tão pouco ao Conselho da República, como lastro para o decreto, tendo, caricatamente, estes sido substituídos exclusivamente pela OMS. Falha e fraca visão!

Um outro conflito relevante foi a justificativa do decreto, com a insanável confusão entre direito “constitucional” substantivo e direito “constitucional” adjectivo, ao serem aflorados artigos que não são a base para a adopção do Estado de emergência, mas das modalidades da sua implantação.

Atentemos ao paragrafo inicial:

“O Presidente da República determina, nos termos do n.º 4 do art.º 58.º conjugado com al.ª l) do art.º 120.º e o n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola”

Primeiro deveria ser analisado o que diz o direito material e não começar com o adjectivo, logo o n.º 4 do art.º 58.º não determina a maneira do Presidente da República decretar, mas como deve ser feita a processualidade, pelo Chefe de Estado, no cumprimento da norma, constante no art.º 119.º, al.ª p) “ Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado: declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional”. Esta é a forma para a adopção.

A metodologia como deve ser implantado é a que consta no n.º4 do art.º 58.º “A declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional” .

Adiante a conjugação com a al.ª l) do art.º 120.º incorre no mesmo vício, pois no cumprimento da norma, como deve ser o seu cumprimento: “elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis” e, finalmente, o n.º 3 do art.º 125.º na mesma senda orienta a processualidade: “ Revestem o enquadramento de decreto presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), l), e u) do artigo 119.º (…)”

Como se pode verificar andaram mal, na nossa modesta opinião, os assessores jurídicos do Presidente da República, igualmente os da Comissão Permanente da Assembleia Nacional e do Conselho da República se estamparam as suas impressões digitais na elaboração do Decreto sobre o estado de emergência.

Foto: EPA/AMPE ROGERIO

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