O Estado angolano (do MPLA, na versão João Lourenço), através da sua sucursal política e supostamente jurídica – o Ministério Público, junto do Serviço Nacional de Recuperação de Activos – requereu uma providência cautelar de arresto das contas e empresas de Isabel José dos Santos e do seu marido Sindika Dokolo, bem como contra Mário Filipe Moreira Leite da Silva, titular do passaporte J467281, actualmente Presidente do Conselho de administração do Banco do Fomento de Angola. Só fica mesmo a faltar retirar o título de Presidente Emérito outorgado a José Eduardo dos Santos, depois condená-lo, mesmo que à revelia, à pena de morte (texto em desenvolvimento).
De acordo com a “sentença” de João Lourenço, assinada pelo Ministério Público, a pretensão tem por base a transcrição que se segue, “traduzida” para português pelo Folha 8 que purgou os ataques linguísticos do texto do Ministério Público:
«Que a SONALGOL EP- Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, com objectivo de participar em negócios no sector petrolífero na Europa, decidiu constituir juntamente com a empresa EXEM AFRICA LIMITED, posteriormente EXEM ENERGY BV, a sociedade ESPERAZA HOLDING BV;
Que os requeridos Isabel José dos Santos e Sindika Dokolo, são beneficiários últimos da sociedade EXEM ENERGY BV; Que a ESPERAZA HOLDING BV é uma sociedade de direito Holandês inicialmente detida 60% pela SONANGOL EP e 40% pela EXEM ENERGY BV;
Para a realização do capital social da sociedade ESPERAZA HOLDING BV a SONANGOL EP entrou com 100% do capital, correspondente a 193.465.406,23 Euros (cento e noventa e três milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros e vinte e três cêntimos);
Que a EXEM ENERGY BV, se comprometeu a devolver à SONANGOL EP o valor correspondente a 40% do capital que detinha na sociedade, designadamente, 75.075.880,00 Euros (setenta e cinco milhões, setenta e cinco mil e oitocentos e oitenta euros);
Que a EXEM ENERGY BV não procedeu à restituição do valor até à presente data, apesar de várias vezes interpelada para o efeito;
Que a empresa ESPERAZA HOLDING BV foi criada com objectivo de participar com o GRUPO AMORIM em negócios do sector petrolífero, detendo 45% das acções do capital do GRUPO AMORIM;
Que a SONANGOL EP Pretende desvincular-se da relação contratual que mantém com a EXEM ENERGY BV;
Que a requerida Isabel José dos Santos nas vestes de Presidente do Conselho de Administração da SONANGOL EP, nas vésperas da sua exoneração, autorizou que a empresa EXEM ENERGY BV procedesse à devolução dos valores em dívida, porém em kwanzas, tendo efectuado uma transferência no valor de AOA 11.888.704,792;
Ao aperceber-se que a transferência fora feita em kwanzas, o novo Conselho de Administração da SONANGOL EP, procedeu à devolução do valor e exigiu que o pagamento fosse feito na moeda convencionada;
Que depois da devolução dos valores pagos em kwanzas, os requeridos não efectuaram o pagamento de nenhum outro valor;
Que em Agosto de 2010, o executivo angolano, chefiado na altura pelo Ex-Presidente da República, José Eduardo dos Santos decidiu comercializar diamantes angolanos no exterior do País;
Para o efeito entendeu investir em uma empresa Suíça, DE GRISOGONO JOALHARIA DE LUXO que se encontrava em falência técnica em virtude de uma dívida para com os Bancos UBS- Banque Cantonale de Genebra e BCV;
Que o Ex-Presidente da República decidiu comprar a dívida da sociedade DE GRISOGONO – JOALHARIA DE LUXO juntos dos Bancos e oferecer o negócio aos requeridos Isabel José dos Santos e Sindika Dokolo, sua filha e seu genro, designadamente; Como contrapartida no negócio, os donos da empresa DE GRISOGONO JOALHARIA DE LUXO, cederiam a sua participação social à SODIAM EP e aos requeridos Isabel José dos Santos e Sindika Dokolo, por intermédio de empresas veículo;
Que foi criada na República de Malta, a empresa VICTORIA HOLDING LIMITED com o capital social de 3.000,00 Euros (três mil Euros), cujos sócios eram a SODIAM EP, na altura com 50% das participações sociais e a EXEM MINING BV com 50% das participações sociais;
Que a empresa EXEM MINING BV era controlada pelos requeridos Isabel José dos Santos e Sindika Dokolo;
Que Mário Filipe Moreira da Silva era o Director Geral da sociedade VICTORIA HOLDING LIMITED;
