MILITARES, CRIMINOSOS E HONESTOS PODEM SER PRESIDENTES DA REPÚBLICA

O direito, diferente da política e da bajulação exige uma interpretação correcta e imparcial das normas jurídicas, da parte de quem as alavanca, para um fim objectivo. Goste-se ou não do visado, o ataque soez, a crítica leviana e a vaidade intelectual, não devem nunca suplantar a isenção e a higiene jurídica, na seara analítica.

Por William Tonet

A Constituição de Angola é, enquanto Bíblia política, sempre tema de debate, quando se aproximam eleições partidárias e nacionais, para o bem e para o mal. Actualmente nos debates surgem os nomes de João Lourenço, Fernando Garcia Miala e Adalberto Costa Júnior. Num lado da margem, perdura o sonho de manutenção/perpetuação no poder (MPLA e proxys), noutro (UNITA e sociedade civil) de alternância para a mudança do regime de 50 anos.

A luta é dura! O alcance para o dobrar da esquina, também, por causa da atipicidade constitucional, cunhada com a monocracia ditatorial, que concentra o poder num homem só: presidente do MPLA, que abocanha a República, aprisiona os tribunais, o legislativo, a Polícia e as Forças Armadas, invertendo a lógica da “física–política” de o mérito de um país, verdadeiramente plural é a de ter órgãos de soberania fortes e não um homem forte.

A discussão cinge-se no facto de se cogitar, nos corredores palacianos, mais uma vez, uma transição, para um homem forte, Fernando Miala, cuja fidelidade, parece inquestionável, a João Lourenço, o DDT (dono disto tudo)…

De quem é o erro? De João Lourenço? De Fernando Garcia Miala? Não! Eles já encontraram o lamaçal constitucional vigente…

Os considerados pais da Constituição, responsáveis pela contratação de mercenários jurídicos portugueses, pagos com dólares de sangue, sugados aos 20 milhões de pobres, fizeram, na calada da noite, o que lhes pediram: um fato à medida de um homem. Para isso, arredaram, sub-repticiamente, o ante-projecto do MPLA, que circulava nos corredores do parlamento em 2009/2010, para introduzir a sarrabulhada constante na actual Constituição 2010, aprovada por “deputados – mordomias/bajuladores” que a aprovaram sem ler…

Muitos, até hoje, ainda não conseguem interpretar os artigos 30.º (Direito à vida); 40.º (Liberdade de expressão e informação); 47.º (Liberdade de reunião e de manifestação); 59.º (Proibição da pena de morte).

Mas a cegueira não para por aqui, pois a actual Constituição permite que um cidadão, maior de 35 anos de idade, criminoso, com ou sem trânsito julgado, possa chegar à Presidência da República.

Isso dada a desarrumação numeral e normativa, a partir do princípio de eleição (art.º 109.º), anterior ao de elegibilidade (art.º 110).

Atente ao seguinte: para a inscrição em qualquer concurso ou vaga de emprego é primário o registo criminal, para aferimento da condição, de elegibilidade para o cargo.

Na Constituição de Angola, primeiro elege-se e, só depois, se inspecciona o curriculum lícito ou ilícito do cabeça-de-lista, mas aí ele, com poder pode impedir qualquer investigação contra si e, mais grave, perseguir, toda a ousadia. Isso com respaldo no n.º 3 do art.º 127.º (Responsabilidade criminal): “Pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato”.

Um período bastante longo, capaz de enquadrar a prescrição de crimes pretéritos.

É por tudo isso que Angola não carece de uma revisão pontual da Constituição, para empurrar ainda mais a sujeira para debaixo do tapete.

O país carece da elaboração urgente de uma nova Constituição democrática. Uma, que inviabilize a possibilidade de um criminoso chegar à Presidência da República. Verdadeiramente, republicana, apartidária e democrática feita, por juristas e outros profissionais angolanos, comprometidos com o torrão identitário. Porque os actuais, detentores do poder, resistem em reconhecer o sistema político, que é parlamentar e não presidencialista. O art.º 109.º é claro: “é eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça-de-lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143.º”

E este artigo diz: “1. Os deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de dezoito anos de idade, residentes no País ou no exterior”. Significa que ninguém elegeu Presidente da República, mas deputado, que colocado como cabeça-de-lista é, depois “in circle” (Assembleia Nacional) ser eleito com os votos da sua bancada e outras que reconheçam legitimidade a lista vencedora.

Tanto assim é que surge como incontornável, o n.º 3 do art.º 114.º: “A eleição para o cargo de Presidente da República é causa justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar”.

A interpretação é a de que o cabeça-de-lista querendo primeiro ir receber a faixa presidencial, antes do início do mandato presidencial, não se esquecer de ir à Assembleia Nacional, suspender o mandato de deputado pelo qual foi eleito. Procedimento igual aos demais deputados chamados ao Executivo que têm de suspender o mandato.

