Regresso da fuba podre e
da porrada se refilarmos

O ministro Ângelo Veiga, nas vestes de Titular do Poder Executivo, para a pasta do Interior, mostrou ao país, um total desconhecimento, das normas jurídicas e, mais grave, ser mais importante o cumprimento do autoritarismo, da ditadura, que o respeito pela Constituição e a Lei. Estes instrumentos podem ser pisoteados, quando em causa estiver o resgate da escravatura colonial, neocolonialmente implantada.

Por William Tonet

A “Operação Resgate”, lançada no dia 30.10 oficialmente pelo auxiliar ministro do Interior, Ângelo Veiga está ilegalmente a decorrer sem gradualismo em todo o país, ocupando todos os meios das forças de segurança, depois do toque de trombeta ter ecoado no dia 6 de Novembro, para baixar o cassetete no dorso das frágeis mulheres zungueiras e feirantes, bem como nos inofensivos ambulantes e trabalhadores liberais.

Eles, quais barões, iguais aos da inquisição, colocados no pedestal do desconhecimento da lei, que protege os hiposuficientes, configuraram a acção por tempo indeterminado.

Brutamontes, diria, afectuosamente, meu finado avô, nacionalista de todos os costados. Sim! Brutamontes, sem sensibilidade para o drama em que atiraram, desde 1975, mais de 20 milhões de autóctones pobres, para a sarjeta da indigência.

Estes senhores têm o descaramento de ameaçar, de estar na rua e a impedir a actividade comercial de mulheres e homens, com espinha vertical digna, vendendo na rua, produtos que garantem o pão e o sustento escolar e de saúde dos filhos, ante a crónica incapacidade governamental de fomentar e estimular a economia público/privada, alavanca geradora de emprego e consumo. Mas, mais grave é o flagrante desconhecimento da Lei 1/07 de 14 de Maio, que respalda a acção da mulher zungueira, da feirante, dos trabalhadores liberais, num claro atentado, capaz de impulsionar, os lesados a intentarem, acções judiciais, contra o ministro do Interior, o Comandante Geral da Polícia, os agentes polícias e os administradores municipais, por abuso de poder e violação a lei.

“LEI n.° 1/07 de 14 de MAIO LEI DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS:
O sector do comércio constitui um elemento fundamental na criação de uma estrutura económica moderna, devido a sua influência significativa na estruturação territorial e populacional da sociedade, na criação de empresas e empregos. Em Angola este sector encontra-se polarizado entre o pequeno comércio de carácter tradicional, maioritariamente informal e as grandes superfícies e grupos comerciais, com um número elevado de agentes do comércio não licenciados (…) Artigo 4º (Definições) (…) Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam de igual modo no plural e vice-versa: 1 – Actividade comercial— actividade realizada profissionalmente por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que possuam capacidade civil, comercial e financeira para praticar actos de comércio, com o objectivo de obter lucro.

(…)10 – COMÉRCIO AMBULANTE — é a actividade comercial a retalho não sedentária, exercida por indivíduos que transportam as mercadorias e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos ou municipais e em locais fixados pelas administrações municipais.

(…) 12 – COMÉRCIO FEIRANTE — é a actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados cobertos ou descobertos em locais e instalações não fixas (…)

Como se pode verificar, o ministro do Interior e os seus lugares-tenentes, andam em sentido contrário à lei, porquanto a actividade das zungueiras e feirantes está tipificada, não podendo ser restringida, nem limitada, pelo uso do resgate da força policial. Se anormalidade existe, deveria Ângelo Veiga explicar, qual delas, respaldado na lei, definindo qual das acções comerciais pretende fiscalizar e regular: ambulante ou feirante. Agindo em sentido contrário, as acções dos órgãos do Ministério do Interior, assemelham-se a práticas neocoloniais.

Como pode um Executivo responsável e um ministro patriota, sensível ao drama de milhares de famílias, votadas ao desemprego, empreender uma acção sem dizer qual é o escopo legal em que a mesma assentará para, desta forma, delimitar os excessos dos agentes policiais, no terreno, sempre propensos a actos de arbitrariedade e roubo de bens alheios.

É uma espécie, repetimos, de “lei marcial” para pôr o país em “estado de sítio”, doa a quem doer. Palavra do Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, ao que parece pretender combater os pobres e não a pobreza, forma de garantir “ad eternum” um exército de famintos, dependente das migalhas dos donos do regime.

