A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O país não aguenta mais. Todos denunciam o pico mais alto do desenvolvimento da incompetência governativa. O Executivo é um poço de conflitos, que marginaliza e discrimina os adversários e todos quantos pensem diferente. A sua política neoliberal é criminosa, vota a maioria dos angolanos ao desemprego, fome e miséria. A justiça, que era má, transformou-se em vampira e não inspira segurança jurídica, nem credibilidade, tal é a partidocracia, que a domina.

Por William Tonet

“Com leis ruins e juízes bons ainda é possível governar. Mas com juízes ruins as melhores leis não servem para nada” (Otto von Bismarck, 1815-1898).

E os bispos da Igreja Católica, parcos no verbo, desconseguiram, manter a serenidade, ante o estado de calamidade do país, onde o plano do Executivo, transformar a maioria em esqueletos andantes, enquanto a economia é entregue aos ditames do FMI e ao capital islâmico, que transformou Angola na maior lavandaria mundial de dinheiro sujo e de terrorismo. Para o Executivo, dinheiro da corrupção, do tráfico e dos fundamentalistas humanos é bom por ser estrangeiro e representar a nova colonização. É preciso dar um BASTA!

O Tribunal Constitucional produziu um dos mais polémicos acórdãos, o 700/2021, que colocou na guilhotina a UNITA e o seu líder, sem que fosse capaz de fundamentar os caminhos da condenação e a legitimidade dos agentes secretos do regime, infiltrados no “Galo Negro”.

COMO TUDO COMEÇOU:
I CAPÍTULO
O clima de tensão política, esquentou quando o Bureau Político do MPLA, no dia 07 de Agosto de 2021, inadvertidamente ou não, a propósito do anúncio da criação da Frente Patriótica Unida, lançou violentos ataques contra os líderes da oposição.

MPLA – SECRETARIADO DO BUREAU POLÍTICO
COMUNICADO

O País tomou conhecimento da criação de uma auto-denominada “AMPLA FRENTE PATRIÓTICA PARA ALTERNÂNCIA”, que pretende congregar forças políticas e personalidades políticas da oposição, para desafiar o MPLA.

Como era de esperar, a propalada “Frente” não apresenta nenhuma proposta de Programa de governação alternativa a do MPLA, avalia o presente de forma incoerente e irresponsável e não tem qualquer visão de futuro para o País.

UMA “FRENTE” COMPOSTA POR UM PARTIDO CUJO LÍDER TEM O SEU LUGAR POR UM FIO, COM UM PROCESSO INTENTADO POR MILITANTES DO SEU PRÓPRIO PARTIDO A CORRER NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, um segundo Partido que não concorre às eleições desde as de 2008, por incapacidade de reunir as assinaturas necessárias, tendo recorrido ao expediente de integrar a coligação de partidos CASA-CE como única forma de ter um ou outro deputado no Parlamento e ainda um cidadão isolado que liderou um projecto falhado de criação de um Partido Político inviabilizado pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 837-C/2020.

Esse Acórdão, que negou provimento à pretensão de criação do Partido Político por não ter conseguido reunir em processo regular o número mínimo de assinaturas necessárias, é revelador de que o projecto não tem credibilidade, não pode ser levado a sério e, portanto, não tem condições de se apresentar como alternativa democrática ao projecto de Nação do MPLA.

(…)

Luanda, 7 de Agosto de 2021
PAZ, TRABALHO E LIBERDADE
A LUTA CONTINUA, A VITÓRIA É CERTA

II CAPÍTULO
12 AGOSTO 2021

O Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão, apresentou no dia 12 de Agosto de 2021, ao Presidente da República, João Lourenço, a carta para a cessação das suas funções. O pedido foi aceite pelo Presidente da República.

Com base no irritante e incendiário comunicado do Bureau Político do MPLA e da anterior decisão de alteração pontual da Constituição, Manuel Aragão decidiu abandonar a magistratura, depois da posição tomada pelo Acórdão 688/2021, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei de Revisão Constitucional, submetida ao Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização abstracta preventiva das leis, pelo Presidente da República.

