Os jornalistas angolanos ainda exercem a actividade sem carteira profissional, situação que associações e sindicatos do sector querem ver ultrapassada “com urgência”, inicialmente, com a aprovação do Código de Ética e Deontologia, cuja consulta pública decorre, foi hoje anunciado.
A situação foi relatada hoje à agência Lusa pelo secretário-geral do Sindicato dos Jornalistas Angolanos (SJA), Teixeira Cândido, referindo que Angola é dos poucos países, na África Austral, com jornalistas sem uma carteira profissional, afirmando que o Código de Ética deve dar lugar à Comissão de Carteira e Ética.
“Estamos a aprovar o Código de Ética e Deontologia como primeiro passo para constituir a Comissão de Carteira e Ética, as associações estão empenhadas, assim como a entidade reguladora e estamos a contribuir para formulação de um Código”, disse.
O representante do sindicato disse esperar que seja “o mais consensual possível”.
A consulta pública da proposta do Código de Ética e Deontologia dos Jornalistas angolanos começou na sexta-feira passada e decorre até à próxima sexta-feira.
Teixeira Cândido recorda que a carteira profissional dos jornalistas foi prevista pela primeira vez em Angola em 1997, revogada posteriormente em 2006, mas adiantou, a Lei de Imprensa, aprovada em 2017, já atribui competências à classe de convocar uma assembleia para eleger a Comissão de Carteira e Ética.
“A entidade reguladora tem todo interesse que nós constituamos a Comissão de Carteira e Ética e então o primeiro passo é termos duas assembleias, uma que aprova o Código e a outra que elege a Comissão da Carteira e Ética”, explicou.
A Comissão da Carteira e Ética, realçou, deve trabalhar em primeira instância com o Código de Ética e Deontologia e depois com as restantes leis.
“Não podemos ter uma Comissão de Carteira sem o Código de Ética e Deontologia e então este é o primeiro passo”, comentou.
A Comissão de Carteira e Ética profissional, segundo o dirigente sindical, terá entre outras competências a atribuição da carteira profissional aos profissionais, um pressuposto, observou, que deve concorrer para o fim do “desrespeito absoluto” da ética e deontologia que ainda se regista no exercício da actividade.
Essa do “desrespeito absoluto” da ética e deontologia é uma, mais uma, mentira. O Folha 8, por exemplo, tem um Código Ético e Deontológico para os seus Jornalistas, que é público, e que diz o seguinte:
«1 – O Jornalista do Folha 8 tem a obrigação e o dever de relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, separando de forma clara o que é notícia do que é opinião.
2 – O Jornalista do Folha 8 que não procurar saber o que se passa não estará a cumprir a sua missão. Se souber o que se passa e eventualmente se calar, comete um crime junto das únicas pessoas a quem devemos prestar conta: os leitores.
3 – O Jornalista do Folha 8 deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar qualquer acusação sem provas e o plágio como falhas graves que devem ser evitadas a todo a custo.
4 – O Jornalista do Folha 8 não deve aceitar restrições no acesso às fontes de informação, nomeadamente às de origem pública, devendo considerar que essas restrições são uma inaceitável barreira à liberdade de expressão e ao direito de informar.
5 – O Jornalista do Folha 8, que obrigatoriamente tem de se identificar como tal no contacto com entidades individuais ou colectivas (só razões de elevado interesse público podem ser excepção), deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos, e não abusar da boa-fé de quem quer que seja.
6 – O Jornalista do Folha 8 assume sempre a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, e deve ser rápido na rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas.
7 – O Jornalista do Folha 8 deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos com elas assumidos. A não revelação das fontes é, aliás, uma das razões pelas quais vale a pena ser preso.
8 – O Jornalista do Folha 8 deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado e não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
9 – O Jornalista do Folha 8 não só deve como tem de rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade, sexo, filiação partidária etc..
10 – O Jornalista do Folha 8 deve respeitar a privacidade dos cidadãos, excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende.
11 – O Jornalista do Folha 8 deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional, bem como não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses.»
Regressemos à tese do secretário-geral do Sindicato. “Há um desrespeito absoluto, muito poucos jornalistas obedecem a isso”, disse, apontando o exemplo da “questão das incompatibilidades”.
“Essa questão, por exemplo, está lá e não precisávamos ter a Comissão de Carteira e Ética para obrigar as pessoas a respeitar as incompatibilidades mas ninguém as faz”, referiu.
O representante do sindicato ainda sublinhou que, em relação à abordagem jornalística, os profissionais “não estão preocupados com o contraditório, não estão preocupados em apurar as informações, não estão preocupados com a verdade da informação”.
“Queremos pegar, às vezes, informações das redes sociais e divulgá-las, sem o devido tratamento”, lamentou.
“Portanto, há um desrespeito que descredibiliza toda a profissão, razão pela qual temos toda a preocupação para aprovarmos nos próximos dias a Comissão de Carteira e Ética”, concluiu.
O novo pacote legislativo da comunicação social angolana foi aprovado em 2017 pelo Parlamento, e nele constam a lei de imprensa, o estatuto do jornalista, a lei do estatuto orgânico da entidade reguladora da comunicação, a lei de televisão e da lei da radio e difusão.
Folha 8 com Lusa