Outrossim, se o sistema político angolano fosse presidencialista, como os cabeças-de-lista, Adalberto Costa Júnior (UNITA), Nimy ya Simbe (FNLA), Bela Malaquias (Partido Humanista), Benedito Daniel (PRS), têm assento como deputados? Esta prova inequívoca alia-se ao facto de nenhum cidadão poder concorrer cumulativamente, para dois cargos electivos, logo todos, absolutamente todos, foram eleitos deputados. Não havendo suspensão de mandato, pode-se aferir que o actual Presidente da República é também deputado, simultaneamente, numa clara inconstitucionalidade, maculadora do mandato.

Por tudo isso defendo, que uma nova Constituição deve(ria) abarcar os sentires e gemeres dos vários povos e micro-nações, como os povos SAN (Koisan) e Nyaneka Umby, expressamente excluídos da Constituição. Em contramão a primeira-dama, tem fundos e orçamento público, quando não tem estatuto constitucional.

A Constituição democrática deve ter cláusulas pétreas, impeditivas de acolher a “burralização” jurídica, a partidocracia e os poderes excessivos de um órgão de soberania, sobre os demais.

A inclusão das principais línguas autóctones: Ovimbundu, Kikongo, Tchokwe, Kimbundo, Fiote, Nyaneka-Umbi e não só a língua estrangeira (português). Os costumes, as monarquias autóctones e o direito tradicional, devem ser fontes de direito, pela importância e relevância que têm para a resolução de conflitos, junto das comunidades, onde habitam 75% dos autóctones, que não falam português e nas suas “Polis – sanzalas/Estado”, não existe nenhum órgão administrativo a luz do direito positivo; grego-germano-romano.

Outro marco imperativo e incontornável é o da separação real de poderes (executivo, legislativo, judiciário); a dualidade eleitoral: eleições legislativas, eleições presidenciais; CNE (Comissão Nacional Eleitoral) independente e despartidarizada.

Medida moralizadora será a condenação dos crimes eleitorais graves, que subvertam a vontade popular, expressa nas urnas, como hediondos. Os agentes eleitorais responsáveis se condenados, com trânsito julgado (norma constitucional), devem ser banidos do exercício na Função Pública, por até 30 anos.

MIALA É PARA AVANÇAR OU DISTRAIR

Ainda no tocante a Fernando Miala ele, se for o “ás de trunfo” de João Lourenço, em função da Constituição e lei eleitoral, não precisa, como cabeça-de-lista ser militante do MPLA. Uma exigência incontornável, para o exercício do cargo de Presidente da República é a necessidade de passar à reforma militar. Goste-se ou não do homem forte da secreta, não se lhe pode assacar a alínea e) do art.º 110.º CRA: “Os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a 3 anos”.

FM foi indultado (indulto é concedido a quem tenha sido condenado com trânsito em julgado e tenha cumprido, regra geral, metade da pena) através do Decreto Presidencial n.º 45/09, em Outubro de 2009, baseado na al.ª n do art.º 119.º CRA. Tinha à época cumprido metade de uma pena, iniciada em 2007, no cumprimento de uma condenação, que deixa marcas “pocilguentas” à justiça militar: Supremo Tribunal Militar.

O acórdão rocambolesco de 4 anos, não tipifica o crime cometido, nem apresenta o queixoso (o lesado) pela suposta insubordinação. Além da lei militar, não contemplar “despromoção compulsiva”. Com este instituto colectivo, pois não nomeia pessoas especificas, define apenas critérios dos beneficiados, que veem extintos os efeitos primários da pena, não cumprem o restante período na cadeia, mas continuam com os efeitos secundários, cadastro na ficha do registo criminal, por exemplo. Miala enquadrar-se-ia neste quadro.

Mas a Lei de Amnistia aprovada pela Assembleia Nacional (al.ª g) do art.º 161.º) em 2016, iria beneficiar cidadãos que cometeram crimes até 11 de Novembro de 2015 e sido condenados com penas até 12 anos de prisão, inverteria, por geral e abstrata, o cadastro de Garcia Miala. Foi condenado há 4 anos. Cumpriu dois. Tinha dois na ficha criminal. A amnistia extingue a punibilidade de determinados crimes, apaga as pena e condenação. Faz esquecer a ilicitude, os crimes, anulando os efeitos da condenação. Em suma limpa o cadastro criminal! Pode, no entanto, sobreviver a imputabilidade civil, para compensação patrimonial ou financeira aos lesados.

No caso em tela (Fernando Miala), não tendo havido queixoso, não tem como prosperar tal hipótese em tribunal Cível e Administrativo.

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