Que a 14 de Fevereiro de 2012, a SODIAM EP, contraiu um empréstimo junto do Banco Internacional de Crédito (BIC) no valor de AOA 120.000.000,00 cento e vinte milhões de Dólares Norte Americanos);
Que o valor do empréstimos serviu para financiar as operações referentes a empresa DE GRISOGONO e a VICTORIA HOLDING BV;
Que por Despacho Presidencial n°20/2012 de 23 de Fevereiro, foi emitida uma garantia soberana para caucionar o financiamento junto do BIC;
Deste financiamento, a SODIAM EP, transferiu de forma faseada para a VICTORIA HOLDING LIMITED, a quantia de USD 79.500.000,00 (setenta e nove milhões de Dólares Norte Americanos);
Que o Ministério das Finanças transferiu para a Victoria Holding por intermédio de uma empresa veículo criada pelos requeridos e denominada DE GRISOGONO HOLDING LIMITED, a quantia de USD 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil Dólares Norte Americanos);
A 12 de Agosto de 2015 houve necessidade de reestruturar a dívida fixando-a em USD 146.264.434 (cento e quarenta e seis milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro Dólares Norte Americanos);
De igual modo Por despacho Presidencial no 09/2015 de 12 de Janeiro, foi reestruturada a garantia soberana emitida pelo Estado, ficando fixada em USD 147.000.000,00 (cento e quarenta e sete milhões de Dólares Norte Americanos);
Na posse do novo Financiamento, a 8 de Dezembro de 2015, a SODIAM EP, transferiu para a empresa VICTORIA HOLDING LIMITED a quantia de USD 23.750.000.00 (vinte três milhões setecentos e cinquenta mil Dólar Americanos);
Por decisão do executivo, então chefiado por José Eduardo Dos Santos, o remanescente do valor do financiamento, USD 21.750.000,00 foi utilizado para pagamento de dívidas de quatro empresas mineiras, nomeadamente: Projecto Laurica, Sociedade Mineira do Lucapa, Projecto Tetwene e Projecto Fucaúma;
Que o pagamento às quatro empresas mineiras teve como objectivo aumentar a produção diamantífera destas e rentabilizar negócio dos requeridos no exterior;
Que a SODIAM EP, não recebeu qualquer dividendo nem participou na gestão das empresas estrangeiras em que investiu o seu capital, tendo-se limitado unicamente a pagar o financiamento junto do BIC;
Que a SODIAM EP interpelou a sociedade VICTORIA HOLDING LIMITED para proceder o pagamento do valor da dívida, porém esta respondeu que não tem resultados positivos desde 2012 e que tem cerca de USD 120.000.000,00 de prejuízos acumulados;
Que a empresa VICTORIA HOLDING admite ter recebido estes valores;
Que os requeridos criaram várias empresas no estrangeiro fazendo com que a SODIAM EP, perdesse a visibilidade do negócio e não tivesse poder decisório no mesmo;
Que para além da VICTORIA HOLDING LIMITED detida pela SODIAM EP e pela EXEM MINING BV, foi criada em Malta a sociedade VICTORIA LIMITED com 39,6% do capital detido pela SODIAM EP;
Que o requerido Sindika Dokolo também é sócio da VICTORIA LIMITED;
Que posteriormente a VICTORIA LIMITED criou em Luxemburgo a sociedade DE GRISOGONO HOLDING SA, onde a SODIAM EP passou a deter uma participação minoritária de 28,7% do capital social;
Que foi a empresa DE GRISOGONO HOLDING SA que fez a ponte para a entrada dos capitais transferidos pela SODIAM EP para a empresa DE GRISOGONO-JOALHARIA DE LUXO, tendo os contratos sido assinados pelo requerido Sindika Dokolo;
Que o requerido Mário Filipe Moreira Leite da Silva era o Director Geral das sociedades VICTORIA HOLDING LIMITED, VICTORIA LIMITED, EXEM ENERGY BV e ESPERAZA HOLDING BV,
Que o anterior chefe de Estado orientou a SODIAM EP, a vender às empresas relacionadas com os requeridos, os diamantes a um preço inferior ao de mercado, causando prejuízos a empresa do Estado;
Que os diamantes eram vendidos às empresas relacionadas aos requeridos desrespeitando o parecer dos peritos; As empresas, IAXHON, RELACTANT, ODISSEY, NEMESIS INTERNATIONAL, relacionadas com os requeridos, posteriormente vendiam os diamantes no exterior do País, obtendo avultados lucros sem que o Estado angolano tivesse qualquer visibilidade sobre estas vantagens;
Com os valores obtidos a custa do Estado, os requeridos abriram várias lojas de luxo em diversas partes do mundo, nomeadamente, Dubai, Suíça, Reino Unido, Estados Unidos da América, República Dominicana e França;
