O Tribunal Constitucional (TC) angolano negou provimento ao recurso interposto pelo líder da Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral (CASA-CE), Abel Chivukuvuku , que o proíbe de criar um novo partido dentro da coligação.
No acórdão, datado de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional entende que a primeira decisão, objecto do recurso formulado por Abel Chivukuvuku, líder da segunda maior força da oposição angolana, “não violou a proibição de ingerência nos assuntos internos da coligação, na medida em que respondeu às solicitações dos recorrentes e apenas se manifestou na medida em que se tratava de fazer respeitar a Constituição e a Lei dos Partidos Políticos”.
Em causa está o acórdão 497/2018 de 14 de Agosto passado, que resulta de uma solicitação de cinco dos seis partidos que integram a CASA-CE, coligação criada em 2012, sobre qual dos órgãos da coligação deve fazer a gestão dos fundos alocados a esta e sobre a existência de um Conselho Presidencial composto maioritariamente por indivíduos que não pertencem aos partidos políticos coligados, introduzidos pelo presidente da coligação, declarando-se independentes e que se opõem a cumprir qualquer decisão dos partidos coligados.
O Tribunal entende ainda que “mais do que os estatutos, o Pacto Constitutivo e restantes documentos que regem a vida da coligação, a Constituição da República de Angola e restante legislação aplicável à vida dos partidos políticos e coligações, devem ser escrupulosamente respeitadas”.
O documento, recorrendo ao acórdão daquele Tribunal de Agosto passado, que refere que os partidos políticos entes jurídicos, cuja personalidade e autonomia são directamente reconhecidas na Constituição, têm obrigação de se regerem por princípios de transparência, de organização e de gestão democrática e de participação de todos os seus membros, sublinha que a composição do Conselho Presidencial, a sua actuação e funcionamento “devem obedecer rigorosamente a esses princípios constitucionais”.
Na sua apreciação, o Tribunal refere que os cidadãos – pessoas físicas ou singulares – não possuem legitimidade para constituir coligações de partidos políticos, embora possam integrá-las, sendo por esta razão que nenhum cidadão subscreveu o pedido de constituição nem o de renovação da coligação CASA-CE, nem mesmo o seu líder.
O novo acórdão subscreve o anterior, que dá conta que “decorre da lei e da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que as coligações não são entidades autónomas dos partidos membros, tão pouco existem para além destes” e que “o elemento determinante da existência de uma coligação é a transferência ou partilha da vida dos partidos que a integram, sem estes a coligação não sobrevive”.
“Assim, a coligação CASA-CE não é uma instituição partidária autónoma e dissociada dos partidos que a integram e existe por causa do pacto político por estes celebrados no sentido de a criar, num primeiro momento e de a renovar, num segundo momento”, entende o Tribunal.
O acórdão “acresce que os membros das comissões instaladoras dos novos partidos não podem estar filiados na coligação CASA-CE, sob pena de violar o princípio da filiação única estabelecido no artigo 23.º da LPP (Lei dos Partidos Políticos), que visa assegurar que os cidadãos filiados num partido político ou coligação de partidos não lhes façam concorrência desleal”.
O acórdão 497/2018 resultou de um conflito entre cinco dos seis partidos membros da CASA-CE – PALMA, PADDA-AP, PPA, PNSA e PDP-ANA – e o seu presidente, emergido da interpretação dos poderes dos partidos em relação à organização e funcionamento da coligação e o papel e as competências do presidente, bem como o esclarecimento da validade e importância do Pacto Constitutivo da coligação em contraposição aos seus estatutos.
Nas suas alegações, Abel chivukuvuku, antigo dirigente da UNITA, refere que a coligação não tem fins meramente eleitorais, sendo, principalmente, uma coligação de participação política, funcionando também nos períodos não eleitorais como organização político partidária.
Sobre a organização e funcionamento da coligação, Abel Chivukuvuku considera inaceitável que se defenda que elas “devam assentar apenas na vontade casuística dos partidos políticos que a compõem, mas nos documentos que livremente negociaram e aceitaram, nomeadamente nos congressos e nos estatutos, que fixam a organização e funcionamento da CASA-CE”.
Quanto ao Conselho Presidencial, Abel Chivukuvuku alegou que o mesmo não é o órgão central da coligação, mas sim o Conselho Deliberativo Nacional, que delibera no intervalo entre dois congressos.
Paródia do Tribunal (in)Constitucional
Segundo o acórdão, as decisões de Abel Chivukuvuku, enquanto presidente da CASA-CE, não podem sobrepor-se aos partidos coligados, como criar formações dentro da coligação, esvaziando também o papel dos chamados “independentes” que integram a coligação, concluindo que não podem fazer parte do Conselho Presidencial.