Como se demonstra, as zungueiras e feirantes têm a actividade legal, estando a ser alvo de sevícias e prejuízos por quem nunca deveria andar ao arrepio da Lei 1/07 de 14 de Maio, que ainda no art.º 4.º textualiza: (…)

(…) VENDA AMBULANTE — é aquela que se realiza fora de estabelecimento comercial permanente, de forma habitual, ocasional, periódica ou continuada, em perímetros ou locais devidamente autorizados, instalações comerciais desmontáveis ou transportáveis, incluindo roulottes.

(…) VENDA AO DOMICÍLIO — é aquela que consiste na prestação de serviços e ou entrega dos bens adquiridos, no domicílio do consumidor ou potencial comprador pelo vendedor.

(…) VENDAS ESPECIAIS — são actos de comércio que podem ser, em público, ocasionais, ambulantes, ao domicílio, à distância, fora do estabelecimento comercial ou automáticas.

(…) VENDA OCASIONAL — é aquela que se realiza por um período inferior a um mês, com ou sem leilão, em estabelecimentos ou locais que não estejam destinados habitualmente à actividade comercial.

Aqui chegados, onde o ministro do Interior sustenta a decisão do uso da força, com a agravante de confundir autoridade do Estado com autoritarismo do executivo, como tivesse vergonha da cor de milhares de autóctones, discriminados, ao longo de 43 anos, de emprego, escolaridade e saúde, têm de enfrentar essa exclusão, trafegando as artérias das cidades, vendendo produtos, garantia do pão, para sustento de famílias onde os homens vegetam no desemprego.

Senhor ministro é diferente ler em livros o que é a fome e vive-la no dia a dia, sem ser tentado a roubar dinheiro do erário público, como muitos, governantes instalados nas poltronas do Estado, o fazem. Ao contrário estas mulheres e homens enfrentando riscos, enfrentam a dureza da vida, resistindo a entrada nos exércitos da PROSTITUIÇÃO e da DELINQUÊNCIA.

Infelizmente, ao serem impedida(a)s, através da força das armas, estão milhares colocados, coercitivamente, postos à fome, através de uma decisão injusta, porquanto a Lei 1/07 de 14 de Maio, dá razão as actividades de venda destes cidadãos, senão vejam, principalmente, o ministro e comandante “Rambo” das Polícias (…)

“VENDEDOR FEIRANTE – é aquele que exerce actividade comercial a retalho de forma não sedentária em mercados cobertos ou descobertos, em instalações não fixas.

VENDEDOR AMBULANTE —é aquele que exerce a actividade comercial a retalho de forma não sedentária nos locais por onde passa ou em zonas que lhe sejam previamente destinadas pela entidade competente”.

Logo, estes cidadãos têm a actividade comercial respaldada no art.º 5.º da lei no n.º 5 “O COMÉRCIO RETALHO é exercido pelos seguintes comerciantes: a) Retalhista; b) Comerciante a título precário; c) VENDEDOR AMBULANTE; D) FEIRANTE.

Para além dos artigos abaixo: Artigo 14º (Vendas especiais) São havidas como vendas especiais as seguintes: a) Venda domiciliária; b)Venda à distância; c) Venda ocasional; d) Venda de promoção; e) VENDA AMBULANTE; f) Venda em leilão”.

Artigo 27º (Localização)
1. Para salvaguarda do urbanismo comercial, deve ser observado o seguinte:

a) Zonas urbanas — estabelecem-se em geral superfícies comerciais, nomeadamente hipermercados, centros comerciais, supermercados, minimercados, assim como mercados municipais urbanos, estabelecimentos de prestação de serviços mercantis de dimensão relevante e actividade comercial grossista na modalidade do comércio por grosso em livre serviço (cash and carry);

b) Zonas suburbanas — além das superfícies comerciais estabelecem-se em geral nestas zonas, comércio retalhista, comércio precário, comércio geral, COMÉRCIO AMBULANTE, COMÉRCIO FEIRANTE, mercados municipais urbanos, mercados abastecedores, entrepostos comerciais e outras actividades previstas por lei;

c) Zonas rurais — estabelecem-se em geral comércio retalhista, comércio precário, comércio geral, comércio ambulante, comércio feirante, mercados municipais rurais, pequena actividade agro-pecuária e transportadora e outras actividades previstas por lei.

