A justiça deve ser vista num país de direito e democrático, que, infelizmente, Angola dirigida pelo MPLA, ainda não é, como um órgão de soberania, independente, credível, imparcial e democrático. Os angolanos estão longe de visualizar estes patamares, por em 1975, não ter nascido um ente jurídico republicano, mas uma Partidocracia Popular de Angola (regime de partido único), liderado, “ab initium”, por António Agostinho Neto, convertido em ditador insensível (pese a propaganda), que concentrou todos poderes e violou, deliberadamente, os direitos fundamentais e políticos dos cidadãos, ao liderar a prisão de cerca de 1 milhão e o assassinato de 80 mil cidadãos inocentes.
Por William Tonet
Hoje, Abril/2024, alguma coisa mudou? Não! Pelo contrário, refinaram-se os comportamentos, mas o “modus operandi“ é o mesmo e, por vezes, mais tenebroso, no quesito barbárie, pese a Constituição atípica de 2010.
Os juristas, advogados e jornalistas descomprometidos com a obtusidade do regime, têm vindo a denunciar, nos últimos 7 (sete) anos, as autênticas violações às normas constitucionais e de direito inadmissíveis, num Estado que se diz de direito e democrático, que desgraçadamente, o MPLA impede de o ser, tudo para consolidar o novo poder autocrático, que faz da força bélica, um modo de governação. Pese o comprometimento e os muitos erros, o Tribunal Constitucional vai dando algumas guinadas, pequenas mas significativas, na bifurcação ideológica, que amarfanha o poder judicial.
No 05.09.22, 10 dos 11 juízes (Josefa Neto votou vencida), do Constitucional, negaram, pelo acórdão 769/2022 provimento à providência da UNITA que pediu a ineficácia da acta de apuramento das eleições, reclamando vitória sobre o MPLA, com base na contabilidade da cópia das actas da própria Comissão Nacional Eleitoral.
Foi um balde de água fria, para a sociedade civil, líder do “votou sentou” para o controlo do voto, porque o MPLA perdeu, mas continua no poder, a UNITA ganhou e está na oposição. Muitos cidadãos pediram ao Galo Negro a ocupação das ruas em manifestações de protestos, mas ante a demonstração de força do regime, Adalberto da Costa Júnior optou por entrar nas instituições, “para preservar o derramamento de sangue”. Mancha negra judicial, confirmando o domínio partidocrata das cortes superiores.
Com a imagem degradada, muito por a presidente, Laurinda Cardoso ser membro do bureau político do MPLA, era preciso uma inversão, para resgate da imagem desgastada e, um ano e um mês depois, através do Acórdão 845/2023, aprovado no 04.10.23, recorrendo à ética de Aristóteles de a coragem ser uma virtude moral que se encontra no meio-termo entre a covardia e a imprudência, o Tribunal Constitucional avançou, para um desmonte presidencial.
E tendo ou não ciência os magistrados pegando o cajado de Nelson Mandela: “Eu aprendi que a coragem não é a ausência de medo, mas o triunfo sobre ele. O homem corajoso não é aquele que não sente medo, mas aquele que conquista por cima do medo,” enfrentaram e derrubaram o Decreto Presidencial n.º 69/21, de 16 Março, que estabelecia o regime de divisão (comparticipação) de 10% dos activos financeiros e não financeiros recuperados, aos denominados corruptos, com os magistrados. Foi o fim da heresia jurídico – partidocrata, que colocava na mesa do banquete, o mais inusitado, a nível mundial, magistrados e delinquentes, dividindo o produto de ilícitos (roubos/corrupção).
E fizeram-no dando provimento a uma acção movida, também, corajosamente, pela Ordem de Advogados de Angola que considerou o Decreto presidencial, uma ofensa ao direito e grosseira inconstitucionalidade, por quase estimular, tendências de práticas dantescas de magistrados, o exercício de funções.
Foi o primeiro, duro e grande alerta do Constitucional contra João Lourenço avisando-o que não poderia tudo, permanentemente, pois existe a independência dos órgãos de soberania e não deve, pese o poder autocrático, ser tão ostensivo na humilhação, ao legislativo e judiciário.
Mas logo depois, o mesmo TC, quando na bifurcação deveria ir para a direita, guina à esquerda através do acórdão 881/2024 de 02 de Abril.
