O conceito emergência hospitalar, tem sido bastas vezes, vulgarizado, nos corredores das clínicas privadas em Angola. As pessoas morrem. Muitas. A clínica Girassol lidera a lista da banalização da emergência. Isso por a primeira (emergência), a imperial, ser o dinheiro e não a vida. Infelizmente! Um “modus operandi” que caminha em sentido contrário aos preceitos constitucionais e leis de protecção e socorro a quem careça de assistência médico-medicamentosa. Estamos diante do que em direito se denomina RECUSA DO FACULTATIVO, um crime, quando premeditadamente, projectado.
Por William Tonet
A recusa do facultativo é um princípio jurídico que emerge do atraso na prestação de assistência urgente de um cidadão doente ou em estado de necessidade, por órgão administrativo e clínico hospitalar. O conceito “emergência” não deve ser traduzido, em formalismos irracionais, materialistas, negligentes e cúmplices de homicídios clínicos. Os termos: emergência, urgência; banco de urgência e defesa da vida, aglutina três normas fundamentais: ética, deontologia e jurídica.
A ética regula a forma e o agir de um profissional, em concreto. A deontologia regula o dever de uma dada situação. Ambos determinantes, nos hospitais, para uma assistência profissional íntegra. A jurídica prima pela defesa da Constituição e das leis.
A “Recusa do facultativo”, baseia-se no consentimento livre e informado do paciente, excluindo a ilicitude quando há respeito pelos interesses do paciente. Os médicos não podem, não devem recusar tratamento por insuficiência económica a um cidadão carente de finanças, num dado momento. Isso configura abandono e traição ao juramento de Hipócrates, passível de procedimento criminal.
Os pontos fundamentais apontam que a recusa médica não pode colocar em perigo iminente a vida do paciente ou configurar negligência profissional (abandono). Porquanto os médicos têm cobertura do Código Penal, “estado de necessidade desculpante”, se agirem contra uma orientação administrativa injusta: “1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”. Este conjugado com o n.º 1 do art.º 34.º: “Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses livremente disponíveis e o acto não for contrário aos bons costumes e à dignidade da pessoa humana”.
Por outro lado, o Código Civil no Artigo 226.º (Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente), aponta que: “1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração. 2. A declaração é ineficaz se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere”.
Isso conjugado com o Código Civil, art.° 227.° (Culpa na formação dos contratos): “1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
A morte é a única certeza que temos na vida terrena. Dela estamos mais ou menos preparados, mas não, quando assistimos ela ser antecipada por actos premeditados, dolosos e danosos da parte de profissionais clínicos.
Nas aulas de medicina legal, os estudantes de direito aprendem haver, tal como os rios, três momentos, para a morte ser declarada: “a) paragem de um órgão ou órgãos vitais (rim, fígado, pulmão, etc., temporários..)
b) doença crónica, lesão provocada, homicídio voluntário, com impossibilidade de impedir os danos, extracção da bala ou aplicação de garrote em zona de bala incendiária (causa da morte)
c) paragem cardíaca, falência total dos órgãos ou exsanguinação (modo de morte)”.
É vencida estas fases que se pode declarar a morte. Em muitos casos, em Angola, cidadãos são declarados mortes e, depois, despertam nas morgues. Pese as leis angolanas, serem cópias da portuguesa (grego-germano-romana), não ser tão expressiva quanto a anglo-saxónica, na definição morte, o n.º 1 do art.º 77.º da Constituição consagra que “o Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária (…)”
Em Angola é o dinheiro, muito que assegura assistência médica de quem dela carece. Definitivamente! Daí a importância em reflectir-se o conceito de emergência e urgência, nas unidades hospitalares angolanas, tendo em conta o adágio popular: “a vida é um sopro”! Significando que cada segundo, em emergência, conta para salvar uma vida humana, num dado momento de fragilidade físico-mental.
A NEGLIGÊNCIA MATA, NAS CLÍNICAS
A morte inesperada do meu filho, Nvunda Will Sérgio Tonet, psicólogo clínico, quadro sénior do Ministério da Saúde, colocado na Psiquiatria de Luanda, no dia 20 de Janeiro de 2026, na Clínica Girassol, leva-me a reflectir e cunhar este artigo técnico-científico, para pais, filhos, juristas, corpo clínico e administrativo das unidades hospitalares.
A clínica Girassol é considerada, pelo astronómico investimento público (SONANGOL), a mais comercial de todas, quando deveria ser o contrário. Mas é, também, a que vem acumulando pior reputação pela forma considerada irresponsável e antiética, no atendimento de doentes em estado de emergência e urgência.
Ela tem como padrão, no atendimento hospitalar, salvo raríssimas excepções, o vil metal. O dinheiro. A capacidade financeira. Na ausência deste, falece o atendimento. Falece, também, a vida do cidadão, que, ingenuamente, acreditou estar diante de uma instituição, cujos profissionais honrem o “Juramento de Hipócrates”. Ledo engano.