2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas previamente delimitadas e determinadas pelos órgãos competentes do Governo.

Artigo 29º
(Intervenção do Estado)

O Estado deve intervir sempre que esteja em risco o cumprimento da função social da rede comercial e de prestação de serviços mercantis ou se verifiquem situações que comprometam gravemente os direitos dos consumidores.

A intervenção do Estado não deve afectar o funcionamento regular da actividade comercial, a concorrência e os direitos dos consumidores.

3. Compete ao Governo, através do Ministério do Comércio:

a) Definir a política para implementação das estratégias de desenvolvimento do comércio; b) Promover o desenvolvimento e a modernização da actividade comercial em todo o território nacional; c) Incentivar e regular a instalação, construção, expansão e distribuição territorial de infra-estruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis, tendo em conta a mobilidade populacional, o tráfego, o impacto ambiental e a valorização da função comercial; d) Promover a oferta de bens e serviços mercantis, a competitividade em termos de qualidade, preços e de prazos de entrega; e) Promover o fomento da produção para o consumo interno e diversificar as exportações; f) Promover a defesa da qualidade e das marcas dos produtos quer se destinem ao consumo interno, quer às exportações; g) Assegurar o intercâmbio entre as zonas de produção e os centros de consumo; h) Promover a conquista dos mercados externos na perspectiva de permitir aos produtores nacionais a obtenção de economias de escala; i) Fomentar a integração regional e a participação dos produtores nacionais no sistema de comércio internacional; j) Promover a defesa do consumidor e da concorrência leal entre os agentes económicos; k) Assegurar a disciplina no exercício da actividade comercial e coordenar toda a actividade de inspecção e fiscalização do exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis; l) Proporcionar formação permanente, contínua e actualizada a empresários e trabalhadores do Sector com o fim de alcançar uma maior produtividade e eficácia na sua gestão; m) Impulsionar a consolidação, estabilidade e crescimento do emprego no sector comercial; n) Promover a criação do Conselho Nacional do Comércio como órgão multidisciplinar de auscultação, concertação e apoio aos comerciantes; o) Definir os requisitos para infra-estruturas comerciais de funcionalidade, higio-sanitárias, técnico-comerciais, segurança contra incêndios e de acondicionamento de bens e serviços mercantis”.

Qual a razão de se estar a violar a lei, com a Polícia a capitanear tais acções, quando é claro o Artigo 42º (Procedimentos e recurso sobre as sanções) 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida da audiência do presumível infractor, que em qualquer caso tem direito de defesa.

2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.

3. O infractor pode reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos da legislação em vigor.

Senhor ministro pare com a brutalidade da sua “tropa marcial”, tenha vergonha dos excessos e prejuízos que estão a causar a gente indefesa impedida de trabalhar, quando essa competência não reside na força das armas, mas nos tribunais, como diz o artigo 43. (Medidas cautelares) 1. Os órgãos de licenciamento da actividade comercial podem, ouvido previamente o infractor e enquanto decorre o processo de investigação, ordenar medidas cautelares de suspensão da actividade, ou interdição de fornecimento de bens ou prestação de serviços mercantis que, independentemente de prova de uma perda ou de um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.

2. A interdição definitiva do exercício de actividade só pode ser determinada mediante processo judicial.”

Mas o que deveria fazer a Operação Resgate era proceder para que o ministério do Comércio emitisse alvarás a estas categorias de comerciante, para desta forma o Estado passar a arrecadar mais receitas, como estipula a tabela da Lei 1/07 de 14 de Maio.

A fome, a pobreza, a indigência popular, com estes senhores terá de ser perpétua, logo a justificativa da “OPERAÇÃO RESGATE DA ESCRAVATURA (NEO)COLONIAL”.

Mais uma vez, vamos assistir à reedição do que o poeta António Jacinto escreveu sobre os piores tempos do colonialismo. Ou seja, os angolanos, sobretudo mulheres e homens pobres e desempregados, vão ser varridos da sociedade e em paga receberão “desdém, fuba podre, peixe podre, panos ruins, cinquenta angolares e porrada se refilarem”.