A alteração da norma constitucional vigente, para beneficiar um homem e um partido, o que em Direito e Ciências Políticas constitui um golpe de Estado, daí a sua célebre expressão de se estar a correr o risco de se poder estar diante do “Suicídio do Estado de Direito e Democrático”, logo, não quis colocar as suas impressões digitais no aumento do totalitarismo e instabilidade, anunciadas.

III CAPÍTULO

19 DE AGOSTO 2021
JOÃO LOURENÇO NÃO PERDE TEMPO ELEVANDO A PARTIDOCRACIA NO JUDICIÁRIO

E numa clara demonstração de força, de todos os órgãos lhe serem submissos, mandou às urtigas a reputação ilibada, que deve ter quem chega aos tribunais superiores, puxando da cartola, uma advogada, membro do Bureau Político, de 46 anos, sem pergaminhos para tão hercúlea empreitada, para assumir as funções de Presidente do Tribunal Constitucional, por não ter oposição, sequer do poder legislativo, também cafricado, tanto que a mesma foi no mesmo dia exonerada do executivo, onde exercia o cargo de Secretária de Estado para a Administração do Território, na lógica do POSSO, MANDO E QUERO:

“Tendo o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, designado por Decreto Presidencial número 316/17 de 29 de Novembro, cessado as suas funções, nos termos do artigo 40º da Lei nº 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e criado a vacatura do referido cargo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 119, da alínea a) do artigo 180 e do número 3 do artigo 125, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 1º da Lei número 24/10, de 3 de Dezembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o seguinte:

1 – É designada Laurinda Jacinto Prazeres Monteiro Cardoso – Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional.
2 – A Juíza Conselheira designada no ponto anterior é nomeada Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional.
Publique-se!
O Presidente da República
João Manuel Gonçalves Lourenço

IV CAPÍTULO
DA IMPUGNAÇÃO
MAIO- AGOSTO 2021

Um grupo de militantes da UNITA intentou, junto do Tribunal Constitucional, uma acção de impugnação da eleição de Adalberto da Costa Júnior à presidência da UNITA, por à altura dos factos ter dupla nacionalidade. O Código do Processo Civil comanda todos quantos tenham interesse em demandar:

ARTIGO 26.º
(Conceito de legitimidade)
1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer
(…)
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.

O que significa
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA?

É a circunstância que originou o processo, é aquilo que causou o litígio.

VI CAPÍTULO
DIREITO DOS MEMBROS

O princípio de impugnação de actos de congressos ou assembleias gerais é uma prerrogativa exclusiva dos membros do partido, como defende a Lei dos Partidos Políticos:

ARTIGO 24.º
(Direitos dos membros)
(…)
2. Os membros do partido são iguais em direitos e deveres.

VII CAPÍTULO
PARCIALIDADE DO TRIBUNAL
O Tribunal Constitucional, que deve ser um órgão imparcial, não pode agir em sentido contrário aos estatutos dos partidos políticos e às leis, que impõe regras aos seus membros e militantes, como o não pagamento de quotas em atraso, ausência de reuniões, etc., como se constata na LPP:

ARTIGO 24.º
(Direitos dos membros)
(…) (…)
3. Não prejudica o princípio da igualdade de direitos o condicionamento do direito de voto ao pagamento de contribuições pecuniárias estatutariamente previstas, nem a previsão estatutária de um mínimo de filiação partidária para as candidaturas a órgãos de direcção.

VIII CAPÍTULO
DOS PRAZOS

Se os militantes foram afectados nos seus direitos, não podem na reivindicação esquecer os prazos, como prevê a Lei 22/10 de 3 de Dezembro:

ARTIGO 29.º
(Disciplina partidária e conflitos internos)
(…)
3. A impugnação de qualquer acto pelos militantes e membros dos órgãos de direcção dos partidos políticos deve estar sujeita a prazos expressamente previstos na lei.

