A Ministra da Cultura de Angola, Carolina Cerqueira, assinou hoje, com o Director-Geral Adjunto da UNESCO, Firmin Matoko, na sede da Organização, em Paris, o Acordo sobre a realização da Bienal de Luanda – Fórum Pan-Africano da Cultura da Paz em África.
O Acordo prevê a realização da Bienal da Paz em Setembro de 2019 e consagra as tarefas que a UNESCO e o Executivo de Angola irão desenvolver para a realização do evento, cuja primeira e segunda edições estão previstas para serem realizadas em Angola.
O acto de assinatura contou com a presença do Representante de Angola Junto da Missão Permanente de Angola da UNESCO, Embaixador Diekumpuna Sita José, o Secretário do Presidente da República para os Quadros, Edson Barreto, o Director Adjunto do Bureau de Planeamento Estratégico, Mohamed Djelid, Chefe de Secção de Parcerias com os Estados Membros, Jessica Jeavons, o Representante do Secretariado Nacional da UNESCO em Angola, Nicolau Bubuzi e outros altos funcionários do Ministério da Cultura, das Relações Exteriores e da UNESCO.
O Director Geral Adjunto da UNESCO referiu que a assinatura do encontro, reforça a parceria de Angola para a implementação do projecto da Bienal da Paz de Luanda. A Ministra da Cultura realçou a necessidade de criação de pontes entre os países africanos para o esforço conjunto do desenvolvimento do continente.
O Acordo sobre a realização da Bienal de Luanda – Fórum Pan-Africano da Cultura da Paz em África entre o Executivo de Angola e da UNESCO foi assinado pela Ministra da Cultura de acordo com os Plenos Poderes delegados pelo Presidente da República e será submetido para o agendamento na próxima cimeira da União Africana.
Eis o texto integral do Acordo:
«A UNESCO e o Governo, adiante referidos conjuntamente como “As Partes”
CONSIDERANDO que o Governo está consciente de que a UNESCO se propõe a contribuir para a manutenção da paz e da segurança, reforçando através da educação, ciência, cultura e comunicação, a colaboração entre as nações, com vista a assegurar o respeito universal da justiça, da lei, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que a Carta das Nações Unidas reconhece a todos os povos;
CONSIDERANDO que o Governo deseja reforçar a sua cooperação com a UNESCO colocando a sua disposição fundos com vista a implementação das actividades relativas ao Projecto “ Bienal de Luanda Fórum Pan-africano da paz em África”;
CONSIDERANDO que o Director geral da UNESCO está habilitado, em conformidade com o Regulamento financeiro, a receber fundos de Governos para levar a cabo actividades conforme os objectivos, as políticas e as actividades da UNESCO;
O GOVERNO E A UNESCO ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo I
Condições Gerais
1. O objecto do presente Acordo é apoiar as actividades da UNESCO relativas ao projecto “Bienal de Luanda Fórum Pan-Africano da Cultura da Paz em África” cujo orçamento detalhado da Primeira Edição de 2019 constitui anexo ao presente Acordo.
2. O Governo deposita um montante de 505 215 Dólares Norte-Americanos na conta da UNESCO.
a) Toda transferência Bancária deve indicar claramente o objecto desta “Bienal de Luanda, edição 2019”;
b) Este valor é destinado a financiar os custos directos do projecto e a cobrir até 9% destes custos directos, os custos de gestão incorridos pela UNESCO para a supervisão técnica e administrativa do projecto;
c) No final da primeira edição da Bienal, em 2019, a UNESCO fará uma avaliação de sua implementação, que será submetida ao Governo. A UNESCO também submeterá ao Governo para consideração uma proposta para a edição de 2021, incluindo um orçamento provisório.
3. Os fundos são colocados à disposição pelo Governo de acordo com as regras de execução orçamental vigentes na República de Angola e utilizados em conformidade com as regras e regulamentos da UNESCO, incluindo o tratamento de juros.
4. A UNESCO pode utilizar o valor depositado para financiar os custos directos do projecto e as despesas de apoio administrativo acima mencionadas.
5. A UNESCO abre uma conta distinta para este projecto e consigna todas as receitas e despesas efectuadas dentro do quadro do projecto, bem como as despesas de apoio ao programa. Tendo em conta que as contas da UNESCO são em Dólares dos Estados Unidos, os depósitos em outras divisas são contabilizados à taxa de câmbio operacional das Nações Unidas em vigor na data da operação ou à taxa em vigor no mercado no momento da transferência.