Nenhuma mulher, nenhum homem, rasga o sinistro da madrugada, para cedo palmilhar as ruas da cidade, oferecendo o produto de um negócio aos clientes se não tiver o mínimo de decência e dignidade.

Dignidade, que infelizmente, não faz morada, numa boa parte da coluna que deveria ser vertebral dos governantes, vergada aos desígnios da imoralidade e insensibilidade, que prefere atirar às abjectas sarjetas. É a barbárie institucional.

Resgate não pode ser uma palavra vã, mas um conceito substantivo capaz de devolver, ao cidadão, direitos ilegalmente, usurpados.

Resgate com cães, cavalos e armas, equiparado aos piores métodos do período colonial, cuja autoridade assentava no autoritarismo, na ponta do fuzil e na discriminação dos colonizados, como pretende, agora, infelizmente, o governo do MPLA reeditar. É um crime fascista; ditatorial; anti-democrático; hediondo.

Neste momento, 43 anos (1975-2018) depois de políticas económicas e sociais falhadas, por materializadas e ouvidas, a uma só voz (MPLA), é preciso humildade e a busca do consenso, entre todos os actores partidários e da sociedade civil, para, no interesse das partes: Executivo e Cidadão, ser resgatada a dignidade da pessoa humana e do Estado.

Resgate, sim, para “promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos” (alínea d);

Resgate, sim visando “promover a erradicação da pobreza”; (alínea e)

Resgate, sim no sentido de “promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (alínea h)

Resgate, sim para se “efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável” (alínea i).

É o resgate do art.º 21 da CRA (Constituição da República de Angola), que aloja as alíneas acima, que deveria ser prioridade de um Executivo sério, íntegro, comprometido com a cidadania, a liberdade de movimento, a livre iniciativa comercial, a legalidade e a democracia e não a instauração do medo e da ditadura incubada.

As zungueiras, os vendedores ambulantes têm direitos constitucionalmente consagrados, ainda que não expressos, na Constituição, em se tratando de liberdades e garantias fundamentais, como o direito à vida, à alimentação, através de trabalho honesto e digno.

Neste momento, a sociedade, mas, principalmente, os juristas, os advogados, os homens de bem, devem indignar-se, opondo-se à medida do Executivo, que visa adoptar a força, para colocar na fome milhares de bravas mulheres zungueiras e homens ambulantes.

O Executivo não pode resgatar a crónica incompetência em desconseguir fomentar políticas de emprego e de consumo, sendo gigante, através da lei do bastão, no dorso dos pobres, quando, inversamente, actua com fraqueza em relação aos economicamente fortes.

O Executivo deve levar a cabo a “Operação Resgate”, sim, mas o da humildade, ouvindo as vozes e saberes da sociedade civil, no encontro de propostas cidadãs, capazes, se aceites de inviabilizar a força e brutalidade policial, para a resolução de alguns problemas candentes.

O repto, agora, deve ser o máximo de indignação, das pessoas de bem, ante uma medida que pode servir de estímulo a união de todos os discriminados: zungueiras, ambulantes, desempregados, desmobilizados de guerra, ex-ODP, ex-militares do ELNA, das FALA, das FAPLA, não enquadrados, levando o país a resvalar para convulsões sociais imprevisíveis.

Sejamos responsáveis, patriotas, dignos e democráticos, na resolução dos problemas dos mais pobres, que com dignidade, ainda vão sustentando as famílias, que seguramente, morreriam faz tempo, se tivessem de contar com as políticas do executivo.

Gostaríamos de saber, o que pensa sobre o assunto.

O tempo urge. Não basta reagir, é preciso agir… já.

Artigos Relacionados

One Thought to “Regresso da fuba podre e
da porrada se refilarmos”

  1. Manuel Carlos de

    O descalabro começou quando os portugueses, ditos colonialistas, foram expulsos de Angola. E foram expulsos para que largassem as suas propriedades que vieram a ser usurpadas por gente do MPLA, muitos deles hoje generais que mal sabem escrever. Todo o processo de independência de Angola foi conduzido de forma errada quer por portugueses quer por angolanos, nomeadamente o movimento comunista do MPLA. Se tivesse havido calma e serenidade, com a manutenção da grande maioria dos técnicos portugueses, hoje Angola seria o país mais evoluído e rico de Africa. Pelo contrário, assistiu-se a uma roubalheira infame.

Leave a Comment