Imagine que adquire por Escritura Pública ao Estado (Angola) um terreno maltratado, onde existe um barracão a cair aos pedaços. Imagine que durante anos trata desse terreno como seu, constrói uma bela casa e uma piscina. Imagine, ainda, que passados uns anos o mesmo Estado vem dizer que o acto na base do qual lhe tinha vendido o terreno é nulo, e por isso tem de devolver tudo a outra pessoa.
Por Rui Verde (*)
Onde antes havia umas terras baldias com uma cabana semidesmantelada, agora está uma mansão com piscina. [ver fotos Antes e Depois] Qual o sentido de devolver o terreno com aquilo que lá se construiu? Adquire-se um barraco ao Estado, constrói-se uma bela casa, e depois o Estado vem dizer que tem de deixar tudo. Não faz sentido para nenhum cidadão razoável.
No entanto, é o que parece resultar de uma decisão tomada a 15 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo 2203/15, pelos juízes do Tribunal Supremo Manuel Dias da Silva, Joaquina do Nascimento e Molares de Abril.
Vamos contar a história
Em 1952, Sigrid Helga Margot Karh Brock adquiriu o terreno objecto da contenda que estava descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 8.104. Sigrid Brock saiu de Angola antes da independência.
Em 1999, o Estado angolano entendeu que o terreno cumpria os requisitos legais para ser confiscado, e por acto publicado em Diário da República, datado de 1 de Outubro de 1999, procedeu ao referido confisco.
É na sequência desse confisco que o Estado procede à venda do terreno a Marta Isabel Justo dos Ramos, através de uma Escritura Pública de Compra e Venda exarada em 17 de Dezembro de 1999.
Até 2010, Marta não teve conhecimento de qualquer acto relevante referente a esse terreno, e procedeu ao seu melhoramento e à construção da casa, piscina, relvado, etc., actuando sempre como se a propriedade fosse sua.
Contudo, sem que tal fosse feito público através de qualquer registo, como impõe a lei e o bom senso, em 21 de Março de 2003 foi decidida pelo Tribunal Supremo, no decurso do processo 45/2000, a anulação do confisco. A acção correu apenas entre Sigrid Brock e o Estado, não tendo Marta tomado conhecimento da mesma, nem tendo a acção sido registada.
Apenas em 2010, Marta Ramos, estupefacta, toma conhecimento de que o registo de propriedade a seu favor tinha sido cancelado.
Desde então, iniciou-se uma saga jurídica a que a justiça angolana não foi capaz de dar resposta adequada.
Marta Ramos colocou duas acções judiciais, uma contra a Conservatória do Registo Predial e outra contra os Registos e Notariado, que desde 2010 aguardam decisão. Sigrid Brock interpôs uma acção executiva, tendo como título executivo o aludido acórdão. Esta acção foi indeferida.
Finalmente, surgiu a acção de reivindicação de propriedade realizada por Sigrid Brock. Esta acção teve início no Tribunal Provincial de Luanda, 2.ª secção cível, e correu sob o número 374-13-A. Foi decidida em 10 de Abril de 2015, pela juíza Tatiana Margarida Moreira de Assis Aço, a favor de Sigrid Brock, determinando-se a entrega do imóvel a esta.
A juíza considerou a causa tão simples, que a resolveu por Saneador-Sentença, não levando sequer a julgamento para produção de prova. A lei permite-lhe isso, mas apenas em casos simples e óbvios. Não é verificadamente o caso. Trata-se, ao invés, de um caso complexo, que atravessa variada litigância e que chama à colação institutos de direito complicados. Não se tira uma casa a uma pessoa sem a ouvir em julgamento e ponderar bem os argumentos. É uma questão de justiça.
Lendo a sentença, verifica-se que esta é muito rudimentar e simplista, esquecendo-se de vários princípios e normas jurídicos, seja o princípio da confiança alicerçado pelo princípio do Estado Democrático de Direito previsto na CRA, seja o artigo 291.º do Código Civil, que protege os direitos adquiridos.
Um leitor desinteressado diria que a juíza só teve olhos para os argumentos de Sigrid…
Depois desta sentença desconcertante, houve recurso para o Tribunal Supremo, cujo resultado foi o acórdão que mencionámos no início deste texto, mandando Marta Ramos entregar o terreno com a casa e piscina feitas por ela à Sigrid Brock.
Há aqui um problema de materialidade muito importante que foi ignorado pelos tribunais: à data da compra ao Estado angolano, o que existia no terreno não é de todo o que está a ser objecto aparente da decisão.
Ora, podemos pensar que o direito é absurdo, mas na realidade o direito tem uma lógica intrínseca de justiça: é a sua aplicação pelos juízes que se torna absurda e leva a resultados estapafúrdios.
Situações como a que foi aqui descrita estão claramente previstas na lei e competiria aos tribunais conhecer a lei e aplicá-la devidamente.
O artigo 291.º do Código Civil dispõe claramente que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis (como é o caso) não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação (n.º 1), e que os direitos de terceiro não são reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (n.º 2). Dispõe-se por fim que é considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável (n.º 3).
Face aos factos que conhecemos, neste momento, Marta Ramos tinha registado a sua aquisição onerosa de bem imóvel em 1999; a acção de anulação do confisco que originou a venda por parte do Estado a Marta Ramos não foi registada nos três anos após a escritura de 1999; e a cidadã desconhecia qualquer problema com o terreno que adquiriu ao Estado.
Assim sendo, Marta devia ter sido objecto da protecção dada pelo artigo 291.º do Código Civil.
Além do mais, a moderna doutrina administrativista, como definida por Luís Cabral de Moncada, é clara em afirmar que “o particular está, as mais das vezes, desarmado: não sabe se o acto é ou não nulo e fica impressionado com a autoridade da Administração e com a presunção de legalidade de que os seus actos beneficiam”. E, sendo assim, consagra a possibilidade geral de atribuição de efeitos a situações de facto decorrentes de actos nulos por força do simples decurso do tempo e de harmonia com os princípios gerais do direito. Tal leva o administrativista Mário Esteves de Oliveira a dizer quão falaciosa é, do ponto de vista jurídico prático, a ideia de que o acto nulo não produz efeitos.
Obviamente, a situação aqui descrita encaixa-se perfeitamente nestas considerações.
A declaração de nulidade do confisco não deveria ter afectado os direitos que de boa-fé Marta Ramos tinha adquirido. A isto chama-se o princípio da confiança, base essencial do Estado Democrático de Direito.
Claro que, se Sigrid Brock tivesse visto o seu terreno confiscado pelo Estado de forma ilegal, e estando Marta Ramos protegida por lei, o que havia a fazer era o Estado indemnizar Sigrid Brock pelo prejuízo que lhe causou. Esta seria a solução justa.
Em vez disso, assistimos a uma actuação dos tribunais que apenas procura retirar qualquer responsabilidade do Estado e, em última análise, dos ministros que fazem despachos asininos, e colocam os particulares a combater entre si. Errado.
O Estado tem de assumir o erro dos seus agentes e pagar a quem de direito. E os tribunais têm de conhecer a lei e aplicá-la.
Por tudo isto, comportou-se muito mal o Tribunal Supremo na sua decisão de 16 de Dezembro de 2016.
(*) Maka Angola
Título: Folha 8