6. A UNESCO apresenta ao Governo relatórios financeiros semestrais. Logo que possível após o fim do projecto, a UNESCO submete ao Governo um relatório financeiro final indicando os montantes eventualmente devidos ao Governo pela UNESCO ou à UNESCO pelo Governo. Todo o saldo que subsistir na conta do projecto após execução de todas as obrigações por conta do projecto é restituído ao Governo, salvo decisão contrária tomada pelo Governo. Os relatórios financeiros são elaborados de acordo com o modelo do orçamento aprovado.
7. A UNESCO apresenta ao Governo os relatórios narrativos anuais sobre o estado de implementação do projecto. Uma vez acabado o projecto, a UNESCO elabora um relatório final contendo uma Avaliação do projecto e dos seus resultados.
8. As modalidades de avaliação são as previstas no descritivo e no orçamento do projecto em anexo. A UNESCO e o Governo tomam a iniciativa das avaliações do projecto e garantem a organização e o acompanhamento, de acordo com o descritivo do projecto e o orçamento correspondente aprovados, bem como a política e as directivas da UNESCO em matéria de avaliação. A UNESCO consulta o Governo sobre os Termos de Referência para a avaliação e o convida para participar da avaliação, no quadro do orçamento do projecto alocado para o efeito. A UNESCO convida também o Governo para formular as suas observações sobre o projecto de relatório de avaliação. O Governo também pode realizar outras avaliações do projecto por iniciativa própria, assumindo seus próprios custos.
9. Os fundos colocados à disposição pelo Governo sujeitam-se exclusivamente aos procedimentos de auditoria interna e externa enunciados nas regras, regulamentos e directivas da UNESCO
Artigo II
Obrigações do Governo
1. O Governo tem a obrigação de assegurar que as condições estejam reunidas para permitir à UNESCO iniciar o projecto, segundo o calendário previsto no Acordo, e de transferir o montante indicado na conta da UNESCO, segundo as modalidades previstas no parágrafo 2 do artigo 1.º acima descrito.
2. O Governo, quando necessário, presta a sua ajuda à UNESCO para a implementação do presente projecto, em conformidade com parágrafo 1 do artigo 1.º acima.
Artigo III
Obrigações da UNESCO
1. Durante a execução do projecto, e no âmbito do orçamento estimado em 505 215 de Dólares dos Estados Unidos (dos quais 9% para as despesas de apoio ao projecto), a UNESCO tem a obrigação de:
• Preparar o Relatório da fase preparatória para a realização da 1.ͣ edição da Bienal de Luanda para que seja adoptado pelo Governo angolano, pela UNESCO e pela União Africana (Janeiro de 2019).
• Assistir a equipa nacional na implementação da 1ª edição da Bienal de Luanda (Setembro de 2019).
• Preparar a avaliação da implementação da 1ª edição e propostas de execução da Bienal para este período (programa, orçamento, parcerias e outros).
• No fim do projecto, os bens e equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Acordo revertem a favor e com preferência do Governo, salvo disposição em contrário.
• Informar o Governo antecipadamente sobre a disponibilidade de qualquer equipamento, material ou serviço que não esteja mencionado com a Nota conceptual
Para os efeitos mencionados no artigo 1º do presente Acordo (Vide nota conceptual em anexo).
2. A UNESCO cumpre as obrigações previstas no parágrafo 1 do presente artigo, sob reserva da alocação de fundos pelo Governo, em conformidade com as regras e regulamentos da Organização.
Artigo IV
Revisões do orçamento, prorrogações sem custo e alteração do acordo
1. As revisões do orçamento que são necessárias para facilitar o tratamento administrativo dos projectos são efectuadas pelo Escritório da Planificação Estratégica (BSP), em conformidade com as regras e regulamentos da UNESCO e sem solicitar a aprovação prévia do Governo, caso a caso, se a revisão do orçamento cumpre os critérios seguintes: (a) a revisão do orçamento tem a ver com as categorias de despesas visadas pelo Acordo do projecto aprovado; b) a revisão do orçamento não modifica os resultados projectados de um dado projecto; c) a revisão do orçamento não necessita de financiamento suplementar para o Governo, (d) os ajustes acumulados entre os montantes especificados para as rubricas de despesas enunciadas no presente Acordo, que não representem mais de dez por cento (10%) do orçamento total.