Em causa está a pretensão de Abel Chivukuvuku em criar dois partidos políticos — Podemos-Juntos por Angola (PODEMOS-JA) e Desenvolvimento Inclusivo de Angola (DIA) –, cujos processos remeteu ao TC, que considerou a pretensão “ilegal”.
O Tribunal Constitucional deu, assim, provimento parcial a um pedido de esclarecimento feito em Maio por cinco dos seis partidos integrantes da CASA-CE a propósito de um conflito que os opõe ao seu presidente, Abel Chivukuvuku.
O processo emergiu da interpretação dos poderes dos partidos em relação à organização e funcionamento da coligação e o papel e as competências do seu presidente.
No acórdão, o TC esclarece que o presidente da CASA-CE não é líder dos partidos coligados, mas sim apenas um “simples” coordenador da plataforma, segundo os métodos adoptados pelos partidos políticos.
“Sendo a CASA-CE uma coligação para fins eleitorais e actividades políticas conexas, não pode esta estrutura ser uma individualidade distinta dos partidos que a integram, pelo que deve haver uma adequação dos Estatutos ao Acordo Constitutivo da Coligação e à Lei dos Partidos Políticos”, refere-se no acórdão.
“Os cidadãos ditos independentes não podem criar partidos dentro da CASA-CE, por esse acto ser ilegal”, frisou o Tribunal Constitucional.
Em relação às questões financeiras, o Tribunal Constitucional deliberou que elas são de competência da coligação e que, caso haja litígios quanto a um eventual uso indevido dos dinheiros públicos, o Tribunal de Contas poderá entrar em cena.
O TC, mantendo-se fiel ao seu ADN partidocrata, ideológica e umbilicalmente ligado ao MPLA, mostra (como se ainda restassem dúvidas) a sua capacidade para parir um acórdão rocambolesco.
A destruição, a fragilização, a divisão, a nomeação de direcções frágeis e fantoches, de partidos políticos, sem capacidade de fazerem mossa ao partido no poder, tem sido a regra judicial dominante, quando deveria ser a excepção.
O tempo não mente e vem comprometendo os tribunais, quer sejam inferiores ou superiores, pela falta de isenção, independência e comportamento jurídico-ético, quando em causa está quem tenha potencial político e projecto de poder.
Em todo caso, Abel Epalanga Chivukuvuku cavou, com a sua ingenuidade, a sepultura de um projecto, que tinha tudo para dar certo, ao cometer erros de palmatória:
a) Aliança com líderes políticos de pequenos partidos, com ambição medíocre, muitos, distantes da conquista do poder, mas próximos das mordomias financeiras, untadas pelo regime;
b) Adiamento da transformação em partido, que, segundo os acordos, deveria ocorrer em 2012;
c) Não criação em 2013 da sua própria formação partidária, quando foi um dos maiores credores da Coligação;
d) Má gestão dos quadros, originando a saída de muitos;
e) Condescendência e promoção, em muitos casos, da incompetência, intriga, mediocridade e bajulação;
f) Acreditar na imparcialidade da justiça;
g) Prescindir do trabalho, rigor e organização, para o alcance da vitória, acreditando serem a beleza pessoal e a vaidade ferramentas bastantes.
Por seu turno, os antigos aliados, convertidos em novos adversários, não conseguiram disfarçar por muito tempo o lobo que se escondia na pele de cordeiro, cinco anos depois de resgatados do poço lamacento em que se encontravam. Emergidos, vendo o potencial de Abel Chivukuvuku, acompanhado por dinheiro e base eleitoral (cidadãos que o seguiam), negociaram, e bem, com a única tábua de salvação: certificado de registo de partidos políticos, junto do Tribunal Constitucional.
Foram às primeiras eleições (2012), sem militantes, património móvel e imóvel, contando com as armas de Abel Chivukuvuku, que em quatro meses de campanha, levou a CASA-CE, em tão pouco tempo de existência a conquistar 8 lugares na Assembleia Nacional.
Foi a surpresa, para muitos e o temor para o regime, que apostou todas as armas, para impedir o crescimento desse novo ente-partidário.
Uma das tácticas do regime, foi explorar as fraquezas, quer de Chivukuvuku como dos seus aliados. A um foram-no convencendo ser opção, tanto do regime como para a oposição, por ser bem parecido e não ter um discurso musculado, aos outros que ganhariam mais debilitando o projecto de coligação, contando, em todos os casos, com a preciosa colaboração dos tribunais.
A fidelidade ao jogo dos punhais, em costas desguarnecidas, amortecidas e regadas, muitas vezes, com champanhe, foi agigantando e dando visibilidade, a quem nunca teve, mas passou a gostar da vida boémia, conferida não só pela aliança com Chivukuvuku, mas também, segundo fonte independente, com os serviços secretos do regime.