Fizeram o juramento do dinheiro, da corrupção e da insensibilidade para com a vida humana. As mortes de pacientes de vários estratos sociais, na Clínica Girassol sucedem-se. As explicações, na maioria das vezes, são estapafúrdias.
A Constituição em Angola, para desgraça colectiva, não é uma bíblia de cumprimento obrigatório, tão pouco um cobertor que a todos cobre. É um conjunto de normas descompassadas defensoras da partidocracia, que discrimina a vida de milhões, face à sua condição social.
No caso em tela, as perguntas que ainda não se calam, são: atraso no atendimento? Negligência? Premeditação? Dolo? As interrogações são muitas. A verdade, por mais que se queira contornar é que os procedimentos burocráticos, violaram o princípio de emergência. Daí a urgência numa sindicância séria sobre o descaso, que grassa pelas unidades clínicas, principalmente, quando um pai diz: “a distância entre a Girassol e o cemitério é a mesma”.
Verdade ou mentira, também aqui, tudo incrimina…
A emergência hospitalar é uma situação de saúde imprevista que exige atendimento rápido, pelas clínicas e médicos, para evitar o agravamento do estado do paciente, que esteja sob risco imediato de morte, relegando para o “pós-atendimento clínico”, o procedimento administrativo.
– “O senhor tem seguro? Tem dinheiro para deixar como caução?”
Se a resposta for negativa, mesmo que o paciente esteja a esvair-se em sangue, não tem atendimento.
– “Infelizmente, são ordens da administração. Não podemos atender, sem ter seguro ou pagar caução”.
Justificação da diligente funcionária da Clínica GIRASSOL.
Uma clara mensagem de a vida humana, principalmente, dos 20 milhões de pobres, não ter valor, para os empresários ou gestores partidocratas do partido de regime, com domínio absoluto sobre o sector empresarial público e privado. O art.° 30.° da CRA diz: “O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável”.
A inviolabilidade da vida é um preceito poucas vezes respeitado e materializado, ao longo dos 50 anos de independência, a favor do cidadão descapitalizado (sem recursos financeiros), com a agravante de médicos partidocratas e comerciantes espezinharem o juramento de Hipócrates e, ambos, o art.º 59.º CRA: “É proibida a pena de morte”.
Muitas vezes, mata-se, não só por negligência administrativa ou médica, mas “orientações superiores”. Como fazer o possível de não atender convenientemente um paciente ou fazer uma prescrição indevida a enfermidade, que acelere a morte. A concretização considera-se um dever revolucionário de todos quantos politizam (CAP… amente) a nobreza da profissão médica. Sendo a solidariedade a maior riqueza africana, em Angola, o médico deve(ria) ser o expoente máximo, de conduta e acção ética exemplar em benefício do cidadão/doente, recusando-se em causar dano (fazer mal; acelerar a morte), à vida, do paciente.
O humanismo deve ser a mola mestra inspiradora do bem, enquanto o mal e o vil metal, causadores de danos e lesões irreparáveis, que levam à morte, por negligência ou atraso no atendimento do paciente devem ser denunciados pelo médico, ainda que lhe custe o salário ou emprego, pois ficará sempre com a riqueza perpétua da ética. É grave e agravada a decisão quando coberta por viés ideológico.
A “Recusa do Facultativo” (órgãos administrativos hospitalares e médicos) em atrasar ou recusar, o atendimento médico em estado de urgência de um cidadão por insuficiência financeira ou lentidão nos procedimentos de registo administrativo, violam preceitos constitucionalmente consagrados. “1. O Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária (…) 3. A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde, previdência e segurança social é fiscalizada pelo Estado e exerce-se nas condições previstas por lei”, art.º 77.º (Saúde e protecção social) CRA).
O art.° 78.º (Direito do consumidor), também da CRA estabelece a protecção de direitos ao consumidor e a necessidade de uma prestação de bens e serviços responsáveis, sob pena de responsabilidade civil e criminal”.
Mas esta sarrabulhada tem um histórico, para nossa desgraça colectiva, porquanto a maioria dos investimentos nos sectores privados da Saúde e Educação, ao longo de 30 anos (multipartidarismo/economia de mercado), não foram feitos por homens beneméritos (com riqueza própria), temperados no empreendedorismo, mas especuladores enriquecidos com dinheiro, surripiado aos cofres públicos. São cumulativamente ministros/dirigentes e empresários cuja geografia mental é insensível aos menos capacitados financeiramente.
Infelizmente, esta e outras clínicas transformam-se, progressivamente, num local onde a vida é banalizada e o atendimento tem a dosimetria da conta bancária do paciente.