É um hino às elucubrações jurídico-constitucionais e abraço solidário ao Presidente João Lourenço, ao desconsiderar o pedido da UNITA de acção de Fiscalização Abstracta Sucessiva, para a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 3 do artigo 284.º do Regimento da Assembleia Nacional (RAN), aprovado pela Lei n.º 13/17, de 6 de Julho – Lei Orgânica do Regimento da Assembleia Nacional, por conferir ao Plenário da Assembleia Nacional, poderes conflituantes aos estabelecidos nos números 3, 4 e alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 129.º da CRA”. Esta alusão é uma pérola, merecedora de ampla discussão nas academias de direito, ao considerar norma infraconstitucional superior a norma constitucional e que “não existem desconformidades entre a norma do n.º 3 do artigo 284.º do RAN (Regimento da Assembleia Nacional) com os comandos dos n.ºs 3, 4 e alíneas b) e c) n.º 5 do artigo 129.º da CRA, e que a norma regimental em causa não viola o princípio da supremacia da Constituição e legalidade consagrado no artigo 6.º da Constituição da República de Angola”.
Não é verdade, viola! A negação de provimento é absurda, tem vínculo político, autêntica moeda de troca, com JLO: uma no cravo outra na ferradura: UNITA esfola e Zenú salva.
Mas com isso, o plenário do TC abre o que nas insuficiências, se denomina, um precedente representativo, por o acórdão violar a reserva do plenário, quanto a declaração de inconstitucionalidade dos n.ºs 3 (“TSupremo, conhecer e decidir processos criminais contra PR”), 4 (“TConstitucional, conhecer e decidir destituição do PR”) e alíneas b) e c) do n.º 5 do art.º 129.º CRA, na medida que os magistrados deixaram de interpretar na plenitude, as incontornáveis al.ª b) “proposta apresentada por um terço dos deputados em efectividade de funções”, tendo a UNITA cumprido materialmente ao apresentar o processo subscrito por mais de 70 deputados.
A al.ª c) não merece interpretação extensiva, porquanto só depois do debate na especialidade e de nova plenária se exige a aprovação por maioria de 2/3 para ser enviada a comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo ou Constitucional conforme o caso. Logo é obtusa a colocação no topo da pirâmide do n.º 3 do art.º 284.º (Processo de Acusação e de Destituição do Presidente da República) do Regimento da Assembleia Nacional: “3. Recebida a proposta de iniciativa do processo de acusação e destituição do Presidente da República, o Plenário da Assembleia Nacional reúne-se de urgência e cria, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, uma Comissão Eventual, a fim de elaborar relatório parecer sobre a matéria, no prazo que lhe for fixado”. Esta norma infra, materializa o rito imposto pela Constituição, logo não pode determinar o fito, por não respeitar os procedimentos. Daí caber recurso, pelo facto do plenário ter violado a segurança jurídica (princípio constitucional). E o acórdão se ter pautado, pela inconstitucionalidade parcial, não observando a necessária reserva de plenário, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 181.º CRA, conjugando com a interpretação do n.º 3 do art.º 284.º RAN.
Isso posto, o TC exerceu mal a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade, ao ampliar o texto, pelo qual o intérprete solicita declaração de inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal do Regimento da Assembleia e da Constituição. Não foi convocado a dar elasticidade textual e gramatical, a norma do legislador material e a violar à cláusula de reserva do Plenário, de acordo com a al.ª c) do n.º 2 do art.º 181.º CRA. Desta forma cria um precedente de representatividade, passível de recurso interno e externo, mas espanta a estranha conformação da UNITA a esta decisão, que apenas beneficia o infractor.
E, depois deste, segue-se a correcção da maior borrada da magistratura judicial, que antecipou a morte de um ex-presidente, pela forma como o sucessor tratou o filho o varão, José Filomeno dos Santos Zenú, prendendo-o ilegalmente, no 24. 09.2018, acusado de participação num amplo esquema de desvio de recursos, fraude, tráfico de influência, lavagem de dinheiro e associação criminosa. A prisão depois de JLO assumir, também, a direcção do MPLA foi um duro golpe à débil saúde de Eduardo dos Santos, que se encontrava internado em Espanha. Foram igualmente presos, o empresário angolano-suíço Jean-Claude Bastos de Morais, o ex-governador do Banco Central, Valter Filipe da Silva acusados de fraude envolvendo uma transferência de USD 500 milhões do Banco Central para o Reino Unido. Os visados, em sua defesa disseram terem sido mandatados pelo Titular do Poder Executivo e a operação ser do conhecimento dos membros do bureau político do MPLA, incluindo o actual presidente.