2. As revisões do orçamento que não cumprem os critérios acima mencionados são submetidos à aprovação prévia do Governo em conformidade com o número 3 abaixo referido.
3. Qualquer revisão do orçamento é notificada ao Governo por escrito no relatório narrativo seguinte.
4. As prorrogações sem custo do período de implementação do projecto, ou da data de validade do código orçamental do projecto no sistema financeiro da UNESCO, necessárias para facilitar o tratamento administrativo dos projectos são efectuadas pelo Bureau da Planificação Estratégica (BSP) em conformidade com as regras e regulamentos da UNESCO, e sem solicitar a aprovação prévia do Governo, desde que a prorrogação sem custo abranja um período não superior a três meses nem a duração do Acordo.
Artigo V
Privilégios e Imunidades
1. O Governo aplica à UNESCO, aos seus bens, fundos e haveres, bem como aos seus funcionários, peritos e a outras pessoas que prestam serviços por conta da Organização, as disposições da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das instituições especializadas e de seu anexo IV, sendo em particular sabido que nenhuma restrição pode ser feita ao direito de entrada, permanência e saída do território do País – direito de que gozam, sem distinção de nacionalidade, os funcionários da UNESCO, peritos e outras pessoas que prestam serviços por conta da Organização, no quadro deste projecto.
2. O Governo compromete-se em isentar de todos os impostos, direitos e outras taxas, o equipamento, o material, os fornecimentos e os serviços necessários para a execução do projecto.
3. O Governo toma as medidas necessárias para facilitar as actividades realizadas no âmbito do presente Acordo e concede à UNESCO e ao seu pessoal ou outras pessoas que prestam serviços para a Organização, as facilidades necessárias para a execução rápida e eficaz do projecto, concedendo-lhes em particular os direitos e facilidades seguintes:
(a) Emissão rápida e gratuita de vistos, licenças ou permissões necessárias;
(b) Acesso aos locais das actividades e todos direitos de passagem necessários;
(c) Liberdade de entrada no território do país, de sair e circular, na medida necessária à boa execução do projecto;
(d) Taxa de câmbio oficial;
(e) Todas as autorizações necessárias para a importação do equipamento, material e dos fornecimentos previstos pelo presente Acordo e para a sua exportação posterior;
(f) Todas as autorizações necessárias para a importação de bens pertencentes aos funcionários da UNESCO ou outras pessoas que prestam serviços por conta da organização e destinados ao seu uso pessoal e consumo, bem como para exportação posterior destes bens.
4. O Governo responde a toda reclamação que terceiros possam formular contra a UNESCO, os seus bens e seu pessoal ou outras pessoas que prestam serviços por conta da Organização, iniba a UNESCO, os seus bens, seu pessoal ou estas pessoas e os liberta de toda responsabilidade decorrente de actividades realizadas em virtude do presente Acordo, salvo se a UNESCO e o Governo acordam que estas reclamações ou responsabilidades resultam de uma negligência grave ou de uma falha intencional deste pessoal ou destas pessoas.
Artigo VI
Disposições Finais
1. O presente Acordo entra em vigor após a assinatura pelas duas Partes e a recepção pela UNESCO da notificação do Governo concernente ao cumprimento das formalidades internas requeridas para a entrada em vigor do Acordo, que permanecerá em vigor até 31/12/2022, podendo ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
2. O presente Acordo pode ser resolvido antes da data prevista de expiração, por consentimento mútuo, mediante notificação escrita de seis meses por uma das duas partes, se as Partes considerarem que a cooperação visada não pode prosseguir de maneira adequada ou com a eficácia pretendida.
3. Em caso de resolução em conformidade com o número anterior, as Partes procedem imediatamente a consultas com vista a determinar as medidas mais apropriadas a tomar e para pôr cobro as operações executadas pela UNESCO por conta este Acordo.
4. Em qualquer caso, o Governo autoriza a UNESCO a cumprir qualquer obrigação legal que possa ter sido incorrida antes da rescisão do Contrato em relação ao pessoal e outros serviços contratuais, suprimentos, equipamentos e viagens.
5. Qualquer modificação do Acordo, à excepção das revisões do orçamento e prorrogações sem custos, tal como definido pelo artigo 4.º do presente Acordo, podem ser efectuadas por acordo escrito entre a UNESCO e o Governo.
Feito em dois exemplares originais, nas línguas francesa e portuguesa. No caso de divergência, a versão francesa faz fé.»