O Tribunal Constitucional angolano indeferiu a admissão de um recurso da CASA-CE para reapreciação do pedido de impugnação à divulgação dos resultados provisórios das eleições gerais de 23 de Agosto. Recorde-se que sete dos onze juízes do Tribunal Constitucional, incluindo o seu presidente, estão com os mandatos expirados pois tomaram posse em 2008 para um mandato de sete anos não renovável…
No acórdão da decisão, tomada em plenário do Tribunal Constitucional, os juízes indeferem a admissão do recurso da CASA-CE alegando que a “decisão impugnada é definitiva, transitou em julgado e, consequentemente, já não admite recurso”, por se tratar de contencioso eleitoral.
“Além destas considerações, é de todo inútil prosseguir esta lide de impugnação dos procedimentos dos resultados provisórios quando estão já anunciados pela CNE [Comissão Nacional Eleitoral] os resultados nacionais definitivos das eleições gerais de 23 de Agosto de 2017”, lê-se no acórdão.
Em causa está a decisão anterior do Tribunal Constitucional, que a 30 de Agosto julgou também improcedente o pedido de impugnação apresentado pela coligação CASA-CE à divulgação dos resultados provisórios das eleições gerais, que davam a vitória ao MPLA, com 61,07% por cento dos votos e, indirectamente, a eleição do cabeça-de-lista, pelo círculo nacional, do partido mais votado no quadro das eleições gerais, João Lourenço, para Presidente da República.
Os resultados oficiais destas eleições, anunciados pela CNE na quarta-feira, confirmaram a vitória do MPLA.
Na origem da contestação da CASA-CE estavam “os procedimentos legais e regulamentares devidos para a divulgação dos resultados eleitorais provisórios” por parte da CNE.
A coligação, na sua reclamação, argumentou que nenhum mandatário das formações políticas da oposição concorrentes às eleições assistiu ao apuramento e escrutínio e nem recebeu cópia das actas produzidas conforme determina a lei.
“Daí o facto de os mandatários e comissários dos partidos e coligação dos partidos políticos com assento parlamentar, nomeadamente, UNITA, FNLA, PRS e CASA-CE manifestarem publicamente desconhecimento relativo à proveniência dos resultados provisórios divulgados pela porta-voz da CNE”, lê-se no documento.
A coligação pretendia ver esta decisão reanalisada pelo Tribunal Constitucional, que no entanto chumbou a pretensão.
Sobre este assunto, a CNE chegou a argumentar que os resultados provisórios tinham como origem as actas-síntese das assembleias de voto, expeditas de acordo com o fluxograma funcional definido na solução tecnológica aprovada pelo órgão eleitoral, que foi auditada e certificada por uma empresa independente.
Sustentou ainda que as actas-síntese “seguiram todas as normas e procedimentos definidos para a sua digitação, compilação e processamento, tendo-se observado todos os requisitos consignados na lei”.
Na sua apreciação, o Tribunal Constitucional considera que o pedido de impugnação baseado na argumentação de que nenhum mandatário das formações políticas da oposição teria assistido às actividades de apuramento e escrutínio e nem recebeu cópia das atas produzidas, por isso a invalidade desses resultados, não colhe.
Aquele tribunal constata ainda que as normas da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), reguladoras do apuramento provisório, “não são suficientemente esclarecedoras do procedimento necessário, sobretudo porque o artigo 135.º em momento de regulação do apuramento definitivo fala, impropriamente, de ‘resultados gerais provisórios'”.
De acordo com o Artigo 180.º da Constituição de Angola, Nº 1, ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
Compete ao Tribunal Constitucional: Apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado; apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis do parlamento; exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídico-constitucional, eleitoral e político-partidária, nos termos da Constituição e da lei; apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional é composto por onze Juízes Conselheiros designados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:
Quatro juízes indicados pelo Presidente da República incluindo o Presidente do Tribunal; quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, incluindo o vice-presidente do Tribunal; dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial; um juiz seleccionado por concurso público curricular, nos termos da lei.
Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renovável e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes Tribunais.
Recorde-se que sete dos onze juízes do Tribunal Constitucional, incluindo o seu presidente, estão com os mandatos expirados pois tomaram posse em 2008 para um mandato de sete anos não renovável…
Folha 8 com Lusa