Os reclamantes, se tivessem de condenar actos anormais da candidatura de Adalberto da Costa Júnior, durante a realização, em Novembro de 2019, do XIII congresso, deveriam, inicialmente, apresentar recurso, junto da Comissão Eleitoral do partido, ou, na pior das hipóteses, recorrer à Lei dos Partidos Políticos:

ARTIGO 21.º
(Envio de documentos ao Tribunal Constitucional)
1. Decorridos 45 dias da realização do seu congresso ou assembleia análoga os partidos políticos devem fazer o depósito, no Tribunal Constitucional, dos seguintes documentos:
a) lista geral dos militantes eleitos para os órgãos de direcção;
(…)
e) actas eleitorais provinciais dos delegados ao Congresso;
g) programa com as alterações produzidas;
h) estatutos alterados com a indicação das disposições estatutárias alteradas;

IX CAPÍTULO
IDONEIDADE DOS RECLAMANTES

Os reclamantes não só mandaram bugiar o tempo jurídico, cônscios de, na actual República, o “tempo partidocrata”, não prescrever, principalmente, quando for interposto por capachos regimentais, indiferentes ao que diz a LPP (Lei dos Partidos Políticos):

ARTIGO 29.º
(Disciplina partidária e Conflitos internos)
(…)
3. A impugnação de qualquer acto pelos militantes e membros dos órgãos de direcção dos partidos políticos deve estar sujeita a prazos expressamente previstos na lei.

Conjugado com o CÓDIGO CIVIL, que ajuda a esclarecer um dos preceitos, quanto aos prazos e à pretensão inicial dos reclamantes, que era o da simples impugnação da eleição de Adalberto da Costa Júnior e não do XIII congresso, como optou o Tribunal Constitucional:

ARTIGO 298.º
(PRESCRIÇÃO, CADUCIDADE E NÃO USO DO DIREITO)
(…)
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

X CAPÍTULO
DA NACIONALIDADE

No caso vertente, qualquer opção levaria sempre para a anulabilidade e nunca para a nulidade, pois a certificação do averbamento é irrelevante, depois de no dia 27 de Setembro de 2021 ter dado entrada do pedido de renúncia, na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa.

Logo, aqui, o Tribunal Constitucional andou mal até por ter mandado ao tambor de lixo, tendo dados documentais autênticos pedidos por Artur Queiroz, ministro da Justiça angolana à sua homóloga portuguesa, Francisca Van Dúnem (veja-se como todo o executivo estava mobilizado em cortar o fio ao ACJ), quer o espírito da Lei de Nacionalidade Portuguesa, n.º 37/81 de 3 de Outubro:

CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade.
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Como se pode ver, qualquer fazedor de direito credível e isento, reconhece que a simples manifestação do agente, à luz da lei portuguesa, constitui um direito potestativo, vinculante, sendo indiferente o requisito de materialidade documental.

O Acórdão 700/2021 ao afirmar: “Até dia 7 de Outubro de 2019, data em que terminou o prazo de apresentação das candidaturas, Adalberto da Costa Júnior ainda era cidadão português, mas candidato ao cargo de Presidente da UNITA”, banaliza a honestidade, o princípio da imparcialidade, premiando a falsidade, uma vez que a perca começou a vincular, desde o dia 27 de Setembro, com a manifestação de vontade e o pedido, no quadro do direito potestativo, que é quase uma certeza o Tribunal Constitucional ter noção do que é, bem como a cobertura do direito internacional na Constituição de Angola, vide;

Artigo 13.º
(Direito internacional)
“1. O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente Constituição, faz parte integrante da ordem jurídica angolana.

O averbamento da perda da nacionalidade adquirida, no quadro de um contexto de conflito militar interno, (entre a UNITA e o MPLA), na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, aos 11.10.2019, antes de ter início a campanha eleitoral do XIII Congresso deve vincular todas as autoridades judiciais civilizadas e democráticas, até pelo cobertor da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH):

Artigo 14.º
“1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países”. A exigência do documento definitivo da perda de nacionalidade é um requisito excessivo, partidocrata e juridicamente discriminatório, atendendo ainda à Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 15.º
“2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”.

