O Governo angolano, agora está na acelerada fase de querer fazer tudo, rapidamente e em… força, está a preparar um conjunto de propostas para regulamentar os direitos autorais em Angola, processo que está parado desde 2007 devido à falta de legislação complementar e à pouca abrangência da lei, disse hoje fonte oficial. Ao menos não é por o país estar em… crise.
Em declarações à agência Lusa, em Luanda, Barros Licença, director Nacional para os Direitos de Autor e Conexos do Ministério da Cultura de Angola, indicou que a ideia é “tornar efectiva” a protecção autoral dos diferentes artistas angolanos, lembrando que uma primeira lei de 2007 foi já ultrapassada por uma outra, de 2015, faltando regulá-la. Ou seja, ter lei ou não ter é – em termos práticos – a mesma coisa.
Segundo Barros Licença, o executivo do Presidente João Lourenço, através do Ministério da Cultura, quer estabelecer as normas de fiscalização do funcionamento dos agentes do sistema, nomeadamente nas áreas da usurpação, contrafacção e plágio, ao mesmo tempo que cria um “selo de garantia” de um produto.
“Há os usuários, que usufruem das obras, os criadores e as entidades de gestão colectiva entre os próprios privados e a gestão administrativa e a judicial. Todos têm o seu papel na distinção entre as obras originais e as falsificadas ou pirateadas”, disse, no final de uma sessão de apresentação do diploma junto de vários artistas e escritores.
A ideia é, acrescentou, elaborar o regulamento sobre autenticação, produção e distribuição dos bens intelectuais para fins comerciais – livros, discos – que, como produtos, deverão ter um selo de certificação.
Questionado pela Lusa sobre qual o panorama do sector em Angola, Barros Licença indicou que o primeiro projecto nesse sentido foi criado em 1990, com a Lei da Protecção dos Direitos de Autor que, dois anos depois, permitiu criar a Sociedade Angolana dos Direitos Autorais (SADIA) que, com base na lei, estabeleceu um tarifário para a cobrança.
“Foi-se cumprindo, só que de forma deficiente. Foi-se degradando, dando lugar ao surgimento, há cerca de três anos, da UNAC [União Nacional de Autores e Compositores], que pôs cobro ao monopólio da SADIA, através da lei 15/2014, que abriu a porta a quaisquer outras associações do género como entidades de gestão colectiva”, respondeu.
“É isto que agora estamos a afinar, para que o sistema funcione com todos os seus agentes”, sublinhou Barros Licença.
Aquele responsável do Ministério da Cultura lamentou, porém, que as duas entidades de gestão colectiva nacionais [SADIA e UNAC] ainda não estejam a exercer a actividade.
“Por um lado, por questões internas de organização e necessidade de adequação ao novo diploma e, por outro, também porque há uma responsabilidade do Estado, que tem de aprovar tarifário, cuja publicação ainda está por acontecer”, sublinhou.
Sistema Nacional dos Direitos de Autor
Angola vai passar a ter (isto é como quem diz!) um Sistema Nacional dos Direitos de Autor, anunciou hoje o Governo angolano, apelando, no entanto, a uma organização das sociedades de gestão de autores para melhor beneficiarem deste direito.
A informação foi transmitida em Junho deste ano pelo secretário de Estado para as Indústrias Culturais de Angola, João Constantino, à margem da assembleia-geral extraordinária da União Nacional dos Artistas e Compositores – Sociedade de Autores (UNAC-SA) angolana.
“Estamos neste momento a trabalhar, de forma muito intensiva, naquilo que designamos Sistema Nacional dos Direitos de Autor. Mas este sistema só funciona se tivermos interlocutores válidos e um dos interlocutores para este sistema, que é insubstituível, é a UNAC”, disse.
O responsável acrescentou que ao Ministério da Cultura, também para o sucesso deste processo, interessa uma UNAC e outras sociedades do mesmo âmbito fortes.
Em relação às valências do Sistema Nacional dos Direitos de Autor, o governante recordou que a classe artística do país ainda não beneficia dos direitos de autor, “um bocado por sua culpa, porque não estão a conseguir organizar-se”.
“Quanto mais e melhor estiverem organizadas as sociedades de gestão dos autores, melhor será para os artistas, os artistas perdem todos os dias. Sabe que ainda não estamos a gerir de forma conveniente os direitos de autor e sendo assim quem perde, são os artistas”, reforçou.