Os visados desmentem
Mas a realidade permite rememorar como o regime político, vem, ao longo de 43 anos, arredando, assassinando ou fragilizando potenciais partidos e líderes da oposição, contando com a prestimosa e ideológica contribuição jurídica dos Tribunais; Popular Revolucionário, Supremo e Constitucional, que sem respeito pela norma jurídica e as leis, destituem e nomeiam direcções ou líderes fantoches, no cumprimento das inquisitoriais ordens superiores.
Os bárbaros assassinatos do nacionalista Sotto Mayor (MPLA), no Campo da Revolução (1975), dos comandantes Nito Alves, José Van-Dúnem e outros, em 1977 (MPLA), Adão da Silva (UNITA), em 1995, Mfulumpinga Landu Victor, (PDP-ANA), em 2004, Alves Kamulingue e Isaías Cassule, activistas pela democracia plena, 2012, Wilbert Ganga, em 2013 (CASA-CE), têm, todos, o mesmo selo de autenticidade.
Na maioria dos casos, os assassinos identificados, trafegam, impunemente, com o maior à-vontade, pelas ruas das cidades, gozando com a cara dos familiares das vítimas ou os processos repousam fechados, nas gavetas dos juízes, numa gritante, escandalosa e cúmplice omissão.
No domínio da vida interna dos partidos da oposição o caminho não tem sido distinto, qual subtileza de subterrânea incidência dos juízes transformados em “xerifes-justiceiros”, ao “assassinarem” a soberania eleitoral dos militantes dos partidos.
Não parece existir limites ao livre arbítrio judicial, quando a hegemonia do partido maioritário é posta em causa, com alguns juízes a converterem-se em senhores da inquisição, interferindo na vida interna dos partidos, substituindo as direcções eleitas, por lideranças frágeis, comerciais, mas politicamente fantoches, como foram os casos do PRD (Partido Reformador Democrático – 1992, integrava quadros e intelectuais independentes, como Joaquim Pinto de Andrade e ainda ex-presos do 27 de Maio), a justiça dividiu o partido e a liderança, fazendo Luís dos Passos sucumbir, alegadamente, com 10 milhões de dólares, no colo do regime, após destruir o projecto; AD-Coligação, integrada por intelectuais, como Filomeno Vieira Lopes, Bonavena, Luís do Nascimento, Cláudio Silva e membros da sociedade civil (1993), foram traídos, com apoio judicial, que instigou um dos membros da coligação, até a sua completa dissolução.
A UNITA foi e é o partido mais atacado pelo regime e judiciário, sem qualquer pudor, visando a sua capitulação, destruição ou divisão, desde os tempo de Jonas Savimbi, como o demonstram a legalização, em tempo recorde, das seguintes tendências: FDA, Fórum Democrático Angolano, liderado por Jorge Chicote, Assis Malaquias e Dinho Chingunji; TDR (Tendência de Reflexão Democrática), capitaneada por Tony da Costa Fernandes, Paulo Chipilica e Miguel Zau Puna, todos feitos marionetes do regime no poder; UNITA Renovada, liderada por Eugénio Manuvakola, Jorge Valentim e outros, mimoseados com mordomias, para o trabalho sujo.
Depois surge a FNLA, com uma forte campanha contra o seu ex-líder histórico, Holden Roberto, votado ao ostracismo, com o corte de direitos, cancelamento da conta bancária, colocando-o à fome, por falta de recursos, tudo para capitular. Resistindo, viu ser criado uma facção, legitimada pelo poder judiciário partidocrata, comandada por Lucas Ngonda, nomeado coveiro do histórico partido, hoje transformado em manta de retalhos.
O PRS e o PDP-ANA, também alvos de infiltração, são apenas um corpo presente, com prazo de validade, pese este último ter integrado a coligação de Chivukuvuku.
Tribunal Constitucional mata a CASA-CE
Neste momento, quando o acórdão do Tribunal Constitucional se pronuncia além da acção, civilmente falando, mais do que o pedido do autor, está a demonstrar ter tomado “sentença adesão”, flagrando o art.º 158.º do Código do Processo Civil.
O acórdão 497/2018, lança e atiça ainda mais a bagunçada no seio dos partidos e figuras independentes, integrantes da CASA-CE, uns como ente-jurídicos e outros como cidadãos, ancorados no art.º 52.º da CRA (Constituição da República de Angola), têm o direito “de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”.