Como atrás referimos, o direito potestativo, não admite contestações, ou seja, o uso é de mera liberdade do seu possuidor. É o caso, por exemplo, do divórcio assegurado aos cônjuges, quando um decide acabar com a relação. A outra parte aceitando ou não, o divórcio será sempre processado. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo actua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir. O direito potestativo não se confunde com o direito subjectivo, porque ao direito subjectivo se contrapõe um dever, o que não ocorre com o direito potestativo.

Quando um tribunal, como o Constitucional diz: “A titularidade de dupla nacionalidade de Adalberto Costa Júnior cessou quando o acto de averbamento n.º3, de 11 de Outubro de 2019, da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, foi notificado ao órgão competente da UNITA. Nesta data, percebe-se que o apuramento das candidaturas terminara, pois é a data do início da campanha eleitoral, que decorreu de 11 de Outubro de 2019 a 11 de Novembro de 2019, ex vi do art.º 33.º do Regulamento Eleitoral do XIII Congresso do Partido UNITA”, estamos diante de uma aberração jurídica sem precedentes.

XI CAPÍTULO
ANULABILIDADE OU NULIDADE
Mais grave ainda é o primarismo da seguinte interpretação: “Seria a partir dessa data que o averbamento sobre a perda da nacionalidade portuguesa ao Assento de nascimento 870 F, de Adalberto da Costa Júnior, teria começado a produzir efeitos”.

Santa heresia jurídica! Na lógica de um vácuo conteudístico para desaguar na nulidade, quando, no caso vertente, tivesse havido, comprovadamente, alguma irregularidade, esta seria sanável ao abrigo do Código Civil:

ARTIGO 287.º
(Anulabilidade)
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

Indo para outro instituto, o Tribunal Constitucional, contornou o CPC, optando por sentença adesão, ao estender o pedido inicial dos reclamantes (impugnação da eleição de Adalberto da Costa Júnior) para anulação do XIII Congresso da UNITA, em clara violação ao

Artigo 158.º CPC
(Dever de fundamentar a decisão)
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido contravertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, conjugado com outro importante articulado do Código de Processo Civil (CPC):

Artigo 668.º
(Causas de nulidade da sentença)
“1. É nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a acção:
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

O Acórdão 700/2021, parece ter andado em gincanas, não fundamentando o essencial da lide, contentando-se com o despropósito analítico de “O Comité Permanente da Comissão Política não tinha legitimidade para prorrogar o prazo de apresentação de candidaturas por ter cessado o seu mandato”, mandando às calendas russas a própria Lei do Processo Constitucional:

Artigo 63.º
(Âmbito)
1.No âmbito da sua competência em matéria de partidos políticos o Tribunal Constitucional deve apreciar os processos relativos
(…) (…)
d) impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação de estatutos e convenções partidárias, nos termos do n.º2 do artigo 28. da Lei n.º 2/05 Lei dos partidos políticos.

A tese do acórdão do TC, por pretender, no caso da UNITA, limitar as competências gerais e abstractas conferidas por lei, no âmbito da independência funcional dos próprios partidos políticos, como previsto na Lei 22/10 de 3 de Dezembro (LPP):

ARTIGO 20.º
(Estatutos e programas)
2. Os estatutos incluem, obrigatoriamente, o seguinte:
f) a composição e a competência dos órgãos;
g) as competências exclusivas das assembleias gerais ou representativas dos membros;
h) os órgãos competentes para a apresentação de propostas de candidatos.

Ora andar “contra legis” demonstra a adopção do “guilhotinismo normativo” para decapitar, em concreto, um actor (ACJ) e partido (UNITA), independente das razões, que se lhe assiste. Vejamos o que diz o Código Civil (CC):

Artigo 177.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havida na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

E havendo alguma irregularidade, por parte da Comissão Permanente ou Eleitoral, o Tribunal Constitucional deveria atender, ainda do CC, o:

Artigo 179.º
(Protecção dos direitos de terceiros)

A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa-fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

IX CAPÍTULO
DA FILIAÇÃO

Num processo, se o autor, iniciada a acção demonstra interesse em demandar, agita o mundo judicial e judiciário, mas se, inadvertidamente, muda de trincheira política, o julgador, Tribunal Constitucional, não sendo parte, deve tirar consequências, dessa opção, respaldada na Lei dos Partidos Políticos:

ARTIGO 23.º
(Filiação única)

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem subscrever o pedido de inscrição de um partido enquanto esteja filiado noutro partido político.

