A nossa política continua prenhe de incongruências e violações que descredibilizam, cada vez mais, os seus actores. Violações a que nem o órgão legislativo está imune, quando deveria ser o guardião da Constituição, das leis e da legalidade.
E stranhamente, nos últimos tempos este órgão tem sido useiro e vezeiro no cometimento de actos atentatórios a lei e ao mandato que lhe foi conferido pelo eleitor. Desde o desrespeito e banalização do regimento interno, a própria Constituição.
O seu papel, enquanto órgão de soberania, está subalternizado ao ponto de ter, ilegalmente, com base num artifício partidocrata, transferido, o seu papel fiscalizador das acções do executivo, para o Titular do Poder Executivo, inconstitucionalmente, acomodado como órgão de soberania à luz do art.º 105.º CRA (Constituição da República de Angola), quando este órgão nunca, nominalmente, passou pelo crivo do titular da soberania: o Povo.
Mais. Se atentarmos no art.º 109.º (CRA) verifica-se, sem lupa, estarmos diante de um sistema parlamentar e não presidencial, pois, diz o citado: “é eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais”.
Ora, aqui chegados, temos uma clara demonstração de, à luz da actual “Constituição Jessiana”, o nosso sistema ser Parlamentar e não Presidencial, como se impõe à margem da Lei Magna. E se dúvidas houvesse basta analisar a letalidade do n.º 3 do art.º114.º, “a eleição para o cargo de Presidente da República é causa justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar”.
Justificações? Para quê? Se existe causa justificativa para o adiamento da tomada do assento parlamentar, então urge questionar, em respeito a actual Constituição, quando foi que o deputado eleito, como cabeça de lista do partido político MPLA, tomou posse e concomitantemente, suspendeu ou abdicou, por incompatibilidade de funções do mandato.
Como se pode verificar, existe do topo a base uma manifesta vontade de desrespeito à lei e, com isso, até os próprios órgãos da justiça, fecham as comportas da legalidade. Prova-o o mais recente parecer do Tribunal Constitucional, cuja interpretação, repousa na colocação forçada e inconstitucional, como órgão de soberania, quando não recebeu este mandato do detentor do poder soberano.
Esta visão tem a ver com o mais recente incidente na Assembleia Nacional, provocado pela forma musculada do presidente da Assembleia Nacional e da bancada maioritária, ao não respeitar o estabelecido numa lei aprovada e em vigor, quando decidiu colocar a votação um artigo do regimento interno da Assembleia Nacional.
Artº 140º (Declaração de voto):
1. Cada Grupo Parlamentar ou Deputado a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação, não podendo exceder três minutos.
2. As declarações de voto que incidam sobre a votação final da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado, não podem exceder dez minutos.
3. As declarações de voto por escrito, devem ser entregues à mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.
Definitivamente, o detentor do poder legislativo, não pode arrepiar a lei ao sabor das conveniências partidocratas, sob pena de o povo descredibilizar a acção dos deputados e, ele também, banalizar o cumprimento das leis, passando na acção diária a optar pela lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”.