“1. O Estado democrático de Direito que estamos a construir, num mar de imensos constrangimentos de natureza política, exige, de cada um dos actores políticos, um compromisso sincero de fazer da Constituição e das Leis os únicos instrumentos limitadores e fundantes de qualquer acto ou actividade dos Órgãos do Estado.
2 As forças políticas na oposição, representadas na Assembleia Nacional e subscritoras desta declaração, constatam, com bastante preocupação, que a maioria parlamentar não está preparada para acatar os ditames da Constituição e do Regimento da Assembleia Nacional. Ao invés de comprometer-se com a Constituição e as Leis, lança mãos a expedientes políticos que sustentam uma estratégia que visa transformar a Assembleia Nacional num órgão caucionador de ilegalidades.
3 O somatório das violações intencionais do Executivo e do Partido que o suporta estendem-se às normas procedimentais de discussão e votação, na especialidade, das iniciativas legislativas, mormente, os artigos 150°, 179° e 192°, todos do Regimento da Assembleia Nacional, não observados durante as reuniões das Comissões dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos e de Economia e Finanças, realizadas nos dias 20 e 21 de Janeiro de 2015, na apreciação das propostas de Leis sobre a Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, e das Cooperativas.
4 A proposta de Lei do Registo Eleitoral, aprovada, na generalidade, em reunião plenária do dia 29 de Janeiro de 2015, viola materialmente o artigo 107° da nossa Constituição, segundo o qual, os processos eleitorais devem ser organizados por “Órgãos da Administração Eleitoral Independentes”. Sendo o Registo Eleitoral , inequivocamente, parte integral e fundamental do Processo Eleitoral, o seu tratamento é da competência da Comissão Nacional Eleitoral e não do Poder Executivo.
5 Por outro lado, a Proposta de Lei do Registo Eleitoral viola as disposições combinadas da alínea d) do artigo 164° e da alínea b) n° 2 do artigo 166°, da Constituição da República de Angola, que impõem que iniciativas dessa natureza tenham a forma de Lei Orgânica e não meramente de Lei.
6 Verificou-se ainda a violação dos artigos 22° e 23°, ambos da Constituição da República, relativos aos princípios da universalidade e da igualdade, na medida em que, o nO 2 do artigo 3° da proposta de Lei do Registo Eleitoral apenas concede o usufruto desse direito aos cidadãos angolanos no estrangeiro, por razões de serviço, estudo, doença ou similares.
7 São também inconstitucionais as normas da proposta de Lei do Registo Eleitoral contidas na secção 11, intitulada “organização do recenseamento presencial”, que chocam com o disposto no nº 2 do artigo 1 07° da Constituição da República, segundo o qual o registo eleitoral é oficioso.
8 A posição do Executivo fere também um princípio fundamental de garantia dos processos eleitorais: o da confiança entre todos os actores políticos. Assim, é preciso que ele entenda que a Nação tem todo o interesse que os próximos actos eleitorais sejam realizados na base da confiança, pois a proposta do Executivo é, por si só, suficiente para não permitir a organização de eleições livres e justas, tornando ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder político, nessa base.
9Perante estas flagrantes e condenáveis violações à Constituição e à Lei, por parte do Executivo e do MPLA, os Grupos Parlamentares da UNITA, CASA-CE, PRS e os representantes do Partido FNLA, na Assembleia Nacional, manifestam a sua repulsa a esses posicionamentos e alertam o Povo Angolano a manter-se firme contra estas práticas que põem em causa a edificação de um Estado Democrático e de Direito em Angola.
10 Assim, as forças políticas na oposição parlamentar são a propor que os diferendos em matéria eleitoral sejam tratados na base de consensos, em nome da estabilidade.”
Esta declaração foi subscrita por: RaúI Manuel Danda (UNITA), André Gaspar Mendes de Carvalho “MIAU” (CASA-CE), Benedito Daniel (PRS) e Lucas Benguy Ngonda (FNLA).