ERCA será o que o MPLA quiser

Os organismos representativos dos jornalistas angolanas temem que a composição da prevista Entidade Reguladora da Comunicação Social de Angola (ERCA) leve a que ela fique de facto, mesmo que de jure pareça que não, sob o controlo do MPLA.

A unanimidade nesta dúvida é protagonizada pelo Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA) e pelo Instituto de Comunicação Social da África Austral (MISA-Angola) e insere-se na interpretação das propostas de Lei da Comunicação Social, que vão ser aprovadas pelo MPLA, no próximo dia 12, na Assembleia Nacional, embora antes exista formalmente uma discussão sobre a matéria.

O referido pacote legislativo inclui as propostas de Lei de Imprensa, Estatuto do Jornalista, Exercício da Actividade de Radiodifusão, Exercício da Actividade de Televisão e da Lei da Entidade Reguladora da Comunicação Social angolana.

A ERC portuguesa

A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social de Portugal foi criada pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, tendo entrado em funções com a tomada de posse do Conselho Regulador a 17 de Fevereiro de 2006.

De forma a alcançar o seu objectivo primordial – a regulação e supervisão de todas as entidades que prossigam actividades de comunicação social em Portugal – a ERC foi constituída como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente.

Em termos orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da acção de regulação; pela Direcção Executiva, que tem como funções a direcção dos serviços, bem como a gestão administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial desta entidade.

A ERC tem como principais atribuições e competências a regulação e supervisão dos meios de comunicação social. No exercício das suas funções, compete à ERC assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional e legalmente consagrados, entre outros, a liberdade de imprensa, o direito à informação, a independência face aos poderes político e económico e o confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis aos órgãos de comunicação social e conteúdos difundidos e promovendo o regular e eficaz funcionamento do mercado em que se inserem.

A ERC figura, portanto, como um dos garantes do respeito e protecção do público, em particular o mais jovem e sensível, dos direitos, liberdades e garantias pessoais e do rigor, isenção e transparência na área da comunicação social.

O Conselho Regulador é composto por cinco membros, sendo quatro destes designados, por resolução, da Assembleia da República. A cooptação (escolha) do quinto elemento é da responsabilidade dos membros já designados.

Críticas, dúvidas e certezas

O presidente do MISA-Angola, Alexandre Solombe, lamenta o desequilíbrio na composição do Conselho Geral da ERCA, órgão sobre o qual recaem as responsabilidades de concessão e execução das suas tarefas.

De acordo com o previsto pelo Governo, o Conselho Geral é composto por 11 membros eleitos pela Assembleia Nacional, sendo cinco designados pelo MPLA (partido maioritário), dois pelos restantes partidos com assento na Assembleia Nacional, dois membros do Governo e dois jornalistas indicados por organizações representativas da profissão com maior número de filiados.

“Está-se logo a ver à partida que o partido que tiver a maioria no Parlamento vai continuar a dominar o nível deste órgão. E é isto que ao longo deste tempo, que decorreu de 2006 até agora, as organizações que trabalham nesta área e os jornalistas procuraram evitar que continuasse a acontecer”, referiu Alexandre Solombe.

A aprovação do parecer conjunto das comissões de especialidade da Assembleia Nacional relativo ao pacote legislativo da Comunicação Social confirma as dúvidas, ou certezas, de Alexandre Solombe. Doze votos a favor do MPLA, quatro contra da UNITA e nenhuma abstenção.

A deputada da UNITA, Mihaela Weba, justificou o voto contra dizendo que, por outras palavras, que Angola não é uma democracia e um Estado de Direito. Isto é, o proponente não ouviu a classe jornalística sobre a Lei de Imprensa.

Quanto à ERCA, Mihaela Weba disse que a UNITA quer ver resolvida a questão da proporcionalidade, advogando que uma entidade reguladora não pode ser “politicamente alinhada com o regime”. Isto é o que Mihaela Weba pensa. Mas, afinal, quem sabe da matéria e impõe a sua posição é o poder executivo.

“Tem que ser uma entidade independente e na nossa maneira de ver, independente até na sua composição, e a composição que o proponente traz aqui claramente viola o principio quer da igualdade, quer da imparcialidade e quer da isenção, e é inaceitável”, criticou Mihaela Weba.

A ERCA, que surge em substituição do Conselho Nacional de Comunicação Social, passa a exercer actividades de regulação e de supervisão, enquanto função essencial para assegurar a objectividade e a isenção da informação e a salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmonia com os direitos consagrados na Constituição e demais legislação, refere a nota explicativa da proposta de Lei.

Na sua congénere portuguesa, estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente:

a) As agências noticiosas;

b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;

c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica;

d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação;

e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

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