E neste emaranhado de violações, aos 14.08.2020, mês de aniversário do pai (já foi quase feriado nacional), José Filomeno ‘Zenu’ dos Santos, seria condenado, pelo Tribunal Supremo, no caso “500 milhões”, pelos crimes de burla por defraudação, na forma continuada, a quatro anos de prisão maior e pelo crime de tráfico de influência na forma continuada a dois anos de prisão, num cúmulo jurídico de cinco anos. Foram, igualmente, condenados, Valter Filipe, ex-governador do Banco Nacional de Angola, pelo crime de peculato na forma continuada em seis anos de prisão maior e por burla por defraudação na forma continuada a quatro anos de prisão maior, totalizando uma pena única de oito anos de prisão maior.
António Samalia Bule, ex-director de gestão do BNA por um crime de peculato a quatro anos de prisão maior e um crime de burla por defraudação na forma continuada a três anos, numa pena única de cinco anos de prisão maior. Jorge Gaudens Sebastião, pelo crime de burla por defraudação na forma continuada em cinco anos de prisão maior e pelo de tráfico de influências a dois anos de prisão, numa pena única de seis anos de prisão maior.
Foram ainda os réus condenados a pagar a taxa de justiça que se fixa em 300 mil kwanzas cada, e a uma indemnização ao Estado e solidariamente a pagar ao Estado angolano 5 milhões de kwanzas a título de danos morais e 8 milhões e 512 mil dólares pelos prejuízos que das suas acções advieram, despesas com o processo judicial que correu trâmites em Londres num valor de 2 milhões de libras relativos a honorários com advogado, 9000 dólares relativos a bilhetes de avião e mais de 5 milhões de kwanzas relativos a ajudas de custo.
Face a este desvario acusatório, o ex-Presidente da República, José Eduardo dos Santos, tentou uma terceira vez, no 18.02.2020, constituir-se declarante para esclarecer as orientações dadas ao antigo governador do BNA relativamente a transferência de 500 milhões de dólares, garantindo tudo ter sido feito no interesse público.
Dolosamente, a PGR e o Tribunal Supremo negaram-lhe um direito, desvalorizaram a carta, chegando, a insinuar que o advogado Sérgio Raimundo teria forjado, a mesma, no início do julgamento, no 09 de Dezembro de 2019.
O processo remonta a 2017 e previa a constituição de um Fundo de Investimento Estratégico, que captaria para Angola 35 mil milhões de dólares, mas teria de haver uma capitalização de 1.500 milhões de dólares, acrescido de um pagamento de 33 milhões de euros para a montagem das estruturas de financiamento. Diante de tanto descaso e abandono dos antigos camaradas de partido, que enriqueceu, Dos Santos, ainda endossou cópias ao actual Presidente da República, a Assembleia Nacional, ao Tribunal Constitucional, mas ninguém, lhe prestou serventia e perante a situação a saúde foi definhando, até a morte. Aqui a espiral do cinismo partidocrata chegou ao funeral, com a divisão dos filhos, lágrimas de crocodilo e falsos elogios dos perseguidores.
Mesmo enterrado os lesados, Valter Felipe da Silva, Jorge Gaudens Pontes Sebastião, José Filomeno de Sousa dos Santos e António Samalia Bule Manuel, não desistiram e recorreram, da decisão condenatória do Supremo ao Constitucional.
Este, no 03 de Abril de 2024, através do Acórdão 883/2024, arrasou a forma imprudente de julgamento do Supremo. Mas não deixou de alertar João Lourenço do que poderá ocorrer, no final do seu mandato, caso não aperte o cinto de segurança, agora…
O Acórdão do Supremo, diz o Constitucional, não observou o princípio da legalidade ao fazer tábua rasa à questões prévias essenciais para a descoberta da verdade material, tais como, ter desvalorizado as resposta dadas pelo Presidente da República, na qualidade de Titular do Poder Executivo, entidade com competência para orientar, dirigir e executar toda a política económica, financeira, fiscal e outras acções do Estado Angolano, v.g. do artigo 120.º da CRA; O Tribunal deu como não provado que a carta junta pela defesa, em audiência, fosse do Presidente da República, não porque não obedecia aos requisitos exigidos pelo Tribunal, nomeadamente, a assinatura reconhecida, mas pelo seu conteúdo, que se assemelhava à contestação apresentada pela defesa, fazendo graves acusações de falsificação de documento e uso de documento falso; o Tribunal tinha e tem à sua disposição, vários meios para confirmar a autoria e a veracidade do teor das respostas, uma vez que o seu Autor, na altura, estava vivo e localizado.
O Tribunal deve ser o sujeito processual equidistante das partes e, em homenagem aos princípios do acusatório e do contraditório ou da contraditoriedade, todos com dignidade constitucional, ex vi do artigo n.º 2 do artigo 174.º da CRA, deve considerar a versão dos factos não só apresentada pelo Ministério Público, mas também pela defesa.
