A União Nacional dos Artistas e Compositores – Sociedade de Autores (UNAC-SA) angolana anunciou que o processo de cobrança dos direitos de autor deve começar no primeiro trimestre de 2021, após ter sido certificada pelo órgão ministerial.
A informação foi transmitida pelo presidente da UNAC-SA, Zeca Moreno, afirmando que os primeiros três meses de 2021 devem ser um “marco” para a classe artística, sendo este o período indicativo para o início da cobrança dos direitos autorais.
“Eu não gosto de prometer, eu gosto de fazer. Portanto, tudo aponta que o próximo primeiro trimestre de 2021 será um marco do arranque efectivo deste processo de cobrança. Agora estamos já no fim do ano e, praticamente, em Dezembro não se produz muito”, afirmou em declarações aos jornalistas.
A UNAC-SA recebeu, na passada semana, o certificado de Entidade de Gestão Colectiva dos Direitos de Autor e Conexos, diploma que lhe dá legitimidade de representação, defesa, cobrança e distribuição dos direitos autorais dos seus associados.
O instrumento legal tem a chancela do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, órgão do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente de Angola.
Segundo o líder associativo, com este certificado a instituição, que conta com cerca de 4.000 membros em todo o país, estará apetrechada para criar condições no sentido de cobrar pelo uso das obras dos artistas e distribuir os “royalties” às pessoas de direito.
Zeca Moreno, também músico e compositor, deu conta que o organismo está já a trabalhar com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), da qual é membro, para a monitorização do uso de obras artísticas.
O presidente da UNAC-SA recordou que o órgão que dirige tem acordos com outras instituições estrangeiras como a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), referindo que deve começar já montagem de equipamentos informativos que vão monitorar a utilização de obras artísticas.
“E a partir daí, há outros regulamentos em forja no sentido de começarmos a implementar a cobrança dos direitos de autor”, notou.
A direcção da UNAC-SA, sublinhou o responsável, tenciona constituir juntamente com a Sociedade Angolana dos Direitos de Autor (SADIA) uma única entidade de cobrança “para que não estejamos a cobrar os mesmos sítios”.
“Mas, agora, estamos é preocupados em arrumar a nossa casa, montar no nosso sistema interno, temos acordos com a OMPI para essa monitoria”, realçou.
Em relação ao tarifário a ser utilizado, disse, sem especificar, que o mesmo já existe, foi aprovado pelo Ministério das Finanças e que foi elaborado por iniciativa da direcção da UNAC-SA.
À classe artística angolana, Zeca Moreno pediu para que registem as suas obras e que confiem à UNAC-SA a sua representatividade para que possa cobrar os direitos de autor e distribuir.
“Mesmos para aqueles artistas já falecidos e que as suas obras são bastante utilizadas, os seus familiares, herdeiros, devem também interessar-se por registar essas obras de maneira a que possam usufruir do trabalho intelectual que eles produziram”, exortou.
O responsável associativo enalteceu ainda a grande adesão de jovens artistas à instituição, lamentando, no entanto, a falta de cultura de muitos dos associados em pagar quotas.
“É um dever estatutário, mas infelizmente não há cultura dos nossos artistas em pagar as suas quotas e, este é, o grande desafio que também temos pela frente e já começamos a desenvolver um trabalho de sensibilização com os artistas”, concluiu.
A Propriedade Intelectual é um sistema criado para garantir a propriedade ou exclusividade resultante da actividade intelectual no campo industrial, científico, literário e artístico e possui diversas formas de protecção. Existem benefícios culturais e económicos na protecção dos direitos de autor.
Os direitos de autor, ou de propriedade intelectual, podem ainda contribuir para proteger os elementos da expressão cultural oral, ou não registada, de diversos países em desenvolvimento, como é o nosso, geralmente conhecidos como folclore.