Contudo, o secretário de Estado manifestou confiança que a partir desta assembleia-geral da UNAC “as coisas mudarão”.
Recorde-se que no dia 12 de Junho de 2017, o Decreto Presidencial n.º 125/17 estabeleceu o procedimento administrativo relativo ao registo dos actos relativos aos direitos de autor e conexos sobre obras protegidas que sejam de natureza artística, literária ou científica.
O regulamento veio, supostamente, estabelecer o procedimento administrativo respeitante ao registo de actos relativos aos direitos de autor e conexos previsto na Lei 15/14, de 31 de Julho (“Lei dos Direitos de Autor e Conexos”), estabelecendo um mecanismo de registo de obras de criação intelectual de natureza literária, artística e científica, de autores nacionais e estrangeiros, bem como as vicissitudes a que estes estejam sujeitos, conferindo aos assentos registais uma maior eficácia probatória, sendo estes públicos mediante a certificação com eficácia probatória do seu conteúdo.
Com esta decisão o órgão de gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (SNDAC) passou a ser a entidade responsável pelo registo, que pode ser efectuado presencialmente, electronicamente ou por expedição postal através dos serviços da Administração Local do Estado responsáveis pelo Sector da Cultura, mediante a apresentação de um conjunto de documentos e o pagamento de uma taxa.
Ficaram, presume-se, sujeitos a averbamento os actos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, actos ou títulos – voluntários ou necessários – que afectem os direitos a inscrever.
Em caso de registo de obra encomendada, deve ser apresentada, pelo interessado, uma declaração do autor ou executor atestando a concessão do direito a seu favor, no todo ou em parte.
O registo de obra colectiva obedece a requisitos especiais, designadamente uma declaração expressa que ateste a obra como sendo colectiva, nome completo ou denominação da entidade singular ou colectiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.
No caso de se tratar do registo de uma obra sob anonimato ou pseudónimo, deve identificar-se a pessoa singular ou colectiva que exercerá o direito de autor ou direito conexo ao abrigo da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.
Quando se pretenda o registo de obras escritas em línguas angolanas de origem africana ou outra língua estrangeira, deve integrar-se no registo o título original e a respectiva tradução em português.
Podem ser registados actos e contratos de transmissão e ou modificação de direitos de autor e direitos conexos quando acompanhados por documento ou contrato original ou autenticado da transmissão inter-vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.
Também está, ou estava, abrangido o registo provisório de obras, nos termos do previsto na Lei dos Direitos de Autor e Conexos.
O certificado de registo será emitido no prazo máximo de 30 dias desde a data do respectivo pedido, quando este tenha sido feito de acordo com os requisitos aplicáveis. O registo da obra protegida tem a validade correspondente ao tempo de protecção do direito de autor ou direito conexo registado.
Em declarações ao Jornal de Angola, em 27 de Abril de 2018, o director nacional dos Direitos de Autor e Conexos, Barros Licença, passou um atestado de matumbez a muita gente dizendo que o problema não se prende com a aplicação das leis, mas com o desconhecimento delas por parte da sociedade, em geral, e dos artistas, em particular:
“O problema, definitivamente, não está na lei, mas, deve-se ao desconhecimento da mesma e dos mecanismos existentes. Contudo, é necessário o reforço da capacidade institucional dos serviços intervenientes. Isto significa que é preciso produzir-se a legislação complementar (regulamentos), instituir-se (formalizar-se) o mecanismo de envolvimento e participação multi-sectorial, capacitação de quadros, bem como a adequação da estrutura orgânica e funcional do órgão de gestão do sistema nacional dos direitos de autor, em especial”, afirmou Barros Licença.
O director nacional dos Direitos de Autor e Conexos acrescentou que “essas acções vão permitir melhorar o desempenho dos serviços na gestão e acção fiscalizadora, na implementação da lei e dos mecanismos de defesa e protecção da propriedade intelectual”.
“Estamos no final da elaboração de um pacote legislativo com propostas de diplomas complementares, visando a maior e melhor operacionalização da protecção dos direitos de autor, em especial, e protecção da propriedade intelectual, no geral”, concluiu Barros Licença.
Folha 8 com Lusa