O Ministério Público de Portugal requereu o arresto de contas bancárias da empresária Isabel dos Santos, no âmbito do pedido de cooperação judiciária internacional das autoridades angolanas. Recorde-se que o arresto mais não é do que fazer a apreensão judicial de bens para garantia (após julgamento, no caso dos Estados de Direito) do direito do credor arrestante.
“C onfirma-se que o Ministério Público requereu o arresto de contas bancárias, no âmbito de pedido de cooperação judiciária internacional das autoridades angolanas”, informou a PGR portuguesa.
Isabel dos Santos é suspeita de gestão danosa e evasão fiscal num processo que está a ser investigada em Angola e envolve uma transferência de 115 milhões de dólares.
O Estado angolano (do MPLA, na versão João Lourenço), através da sua sucursal política e supostamente jurídica – o Ministério Público, junto do Serviço Nacional de Recuperação de Activos – requereu em Dezembro uma providência cautelar de arresto das contas e empresas de Isabel dos Santos e do seu marido Sindika Dokolo, bem como contra Mário Filipe Moreira Leite da Silva.
Segundo a acusação do Ministério Público, “pela análise dos documentos, resultam provados os seguintes factos”. O tribunal fundou a sua convicção “nos documentos juntos aos autos” e nos “depoimentos constantes da acta de inquirição de testemunhas que se mostraram idóneas, depuseram de forma desapaixonada e revelaram ter conhecimento directo da maioria dos factos sobre os quais depuseram”.
Explica o Tribunal que “o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado no capítulo reservado ao arresto”.
Acresce ainda que “o requerente do arresto fundado no receio de perda da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornam provável a existência do crédito, e justificam o receio invocado, relacionando se puder os bens que devem ser apreendidos, com a indicação do seu valor, e a designação dos números que os prédios têm na conservatória, ou com as menções necessárias para que possa fazer-se a descrição”.
Para a procedência da providência, são necessários três requisitos, designadamente: “A aparência ou a probabilidade séria da existência do direito à data do pedido – fumus bonis iuris;
“O fundado/justificado receio ou o perigo de o credor ver insatisfeito esse direito face à perda da garantia patrimonial se o arresto não for decretado – periculum in mora;
“A prova sumária/indiciária da verdade dos factos – summaria cognitio”.
Diz o Tribunal que documentos que o requerente juntou aos autos e pelas testemunhas inqueridas, “ficou provado a existência de um crédito para com o Estado (requerente) em cerca de USD 1.136.996.825,56 (mil milhões, cento e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte cinco Dólares e cinquenta e seis cêntimos), resultante de vários negócios em intervieram empresas do Estado e os requeridos”.
Assim, “na sequência destes negócios, o Estado por via das suas empresas SODIAM EP e SONALGOL EP transferiu enormes quantias em moeda estrageira para empresas no estrangeiro cujos beneficiários últimos são os requeridos, sem que houvesse o retorno convencionado”.
Acresce, de acordo com o Tribunal, que “os requeridos reconhecem a existência da dívida, porém alegam não ter condições para pagar”.
“Ficou igualmente provado – afirma o Tribunal – que a requerida Isabel José dos Santos tem tentado vender a participação social que tem na sociedade UNITEL; SA, tem tentado transferir avultadas quantias em Euros para a Rússia a partir de Portugal por intermédio de Leopoldino Fragoso Nascimento, que tem encetado contactos para investir no Japão, e que boa parte dos seus investimentos e património, não se encontram em Angola”.
Para o Tribunal, fica ainda provado, “que boa parte dos valores transferidos pelo Estado tiveram com destino a sociedade DE GRISOGONO – JOALHARIA DE LUXO, que é uma sociedade vocacionada à venda de Joalharia de luxo, empresa cujos beneficiários últimos são os requeridos.
“Que esta sociedade, tem estado a abrir lojas em vários Países, porém o requerido Mário Filipe Moreira Leite da Silva que é quem representa a sociedade VICTORIA HOLDING LIMITED, VICTORIA LIMITED e DE GRISOGONO HOLDING BV e DE GRISOGONO SA, alega que a sociedade não tem lucros, está em falência técnica e por este motivo não pode pagar a dívida que tem para com a empresa SODIAM EP e tão pouco paga à SODIAM EP qualquer lucro enquanto participante no negócio da DE GRISOGONO- JOALHARIA DE LUXO”.
“Estão assim reunidos os requisitos necessários para se decretar o arresto preventivo”, garante o Tribunal, ordenando o arresto dos seguintes direitos:
“Saldos existentes em contas bancárias tituladas pelos requeridos e domiciliadas no Banco Internacional de Crédito (BIC), Banco Fomento de Angola (BFA), Banco Angolano de Investimento (BAI) e Banco Económico (BE); Participação social que os requeridos detêm nas seguintes empresas:
25% pertencente à requerida Isabel José dos Santos junto do Banco Internacional de Crédito por intermédio da SAR- Sociedade de Participações, 17% pertencente à requerida junto do Banco Internacional de Crédito por intermédio da FINISANTORO HOLDING, 51% pertencente à requerida junto do Banco do Fomento de Angola por intermédio da sua empresa UNITEL, SA; 25% pertencente à requerida junto da empresa UNITEL, SA; 99,9% pertencente à requerida junto da empresa ZAP MIDIA, SA através da sua empresa FINSTAR-SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SA; 100% pertencente à requerida junto da empresa FINSTAR, SA; As participações sociais que os requeridos Isabel José dos Santos e Sindika Dokolo detêm na sociedade CIMANGOLA, SA; 90% pertencente à requerida junto da CONDIS – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ANGOLA, SA; 7% pertencente ao requerido Sindika Dokolo junto da CONDIS -SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ANGOLA, SA, participação social que a requerente detém na sociedade, CONTINENTE ANGOLA, LIMITADA; participação que a requerida detém na sociedade SODIBA SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS DE ANGOLA, LDA; Participação que a requerida detém na SOCIEDADE SODIABA PARTICIPAÇÕES, SA.”
Para fiel depositário dos bens a arrestar o Tribunal designou:
Relativamente aos saldos bancários, nomeou fiel depositário destas contas, as instituições financeiras bancárias em que as mesmas se encontram domiciliadas, “devendo ser feito um bloqueio a débito, impedindo-se a saída de qualquer quantia monetária destas contas”.
Ainda relativamente às contas bancárias, “fica igualmente constituído fiel depositário dos saldos existentes nas contas arrestadas, o Banco Nacional de Angola na qualidade de Entidade Reguladora de todas as instituições financeiras bancárias, devendo fiscalizar a actuação dos bancos BIC; BAI, BFA e BE relativamente ao arresto, impedindo qualquer transferência de valores a partir destas contas seja qual for o motivo”.
Relativamente à participação social, o Tribunal nomeou fiel depositário, “os Conselhos de Administração de cada sociedade/empresa acima referida, ficando estas proibidas de proceder qualquer cedência ou outro negócio sobre as participações sociais a arrestar e igualmente proibidas de proceder à entrega de lucros aos requeridos directamente ou por intermédio de terceiros ou empresas terceiras em que estes sejam beneficiários, devendo reter estes lucros, até decisão do tribunal”.
O Tribunal notificou igualmente o “Banco Nacional de Angola para não emitir qualquer LEC – Licença de Exportação de Capital a favor ou a pedido de qualquer das empresas referidas e dar a conhecer imediatamente ao tribunal qualquer tentativa de realização das operações aqui citadas.”