Vivemos num mundo globalizado com inexistência de fronteiras para a difusão do conhecimento, em que o paradigma é a comunicação instantânea. Este cenário favorece a contribuição de pequenos empresários, empreendedores, inventores, cientistas e artistas, que, mais do que nunca, passam a dispor de meios de inventar, proteger, divulgar e comercializar as suas criações, mundialmente, gerando retorno económico para os investimentos realizados e trazendo benefícios para a sociedade.
A protecção da propriedade intelectual tem por objectivo o incentivo à criatividade e à inovação, visando sustentar o desenvolvimento social, cultural e económico. Pois, é da capacidade criativa e engenho, bem como da inspiração e determinação do seu povo de que depende o crescimento e riqueza de um país, como frisou Adams Smith, numa das suas obras.
Eis a razão por que os Estados promulgam leis e tratados que visam a protecção dos direitos de autor e da propriedade intelectual. As matérias sobre a propriedade intelectual e, consequentemente, dos direitos de autor, em Angola, têm consagração Constitucional na parte respeitante aos direitos e deveres fundamentais (artigos 42.º e 43.º).
Nos termos da Constituição, é livre a expressão da actividade intelectual, artística, política, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A Constituição da República estabelece ainda, entre outros, que pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. A protecção da propriedade intelectual, em Angola é, assim, uma emanação Constitucional. Essa acção é concretizada pela Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, de protecção dos direitos de autor e conexos, e os regulamentos que a complementam. Os direitos de autor e conexos são protegidos durante a vida do autor, e 70 anos após a sua morte (art. 72.º).
O direito de autor, ou o reconhecimento à paternidade de uma obra, surge com o nascimento da obra. Assim, em princípio, a protecção aos direitos autorais não requer nenhum tipo de registo formal, bastando apenas que a obra tenha sido divulgada.
Mas, sabe-se que existem pessoas imbuídas de má-fé, que procuram apropriar-se de bens e direitos alheios, fazendo surgir conflitos de interesses e disputas de direitos. Assim, se o autor pretender assegurar o seu direito contra o abuso ou uso indevido deste direito por parte de terceiros, deverá registá-lo. Porque a lei estabelece que, para efeitos constitutivos, declarativos ou de publicidade, é exigível o registo para conferir eficácia aos direitos, e constitui meio probatório da titularidade dos direitos de autor e conexos o documento autêntico passado pelo órgão competente pela gestão administrativa de Direitos de Autor e Conexos (n.º 2 e 3 do art. 25.º), que, actualmente, é a Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, no Ministério da Cultura.
O estudo feito pelo signatário, realizado em sede de uma pesquisa científica, cuja obra intitulada «A Utilização da Propriedade Industrial e as Políticas Públicas de Inovação em Angola», demonstrou que o conhecimento, interesse e uso da Propriedade Intelectual, são ainda muito limitados e a prática de actividades de inovação são quase nulas. As razões apuradas sobre a baixa utilização de algumas modalidades de Propriedade Intelectual decorrem de um conjunto de factores: ausência de estratégias empresariais; desconhecimento da utilidade e importância das matérias; ausência de políticas públicas concretas de fomento e incentivo à inovação tecnológica; e a inexistência de actividades de pesquisa e desenvolvimento.
Daqui decorrem alguns desafios que precisam ser encarados e vencidos, entre os quais:
Necessidade de se inculcar nos cidadãos, em geral, a ideia de que as suas experiências de vida se manifestadas podem contribuir para o enriquecimento da cultura nacional, bem como gerar conhecimento, ou pelo menos, servir de base para as investigações científica e tecnológica. Pois, a ciência e a tecnologia são fundamentais para o desenvolvimento sustentável do país.
Adopção de políticas públicas sectoriais de fomento e incentivo à criatividade e inovação e de protecção da propriedade intelectual.
Necessidade de maior divulgação das matérias dos direitos autorais, bem como a importância e utilidade da propriedade intelectual.
Folha 8 com Lusa e Mosaiko – Instituto para a Cidadania