Com a filiação dos reclamantes: Cândido Moisés Uasmuene, Mandilu Samuel Bandeca (únicos delegados ao XIII Congresso da UNITA), Manuel Diogo Pinto Seteco, Santo Fonseca Gouveia Diniz, Flávio da Costa Mucawa, Fonseca Gouveia Diniz, Feliciano Gabriel Castro Kututuma, todos estes, não delegados, nem integrantes de nenhuma das candidaturas concorrentes à liderança da UNITA, no MPLA, em Maio de 2021, deitam por terra os propósitos iniciais, segundo a LPP.

ARTIGO 28.º
(Cessação de filiação)
O cancelamento da filiação partidária tem lugar nos seguintes casos:
(…)
d) renúncia;
e) expulsão do partido;
f) filiação em outro partido.

X CAPÍTULO
INICIADOS UNITA, TERMINADOS MPLA

A decisão de assobiar para o lado, por parte do Tribunal Constitucional, inclusive aceitando documentos caducados, dos proponentes, com a agravante de os ajudar a reconhecer, no Notário, procuração advocatícia, quando a muitos partidos políticos, não reconhece, os carimbos destes órgãos.

Nestas condições, de os autores se terem desinteressado (reclamantes), o Tribunal Constitucional estava impedido de violar a lei.

O prosseguimento da acção, depois da debandada geral, só seria possível, com a independência e imparcialidade do Tribunal, se nos autos tivesse sido avocado o instituto de litisconsórcio do CPC (Código de Processo Civil):

ARTIGO 28.º
(Litisconsórcio necessário)
1.Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade;
Isso conjugado com o
ARTIGO 474.º
(Indeferimento liminar)

1. A petição deve ser liminarmente indeferida:
(…)
c) Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso ou quando por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.

Os novos autores dariam prosseguimento da causa, por terem interesses e serem sujeitos passivos da mesma relação material controvertida.

XI CAPÍTULO
IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA

O ACÓRDÃO 700/21 não deveria fazer tábua rasa ao facto dos reclamantes terem, perdido legitimidade de acordo com o CPC:

ARTIGO 26.º
(Conceito de legitimidade)
1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer
(…)
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.

XII CAPÍTULO
DA NACIONALIDADE
Os autores alegavam que por altura da realização do XIII Congresso Novembro de 2019, Adalberto da Costa Júnior detinha a dupla nacionalidade: Angolana (originária) e Portuguesa (adquirida), logo eivada de vícios insanáveis, não sendo verdade, uma vez, ter renunciado aos 27 de Setembro, mas o Tribunal Constitucional alega que: ”à data dessa notificação, o prazo da apresentação de candidaturas já havia terminado, isto é, a candidatura de Adalberto da Costa Júnior ao cargo de Presidente da UNITA não chegou de produzir efeitos desejados, por não ser conforme o n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 22/10 de 3 de Dezembro”.

É uma alusão falsa! Falsa porque o citado artigo, não impõe limitações aos pré candidatos, nem aos candidatos, durante a campanha, mas no acto de posse e se produzirem actos, tendo a dupla nacionalidade, veja-se a Lei 22/10 de 03 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos.

Artigo 25.º
(Condições de dirigente partidário)
1. (…) 2. (…).
3. A qualidade de dirigente máximo de um partido político é exclusiva dos cidadãos angolanos de nacionalidade originária e que não possua outra nacionalidade além da angolana.

Na altura da realização do XIII Congresso da UNITA, realizado em Novembro de 2019, como se verifica na Lei dos Partidos Políticos, esta não sanciona, nem limita, a condição de um pré-candidato ou candidato, apenas vincula, quando este na altura da posse, ainda for titular de nacionalidade adquirida, o que Adalberto da Costa Júnior, já não tinha. A adopção foi um caminho errado de visão parcial do julgador, adaptando a lei para um caso e cidadão concreto, espezinhando inclusive, também, a Constituição da República de Angola, quanto a dupla nacionalidade de um presidenciável:

ARTIGO 10.º
(Elegibilidade)
1. São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, com idade mínima de trinta e cinco anos, que residam habitualmente no país há pelo menos 10 anos e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e capacidade física e mental.

