REVOLUÇÃO PACÍFICA PODE LEVAR O MPLA A HIGIENIZAR O ESTADO

É preciso, um ano depois do primeiro protesto popular, contra a fome e miséria (28,29,30 Julho de 2025), com carácter de urgência, higienizar-se o Direito e a justiça aplicados, pelo MPLA/Estado, ao longo de 50 anos, por putrefacto… O pobre sofre. Os povos são discriminados. Os cidadãos são injustiçados e colocados fora do centro do orçamento. O regime coisifica a cidadania.

Por William Tonet

A fome transformou-se num verdadeiro oceano, causador de calemas que destroem as habitações mentais dos autóctones, que ingenuamente acreditaram que João Lourenço fosse superar a sensibilidade de José Eduardo dos Santos. Ledo engano. Até a mixa do povo, “cassumbulou” (retirou)…   

O primeiro protesto nacional passou a barreira das 24 horas. Atingiu 72, numa clara e inequívoca demonstração de FOME ABSOLUTA, projectada pelo regime negro, contra a maioria preta, dantescamente, colonizada.

Não se verificaram actos de vandalismo público em termos do ordenamento jurídico visto como um todo.

A Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, dispõe no artigo 2.º que o seu texto se aplica, somente, aos actos contra a segurança ou a integridade dos bens e serviços públicos ou que afectem a prestação de serviço público, abrangendo as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem os crimes previstos e puníveis no texto legal.

Ora, a maioria dos bens atingidos nos factos em apreço eram bens privados, não integrando o património público protegido pela referida Lei.

Ademais, tratou-se essencialmente de bens alimentares, cuja natureza permite enquadrar a situação no plano da violação do contrato social entre o Executivo e os cidadãos, tal como decorre das tarefas fundamentais do Estado, consagradas no artigo 21.º da Constituição, designadamente o previsto na alínea d): “promover o bem‑estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos”; alínea e): “promover a erradicação da pobreza”; alínea o): “promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos”.

O Estado não cumpriu, nem sequer parcialmente, o pacto fundacional de 11 de Novembro de 1975. Pelo contrário, massificou a fome, a miséria e a pobreza, perpetuando práticas de governação de índole colonial.

Isto significa que não houve ilícitos penais? Não.

Significa, sim, que não se verificaram crimes de vandalismo, como foi, de forma tecnicamente errada, difundido. O que ocorreu foram crimes de furto e roubo, impulsionados por políticas económicas e sociais profundamente discriminatórias, que agravaram a vulnerabilidade extrema das populações.

Chegados a este ponto, tratando-se de fome, comida, sobrevivência — bens jurídicos de natureza irreparável — impõe-se a análise das causas de exclusão da culpa previstas no Código Penal.

Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro (Erro sobre a ilicitude):

“Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. ”E “Têm os mesmos efeitos do erro sobre a ilicitude, o erro sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a culpabilidade do agente.”

É aqui que a questão jurídica se adensa.

A fome extrema, o desemprego estrutural, a carestia de vida e a tributação excessiva sobre bens essenciais são imputáveis aos cidadãos?

Não. São imputáveis, prima facie, às políticas públicas que atentam contra a vida e a dignidade humana. A fome não espera; a fome não raciocina; a fome suspende a consciência plena do acto quando está em causa a sobrevivência.

Pode tal situação legitimar a prática de ilícitos? Não. Mas pode desculpar ou atenuar a culpa, quando o comportamento resulta de um estado de necessidade socialmente compreensível e juridicamente relevante.

No caso vertente, a mola de toque dos acontecimentos foi a comida. Foi a fome extrema, que alastra pelo país real. Ao omitir este facto e optar pela punição, o Executivo não resolveu o problema: adiou-o, incubou-o, e arrisca vê-lo deflagrar com maior intensidade.

Importa, pois, convocar o artigo 32.º do Código Penal (Estado de necessidade) que refere não ser ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem determinados requisitos, como não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro.

A fome absoluta e o desemprego que atingem milhões de famílias não foram criados por estas. São fruto de políticas governamentais que excluem sistematicamente os pobres do centro das prioridades orçamentais.

Não se ignoram os danos causados em estabelecimentos comerciais. Todavia, tais bens são reparáveis. A vida humana, não. Daí a Constituição ser peremptória no artigo 30.º (Direito à vida):“O Estado protege e respeita a vida humana, que é um bem inviolável.”

A fome extrema — sobretudo quando resulta de decisões políticas — mata. A defesa da vida é lícita quando visa proteger direitos fundamentais.

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