A audição do Engenheiro José Eduardo dos Santos foi requerida pela defesa ainda na instrução preparatória ao Ministério Público, sendo desrespeito do artigo 73.º da CRA, a ausência de resposta ao requerimento de fls. 869, Volume VI dos autos, numa altura em que o declarante se encontrava em Angola.
Não corresponde a verdade a tese defendida pelo Supremo, segundo a qual, uma vez valorada a carta “(…) não excluiria a ilicitude do comportamento do arguido porque se trata de ordem ilegal à qual não deve obediência” pois, o Tribunal não fundamenta do ponto de vista legal esta conclusão como preceitua o art.º 17.º da Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro (Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum). O dever de fundamentação é um imperativo do processo penal democrático e de um processo justo e equitativo sendo eles corolários do princípio da dignidade humana e da culpa (artigos 1.º, 29.º, 63.º, 67.º e 72., todos da CRA). Trata-se de um “dever” e não de um “poder” ou “poder-dever”. A fundamentação da decisão judicial é uma garantia e protecção do Arguido de eventuais arbitrariedades dos tribunais e de salvaguarda do processo justo equitativo.
O Tribunal não tinha como concluir ser a ordem ilegal se nunca quis confirmar, se tinha sido ou não, o então Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo o autor da carta, e se devia obediência hierárquica a aquele órgão (Presidente da República e Titular do Poder Executivo), que o nomeou e com poderes de o exonerar, não devia obedecer as suas instruções, ex vi artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 16/10 de 15 de Julho (Lei do Banco Nacional de Angola).
Não é verdade que o Governador do BNA não tinha competência para proceder tal transferência sem passar pelo Conselho de Administração ou Comité de Crédito, se para além de ficar provado em audiência de discussão e julgamento da causa que o Governador tinha esta competência, até como Administrador do pelouro e a operação em causa foi ordenada pelo gestor único dos dinheiros públicos (Presidente da República/Titular do Poder Executivo) em Angola e simplesmente executada pelo arguido, que não agindo desta forma, estaria a incorrer na prática do crime de desobediência e, consequentemente, a ser exonerado do cargo.
O art.º 49.º da então Lei do BNA, “O Governador é um órgão unipessoal que representa e responde pelo BNA perante o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo”, logo o órgão máximo do BNA é o seu governador e este subordina-se, somente, ao Presidente da República, de quem pode e deve receber ordens, instruções e orientações, por isso, compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo definir e dirigir a política monetária, cambial e financeira de Angola, e, ao BNA, compete participar e executar estas política
O arguido Valter Filipe estava numa relação de supra-infra-ordenação, porque o art.º 49.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, diz: “O Governador é um órgão unipessoal que representa e responde pelo Banco Nacional de Angola perante o Presidente da República, Titular do Poder Executivo e perante a Assembleia Nacional nos termos da Constituição e da presente lei”.
É estranho, que o Acórdão tenha sido apenas assinado e adoptado por 4 votos a favor e 4 votos contra, um vício insanável, pois do empate técnico deve o relator fundamentar não só a decisão , mas tentar convencer juízes a desempatar, mudando o sentido de voto. Mas, mais estranho é só terem votado 8 juízes, quando a Lei n.º 13/1, de 18 de Março (Lei Orgânica do Tribunal Supremo) diz ser “o Tribunal Supremo composto por até 21 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente” e “o Plenário do Tribunal Supremo constituído por todos os Juízes que compõem as Câmaras e só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos Juízes em efectividade de funções”.
Os actos administrativos e de soberania que foram transformados em processo-crime, enquadravam-se nas competências do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, consagrados nas alíneas a) e b) do artigo 120.º da Constituição da República, assim, está-se perante um processo-crime juridicamente inexistente, por violar igualmente o artigo 127.º da Constituição da República, porque, com o presente processo indirectamente, sindica-se os actos administrativos e soberanos do ex-Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
Por outro lado ficou provado nos autos, que não foi transferido e nem recebido por nenhum dos arguidos o montante da operação os €24.850.000, 00 (Vinte e Quatro Milhões e Oitocentos e Cinquenta Mil Euros). Estes valores “foram transferidos para uma conta domiciliada no Banco Millennium BCP em Portugal, em nome de empresas tituladas pela MFS, na agência DES-LISBOA com o IBAN n.º PT50.0033.0000.4550.4527.4810.5.” (vide fls. 2905).
A MFS é uma pessoa jurídica distinta que dispõe de personalidade jurídica própria e nunca foi requerida o levantamento da mesma.
