Aproximando-se o momento da convocação do povo angolano para o exercício do poder político, nos termos da Constituição, o Comité Permanente da Comissão Política da UNITA, considera no seu balanço que a “CNE não pode descartar aquilo que a lei não descarta”.
Eis, na íntegra, o comunicado da UNITA sobre a evolução do processo do eleitoral:
“1. A UNITA saúda o povo soberano de Angola em especial a sua juventude por ter sabido preservar a paz nos últimos quinze anos, consentindo sacrifícios, aturando humilhações, sofrendo fome, suportando múltiplas violações de seus direitos fundamentais e resistindo à impunidade dos que assaltam os cofres do Estado para o enriquecimento ilícito. Esta paz sofrida é que vai permitir aos angolanos concretizar a mudança agora, pacificamente, através de eleições livres e justas.
2. A UNITA manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o Ministério da Administração do Território não ter respondido ainda às questões que lhe foram colocadas em Fevereiro e Março sobre a integridade e lisura do processo de registo eleitoral.
3. O MAT ainda não esclareceu, por exemplo, quantos dos 9.757.671 eleitores existentes em 2012, não fizeram prova de vida, quantos fizeram prova de vida mas não receberam seus cartões ou recibos e quantos faleceram realmente ou foram presumidos mortos. O MAT não esclareceu ainda quando é que vai publicar, por comunas e distritos, o número e a identidade dos que fizeram o seu registo de validade vitalícia, mas que, por não terem actualizado seus dados, serão presumidos mortos e talvez sejam excluídos do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores e consequentemente dos cadernos eleitorais que a CNE vai elaborar.
4. Sendo que a lei define o registo eleitoral como permanente e sua validade como vitalícia, se a área de residência do cidadão já registado foi excluída do perímetro de cobertura das brigadas de registo, quem tem autoridade para excluir o cidadão do processo e privá-lo do exercício do direito fundamental de votar?
5. Este esclarecimento é fundamental e inscreve-se no dever de observância do princípio da transparência de informação. Sem ele, cerca de cinco milhões de cidadãos poderão ser excluídos da votação ou ficar impedidos de salvaguardar tempestivamente os seus direitos e deveres consagrados nos artigos 3.º, 5.º (n.º 5), 10.º e 22.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso (Lei n.º 8/15, de 15 de Junho).
6. Por outro lado, considerando que os principais responsáveis pela recolha e actualização de dados dos eleitores são também dirigentes partidários candidatos à eleição e que, a CNE, enquanto supervisora, e no quadro da apreciação dos relatórios fornecidos pelo MAT, não efectuou testes substantivos adequados para aferir da integridade das bases de dados e dos programas que a sustentam, a UNITA considera que somente uma auditoria à Base de Dados dos Cidadãos Maiores, seus programas fontes e demais elementos do registo eleitoral poderá atestar a integridade e segurança do Ficheiro e validar os dados do universo eleitoral real.
7. A competência para a Comissão Nacional Eleitoral ordenar a realização dessa auditoria é conferida pelas disposições na alínea bb) do número 1 do artigo 144.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro) e no artigo 57.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso (Lei n.º 8/15, de 15 de Junho), bem como pelos números 1 e 2 do artigo 31º da Lei 12/12 de 13 de Abril. A CNE deve garantir ao país a efectivação dessa auditoria de interesse público antes de elaborar os cadernos eleitorais.
8. Relativamente ao planeamento das operações de apuramento e transmissão dos resultados, a UNITA considera que a CNE deve rever a sua posição, que já tornou pública, em relação ao papel da Comissão Municipal Eleitoral no apuramento dos resultados municipais obtidos por cada candidatura nas mesas de voto.
9. A CNE não pode descartar aquilo que a lei não descarta. A Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral (Lei n.º 12/12, de 13 de Abril) estabelece entre as competências da Comissão Municipal Eleitoral a seguinte: “informar à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados municipais apurados, por mesa de voto, logo que receber as actas das Assembleias de Voto” (artigo 38.º, alínea c). Para poder informar dos “resultados municipais apurados”, a Comissão Municipal Eleitoral precisa somar os resultados apurados nas mesas, constantes das actas que recebe.
10. De facto, os votos são contados nas mesas de voto e não são transportados para o município. Todavia, depois da contagem dos votos, cada mesa de voto produz uma acta que é chamada acta das operações eleitorais. Esta acta é elaborada pelo secretário da mesa e devidamente assinada com letra legível pelo presidente, secretário, escrutinadores e pelos delegados de lista. Depois é colocada num envelope, que deve ser devidamente lacrado e remetido à respectiva Comissão Municipal Eleitoral (artigo 123.º, n.º 1 da Lei n.º 36/11).
11. À medida que for recebendo as actas das assembleias de voto, a Comissão Municipal Eleitoral informa imediatamente à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados (municipais) apurados, por mesa de voto. É isto o que diz o artigo 124.º da Lei n.º 36/11.
12. Além de mandar a Comissão Municipal Eleitoral informar à província sobre os resultados municipais apurados, a lei manda também a Comissão Municipal Eleitoral apreciar as reclamações dos delegados de lista que não foram atendidas pela mesa e remeter depois todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral para efeitos de apuramento provincial. Isto está escrito nos artigos 121.º, n.º 4 e 124.º, n.º 2, da Lei n.º 36/11, não podendo, portanto, a CNE decidir em termos contrários às disposições legais referentes ao processo eleitoral.
13. Ademais, é uma exigência universal da democracia e da transparência eleitoral que os resultados eleitorais sejam conhecidos e publicados por mesa de voto em todos os níveis de apuramento: municipal, provincial e nacional, porquanto a soma dos resultados municipais computados por mesa de voto, pelas estruturas municipais da CNE, deverá ser sempre exactamente igual aos resultados provinciais, igualmente computados por mesa de voto, pelas Comissões Provinciais Eleitorais.
14. Angola tem cerca de 2788 comissários municipais eleitorais a quem os contribuintes pagam todos os anos cerca de 700 milhões de Kwanzas, o equivalente a mais de quatro milhões de dólares! A principal razão porque o país gasta todo esse dinheiro é para que nas eleições os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto sejam depois somados a nível do município antes de serem informados e remetidos à Comissão Provincial Eleitoral para efeitos de apuramento provincial.
15. Os angolanos consideram ser de transcendente interesse nacional que a lei seja rigorosamente observada e que os erros cometidos em 2012 não sejam repetidos em 2017. “
16. Nesta conformidade, a UNITA encoraja a Comissão Nacional Eleitoral a prosseguir os seus trabalhos com profissionalismo, lisura e isenção, criando as condições logísticas que a lei exige para o exercício cabal das suas competências, quer a nível das assembleias de voto, quer a nível das Comissões Municipais Eleitorais e das Comissões Provinciais Eleitorais, com vista a realizar com êxito eleições que sejam consideradas válidas por serem verdadeiramente democráticas, credíveis e transparentes, organizadas nos termos da Constituição e da Lei.”
Precisamos de um Candidato Independente e Sem um passado de Garla e Lambe – Botas. Esses Snguitos da Unita querem o mesmo que o MPLA,
ou seja roubar até ficarem ricos como os actuais Gatunos o fazem .
Esperemos que as coisas sejam sérias e construtivas mas eu desconfio que pode haver uma Nova Guera se os Garlas que se encontram agarrados ao Poder como Sangessugas perderem nas Urnas….. Todos Partidos pertecem a Roubalheira e Descaramento que se assiste no dia a dia meus Misangalas. Nenhum Parido tem um Candidato isento de um passado de Sipaio dos Zaquelas !!!!!!