Aqui chegados, a decisão do Acórdão de impedir os independentes de participarem no Conselho Presidencial, configura uma inversão e discriminação a estes cidadãos, depois do próprio Tribunal Constitucional ter aprovado os Estatutos e o figurino da sua participação (independentes), no Conselho Presidencial e outros órgãos, no respeito ao n.º 2 do art.º 55.º CRA, que textualiza: “Todo o cidadão tem o direito de participar em associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei”.
Isso significa existência de direitos constitucionais dos independentes, de participação, sem necessidade de filiação expressa, porquanto:
1. “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2. “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”, segundo o art.º 57.º CRA.
Ora, o Tribunal Constitucional não pode ser parte, mas andar em sentido contrário, como mediador, no encontro de uma solução imparcial, sem tentação, como foi o caso, de abraçar a bagunça partidária.
Neste contexto, sem lupa e sendo leigo, em direito, não é difícil, qualquer cidadão, perceber a partidocracia judicial, agigantada, nos últimos tempos (2017/2018), com a nomeação de juízes militantes, temperados no jogo da fraude eleitoral, logo, sensíveis à aplicação de normas inquisitoriais, para destruir o “inimigo”.
O regabofe emerge por o Tribunal Constitucional se posicionar, voluntária ou involuntariamente, como parte e mesmo tentado, esperava-se (pese a espinha dorsal), um disfarce, uma fimba, para não enlamear, ainda mais, a magistratura judicial, na análise de um litígio, cujo acervo documental legalizado, repousa, desde 2012, 2014, 2015, 2016, nos seus arquivos.
Para espanto geral, este órgão judicial, depois da massa militante, dos partidos coligados, em congresso ordinário (2016), realizado no espírito da Constituição (art.º 4.º), da Lei dos Partidos Políticos, ter aprovado os estatutos da CASA-CE, nele constando os vários órgãos, integrantes e funções, os validou (com emendas), sem qualquer oposição.
Se agora, vem dizer o contrário, como se fosse virgem inocente, urge perguntar, se os venerandos juízes conselheiros, antes haviam decidido sob efeito etílico ou ungidos pelo demónio?
Qualquer que seja a resposta, tudo incrimina e compromete o Constitucional, ao reconhecer, agora, ter legitimado a participação, nas eleições gerais de Agosto de 2017, de um ente jurídico partidário, eivado de vícios insanados, para o pleito.
Com esta aberração e reconhecimento, podem ou não ser questionados, os actos deste órgão, quanto as dúvidas, denúncias e interpelações intentadas pelos comissários eleitorais da CNE e partidos da oposição.
Mais, como seria tratado Abel Chivukuvuku se tivesse ganho as eleições gerais: Presidente da República – Coordenador? É, na realidade, uma designação marginal na Constituição, Lei dos Partidos Políticos e Estatutos da Coligação, conhecedoras apenas da instituição, presidente…
Noutra vertente, se quem pode o menos pode o mais, no tocante, hoje, a integração de novos partidos políticos, não só se está a violar preceito constitucional de livre associação política dos cidadãos, como a levantar suspeição, quando autorizou, em 2017, a entrada do PDP-ANA e Bloco Democrático. Porque será, uma vez em política, não haver coincidências?
Decidir, agora, em contrário, denuncia parcialidade, interpretação difusa e carnavalesca da Constituição, principalmente, da al.ª d) do n.º 2 do art.º 17.º, “liberdade de filiação e filiação única”, que exclui a discriminação.
Ademais um acórdão imparcial, revisita apenas a fonte da honestidade intelectual, afastando-se da partidarização da justiça, para embaçar um dos princípios sagrados da justiça: cego em relação ao destinatário e fidelidade, quanto às normas jurídicas.
Agir em sentido contrário é adoptar a lógica colonial de dividir, para melhor reinar, mas atirando, também, para a sarjeta a magistratura da processualidade do Direito Constitucional, que não prescinde da imparcial análise do mérito da acção.
Seria importante o Tribunal Constitucional não continuar a alimentar a suspeição que recai sobre si, vinda da oposição e sectores da sociedade civil, da sua espada apenas os ter como destinatários.
Definitivamente, uma vez mais, a política subverteu o papel da justiça, ao vergar a independência, imparcialidade e consciência dos juízes, cujo mérito, no caso vertente, foi, tal como fizeram, antes com a UNITA, FNLA, PRS, instaurar a confusão, na CASA-CE, enfraquecer a oposição e a incipiente democracia em Angola.
Nas últimas eleições gerais, realizadas em Agosto de 2017, a CASA-CE aumentou quase para o dobro a sua votação a nível nacional em termos nominais (639.789 votos — 9,45%), duplicando o número de deputados (16), com Abel Chivukuvuku, antigo destacado dirigente da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), a manter a terceira posição.
Folha 8 com Lusa