Assim, a falta de fundamentação pelo Acórdão recorrido do modo como o Arguido, supostamente, praticou os crimes de burla por defraudação e do tráfico de influência é inconstitucional por violação do dever de fundamentação e do processo justo e equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 29.º e artigo 72.º ambos da CRA; artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
23. No artigo 54.º da acusação, (vide fls. 980), lê-se apenas”(…) que contactaram instituições públicas, sobretudo o antigo Presidente da República, (…) Tudo o resto que consta quer na pronúncia e no acórdão de Primeira Instância e agora confirmado pelo Acórdão recorrido, não resulta da acusação. Trata-se de pura invenção do Tribunal recorrido, substituindo-se ao Ministério Público com vista a justificar a decisão que tomou. Para além de violar o princípio da imutabilidade da acusação, violou, igualmente, os princípios da legalidade no plano da determinabilidade e do acusatório (n.º 2 do artigo 174.º da CRA). Dito de outro modo, o Tribunal tem a obrigação de ser independente, imparcial e equidistante travestiu-se na qualidade de um Tribunal inquisitorial e “achou por bem” colmatar lacunas da acusação em clara violação do direito ao processo justo e equitativo.
O Tribunal Supremo ao afastar-se da análise factual e ter concluído como concluiu, faltou com o seu dever de fundamentação que impõe que se faça uma análise crítica dos meios de prova e que a subsunção dos factos à norma seja com base no que efectivamente se produziu em audiência e não com critérios escusos e levianos.
O Acórdão recorrido violou o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, na medida em que ignorou por completo todas as provas e dúvidas que o próprio processo levanta, na medida em que ignorou o facto de os contratos do processo que culminariam com a obtenção do financiamento terem sido todos autorizados pelo então Presidente da República e Titular do Poder Executivo, segundo Carta sua constante nos autos e declarações dos arguidos.
O Acórdão em que o Arguido foi condenado, viola os princípios da proporcionalidade, da justiça e do processo justo e equitativo, da pessoalidade e intransmissibilidade da responsabilidade penal (n.º 1 do artigo 65.º da CRA). Desta feita, o processo é nulo e inconstitucional, pois transformou em culpado um inocente.
Outrossim, não ficou provado que o co-Arguido António Manuel tenha usado de algum artifício fraudulento, usando de falsa qualidade, para lhe ser entregue os USD 500.000.000,00 (valor transferido para conta da Perfectbtit, sociedade da qual o Recorrente não tem qualquer relação, nem nunca recebeu e usufruiu de tal valor.
Diante de tantas incongruências o Tribunal Constitucional declarou “a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, por violação dos princípios da legalidade, do contraditório, do julgamento justo e conforme e do direito à defesa”.
E assim terminou os primeiros 45 minutos de uma partida, cujo regabofe jurídico, poderá em 2027/8 prosseguir com uma acção dos lesados contra o Estado, por grosseira violação de direitos fundamentais, podendo exigir avultadas indemnizações. Esta é mais uma prova do fracasso do combate à corrupção liderado por João Lourenço, por apostar na lógica da raiva, perseguição e selectividade, assente em leis corruptas, aplicadas por muitos magistrados, igualmente, corruptos.
O modus operandi aplicado contra José Eduardo dos Santos, já fez “jurisprudência” política, logo serão as mesmas normas, a esgrimir contra a actual entourage do Presidente João Lourenço, estando na linha da frente, os governadores do BNA, Lima Massano, Manuel António Tiago Dias, pelas transferências, avultadas ajudas de custo, muitas ao vivo, os directores do Fundo Soberano, Carlos Alberto Lopes e Armando Manuel, pela utilização indevida dos fundos, no PIIM, sem aprovação da Assembleia Nacional e a ministra das Finanças, muito por ter feito pagamentos de contratações simplificadas, marginais a Lei de Contratação Pública. O próprio Presidente se o seu sucessor, não tiver higiene intelectual e senso republicano e quiser impor o consulado, através do recurso à força, poderá ser tentado a responsabilizá-lo pela afectação selectiva de muitos contratos, a próximos, a adopção da péssima política neoliberal do FMI, a entrega da soberania económica a estrangeiros especuladores e fundamentalistas, responsáveis pelo desemprego, fome e miséria de mais de 200 milhões de autóctones pobres.
Isso na lógica dos actuais juízes do Tribunal Supremo configuram crimes, passíveis de condenação, por “leis e decisões injustas, mesmo vindas ou praticadas pelo Titular do Poder Executivo, não são para ser cumpridas.
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