Que a SODIAM EP tem tido muitas dificuldades financeiras para pagar o crédito junto do BIC e por essa razão está em vias de falência;
Que para reforço da sua tesouraria, o Ministério das Finanças através dos recursos do tesouro, celebrou um contrato ponte onde se comprometeu a pagar 2/3 dos juros do financiamento obtido pela SODIAM EP junto do BIC;
Que no mês de Agosto de 2020 vencerá uma prestação no valor de USD 17.142,038,35 (dezassete milhões, cento e quarenta e dois mil, trinta e oito Dólares Americanos e trinta e cinco cêntimos);
Que os requeridos estão a ocultar o património obtido às custas do Estado, transferindo-os para outras entidades;
Que a requerida Isabel José dos Santos, por intermédio do seu sócio Leopoldino Fragoso do Nascimento, está a tentar transferir alguns dos seus negócios para a Rússia, tendo a Polícia Judiciária Portuguesa interceptado uma transferência no Valor de 10.000.000,00 de Euros (dez milhões de euros) que se destinava à Rússia;
Quase todo o património dos requeridos encontra-se no exterior do País, existindo em Angola maioritariamente participações sociais de várias empresas;
Que o Estado terá dificuldades em ver satisfeitos o seu crédito por via destas participações sociais porque na maioria dos casos, os capitais já foram exportados;
Que uma das empresas que poderia pagar a dívida é a empresa UNITEL, SA da qual a requerida Isabel dos Santos é sócia;
Que o por via dos Serviços de Inteligência e Segurança do Estado, tiveram informações que a requerida Isabel dos Santos pretende vender as participações sociais que detém na UNITEL, SA a um cidadão Árabe, que já encetou diligência em Angola para aquisição das participações sociais;
Que com estes negócios os requeridos prejudicaram o Estado Angolano em cerca de USD 1.136.996.825,56 (mil milhões, cento e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte cinco Dólares e cinquenta e seis cêntimos);
Concluiu requerendo que o tribunal decretasse a presente providência e em consequência ordenasse o arresto dos seguintes bens e direitos pertencentes aos requeridos:
Contas bancárias dos requeridos, domiciliadas no Banco Internacional de Crédito (BIC), Banco Fomento de Angola (BFA), Banco Angolano de Investimento (BAI) e Banco Económico (BE); Participação social que os requeridos detêm nas seguintes empresas:
25% Pertencente à requerida Isabel José dos Santos junto do Banco Internacional de Crédito por intermédio da SAR- Sociedade de Participações Financeiras;
17% Pertencente à requerida Isabel José dos Santos junto do Banco Internacional de Crédito por intermédio da FINISANTORO HOLDING LIMITED;
51% Pertencente à requerida Isabel José dos Santos junto do Banco do Fomento de Angola por intermédio da sua empresa UNITEL, SA; 25% Pertencente à requerida Isabel José dos Santos detém na empresa UNITEL, SA;
99,9% pertencente à requerida Isabel José dos Santos junto da empresa ZAP MIDIA, SA através da sua empresa FINSTAR -SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SA;
100% pertencente å requerida Isabel José Dos Santos junto da empresa FINSTAR, SA;
As participações sociais que os requeridos Isabel José dos Santos e Sindika Dokolo detêm na sociedade CIMANGOLA, SA;
90% Pertencente à requerida Isabel José dos Santos junto da Condis-Sociedade de Distribuição de Angola, SA;
7% Pertencente ao requerido Sindika Dokolo junto da CONDIS-SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ANGOLA, SA
Participação social que a requerente Isabel José dos Santos detém na sociedade, CONTINENTĘ ANGOLA, LIMITADA;
Participação que a requerida Isabel dos Santos detém na sociedade SODIBA SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS DE ANGOLA, LDA;
Participação que a requerida Isabel José dos Santos detém na SOCIEDADE SODIABA PARTICIPAÇÕES, SA.
Para fiel depositário indicou os Conselhos de Administração dos Bancos onde os requeridos têm as contas domiciliadas, o Banco Nacional de Angola enquanto entidade reguladora de todos os Bancos existentes no País, os Conselhos de Administração das empresas indicadas e o IGAPE-Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado.»
Notícia em desenvolvimento