TC valida tudo (pudera!)
o que a CNE/MPLA quiserem

O Tribunal Constitucional de Angola julgou hoje, como esperado em função da jurisprudência que atribui ao MPLA a verdade absoluta, improcedente o pedido de impugnação apresentado pela CASA-CE, sobre a divulgação dos resultados provisórios das eleições gerais de 23 de Agosto.

O acórdão do Tribunal Constitucional conclui que foram observados, pela sucursal eleitoral do MPLA (Comissão Nacional Eleitoral – CNE), “os procedimentos legais e regulamentares devidos para a divulgação dos resultados eleitorais provisórios”.

A coligação, na sua reclamação, argumentou que nenhum mandatário das formações políticas da oposição concorrentes às eleições assistiu ao apuramento e escrutínio e nem recebeu cópia das actas produzidas conforme determina a lei.

“Daí o facto de os mandatários e comissários dos partidos e coligação dos partidos políticos com assento parlamentar, nomeadamente, UNITA, FNLA, PRS e CASA-CE manifestarem publicamente desconhecimento relativo à proveniência dos resultados provisórios divulgados pela porta-voz da CNE”, lê-se no documento.

A CASA-CE observa ainda que esses resultados, que dão a vitória ao MPLA, com 61% dos votos, “não podem ser considerados válidos”, porque apesar da competência exclusiva da CNE em publicar os resultados provisórios e definitivos das eleições, dever ter em conta que a divulgação dos resultados nacionais apenas é possível à medida que a CNE for recebendo os dados fornecidos pelas comissões provinciais eleitorais”.

Na sua argumentação, a CNE/MPLA disse que os resultados provisórios têm como origem as actas-síntese das assembleias de voto, expedidas de acordo com o fluxograma funcional definido na solução tecnológica aprovada pelo órgão eleitoral, que foi auditada e certificada por uma empresa independente.

A recorrida sustenta ainda que as actas-síntese “seguiram todas as normas e procedimentos definidos para a sua digitação, compilação e processamento, tendo-se observado todos os requisitos consignados na lei”.

Na sua apreciação, o Tribunal Constitucional considera que o pedido de impugnação baseado na argumentação de que nenhum mandatário das formações políticas da oposição teria assistido às actividades de apuramento e escrutínio e nem recebeu cópia das atas produzidas, por isso a invalidade desses resultados, não colhe.

Aquele Tribunal constata ainda que as normas da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), reguladoras do apuramento provisório, “não são suficientemente esclarecedoras do procedimento necessário, sobretudo porque o artigo 135.º em momento de regulação do apuramento definitivo fala, impropriamente, de ‘resultados gerais provisórios'”.

“Entretanto, o procedimento devido para o apuramento provisório vem claramente regulamentado na Directiva nº 8/17, de 18 de Agosto e publicada em Diário da República, n.º 142, I Série”, refere o acórdão.

O Tribunal acrescenta ainda que para o apuramento provisório, os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, são transmitidos pelos presidentes das assembleias de voto às comissões provinciais eleitorais pela via mais rápida, ou seja, por fax, conforme directiva da CNE/MPLA.

Na mesma directiva, o artigo 13.º estabelece que o presidente da comissão municipal eleitoral deve abrir o envelope onde se encontra a acta-síntese da assembleia de voto e entregar o original ao operador de fax para enviar à comissão provincial eleitoral e à CNE, devendo depois o documento ser arquivado na comissão municipal eleitoral.

“Assim, o n.º 1 do artigo 135.º e o artigo 123.º da LOEG, conjugados com o artigo 13.º da Directiva supramencionada vem clarificar que a CNE, tendo em sua posse as actas sínteses das assembleias de voto enviadas pelas CME’s [Comissão Municipal Eleitoral], procede à apresentação pública dos resultados eleitorais provisórios, conforme ocorreu nos dias imediatamente posteriores à realização das eleições gerais de 2017”, refere o acórdão.

No entendimento do Tribunal Constitucional, os resultados eleitorais provisórios são apurados pela compilação dos dados obtidos em cada mesa de voto e recebidos por fax pelas CPE e pela CNE, não sendo necessária a sua prévia contagem pela CPE.

Assim, a afirmação da recorrente, CASA-CE – terceira classificada nos resultados provisórios, com 9,5% dos votos -, de que “a divulgação dos resultados nacionais é apenas possível à medida que a CNE for recebendo os dados fornecidos pelas CPE’s”, é “verdadeira somente para os resultados definitivos”, conclui o tribunal.

Recorde-se que a CNE/MPLA já tinha dado a entender qual seria a decisão do Tribunal Constitucional quando disse ontem que iria instaurar um inquérito para analisar o comportamento de alguns comissários nacionais e provinciais, que nos últimos dias, têm assumido – reparemos na subtileza intelectualóide – “uma conduta desviante” dos princípios reitores do órgão eleitoral.

Um grupo de comissários nacionais eleitorais representantes dos partidos UNITA e CASA-CE anunciaram um dia depois das eleições de 23 de Agosto, que se demarcavam dos resultados provisórios divulgados pela CNE.

Trata-se, segundo o artigo qualquer coisa de uma lei que só o MPLA conhece, de uma “conduta desviante” passível de ser considerada como crime contra a soberania e a segurança do Estado, cuja moldura penal poderá ir da prisão à entrada directa na cadeia alimentar dos jacarés. A única excepção respeita ao patriotismo que uma “conduta desviante” pode ter se for em benefício do… MPLA. Em caso de dúvida não vale a pena, como se consta, recorrer ao Tribunal Constitucional do MPLA.

Em conferência de imprensa, o grupo de comissários assumiu que não se reviam na comunicação da CNE, porque não teria sido feita “com base nos termos legais”. Refira-se que é igualmente uma “conduta desviante” pôr em causa as ordens superiores enviadas pelo MPLA para a sua sucursal.

“Nenhuma comissão provincial eleitoral, de Cabinda ao Cunene, reuniu-se para produzir-se os resultados que foram anunciados. Aqui estão membros que fazem parte da coordenação técnica do centro de escrutínio, igualmente eles não participaram na produção daqueles resultados”, acusaram na altura aqueles comissários.

Também ao nível das províncias, alguns comissários têm assumido a mesma posição, que a CNE acusa de estarem a ser instruídos, manipulados, manuseados, manejados, condicionados, influenciados e adulterados para entrarem nesse comportamento marginal e criminoso das “condutas desviantes” pelas direcções dos seus partidos.

Folha 8 com Lusa

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