Portanto, na tomada de posse, como Presidente da UNITA, ACJ há muito havia renunciado à nacionalidade, repetimos, no quadro do direito potestativo, atendível, não podendo ser penalizado por isso, como dita a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH):

Artigo 11°
(…)
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Porque razão esta visão foi descurada pelo Tribunal Constitucional, passando inclusive ao largo das razões da nacionalidade adquirida resultar do conflito armado interno, que opunha MPLA e UNITA e a recusa ter escopo na DUDH:

Artigo 15°
1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

XIII CAPÍTULO
DA DUALIDADE DE CRITÉRIOS

O acórdão 700/2021 entrará na história da jurisprudência, na pior das prateleiras, porquanto faltou higiene intelectual dos juízes, julgarem a dupla nacionalidade de um paciente, quando dos que aprovaram, mais de três, incluindo a presidenta do Constitucional, também a têm e não renunciou sob a alegação da lei não a impor. Não é verdade. Também, não diz que ela pode. Logo, moral e eticamente, não deveria, tendo em conta o n.º 2 do artigo 110, da Constituição:

2. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público no exercício das suas funções;
c) Os juízes do Tribunal Constitucional no activo;

Chegamos em situação igual à que se condena a Adalberto da Costa Júnior, que tinha dupla nacionalidade, sendo candidato e a presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Cardoso, titular de um dos três órgãos de soberania, tem a dupla nacionalidade. Quais os dias da semana que está em representação de Portugal? E de Angola? Mais, existe algum pendor ético de não trafegar, informação classificada, para outro país, quem tendo segredos de Estado se deleita em lençóis portugueses?

XIV CAPÍTULO
DA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTOS DO JUIZ

A presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Cardoso, por ter aposto a sua assinatura no polémico comunicado do Bureau Político do MPLA de que era membro, aos 07 de Agosto de 2021, deveria abster-se de votar no Acórdão 700/2021, de acordo com o Código de Processo Civil:

Artigo 122.º
(Casos de impedimento do juiz)

1. Nenhum juiz pode exercer as funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja de decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
Tendo a mesma dado parecer e se pronunciado de: “Adalberto estar preso por um fio, no Tribunal Constitucional”, seria causa bastante para estar impedida, pela blindagem do CPC:

Artigo 620.º
(Designação do juiz como testemunha)

1. O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento dos factos que possam influir na decisão; no caso afirmativo, declarar-se-á impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, indicação fica sem efeito.

E, Adalberto da Costa Júnior e a UNITA tendo prescindido de recurso, não deixaram de aludir à falta de ética e à parcialidade da presidenta do Tribunal Constitucional, Laurinda Cardoso, que tendo afinidade com o MPLA, também votou, neste processo, em que são redobradas as suspeições como mostra o CPC:

ARTIGO 127
(Fundamento de suspeição)

1. As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:
a) – Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou a sua mulher e alguma das partes ou pessoas que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

Por tudo isso a credibilidade e reputação dos seis juízes do Tribunal Constitucional, que votaram, está na lama. Senão vejamos, dos 11 juízes apenas estiveram na plenária final, os seguintes: Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso, Guilhermina Prata; Carlos Alberto Burity da Silva (relator); Carlos Magalhães; Maria de Fátima Lima da Silva; Vitória Manuel Izata e Josefa Antónia dos Santos Neto, que votou vencida, por contrariar o teor do acórdão. Com isso sobram seis, mas se a presidenta se mostra-se impedida, só cinco estariam de acordo, significando ter sido aprovado por uma minoria, que não tem um verdadeiro compromisso com o direito, por ter escancarado as portas à partidocracia, que denega justiça e o princípio de ampla defesa, principalmente, aos adversários políticos, alvos de “decapitação jurídica”.

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