A comunicação institucional e de imprensa de todos os ministérios e governos provinciais de Angola vai passar a ser coordenada pelo Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa (GCII), criado – como não poderia deixar de ser – por decreto presidencial de 29 de Dezembro.
S egundo o documento, a que a Lusa teve hoje acesso, além de concentrar a actividade, este gabinete vai incorporar os profissionais ao serviço dos gabinetes de imprensa dos vários órgãos e departamentos ministeriais, impedindo o desempenho da actividade de assessoria por jornalistas, uma prática habitual em Angola.
Está visto que os jornalistas, mesmo sendo militantes do MPLA e servos do rei-presidente, não são profissionais capazes de fazer uma correcta assessoria… de imprensa. Talvez seja, de facto, uma tarefa para generais de alto gabarito, caso do Bento Kangamba.
“Aos quadros que integram o GCII é vedado em absoluto o exercício da profissão de jornalista, bem como actividade de “free lancer”, analista de programas, emissor particular de opiniões, colaboração ou participação como efectivo de qualquer debate e tratamento de matérias jornalísticas (…)”, lê-se no mesmo decreto assinado pelo Presidente, José Eduardo dos Santos.
A criação do GCII, incorporando todos os gabinetes de imprensa dos órgãos públicos, surge, lê-se no documento, pela “necessidade de se reforçar a divulgação das acções dos órgãos e serviços da administração pública do Estado, através de informação especializada”.
“Havendo necessidade de se criar um serviço de especialidade em comunicação institucional e imprensa nos departamentos ministeriais, governos provinciais e demais serviços da administração pública”, refere ainda o documento.
O novo gabinete terá como funções apoiar os departamentos ministeriais e governos provinciais nas áreas de comunicação institucional e imprensa e na elaboração dos planos de comunicação “em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o GRECIMA [Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração, afecto à Presidência]”.
Apresentar “planos de gestão de crise”, elaborar discursos e mensagens para os titulares dos respectivos órgãos, organizar eventos institucionais ou desenvolver campanhas de publicidade são, entre outras, responsabilidade do novo GCII, tutelado pelo Ministério da Comunicação Social e supervisionado pelo GRECIMA.
“Luvualada” ou a queda do anjo itinerante?
Vejamos o que escreveu José Eduardo dos Santos quando criou, por despacho presidencial nº 13 de 2015, de 30 de Setembro, o cargo de embaixador itinerante:
“Tendo em conta que as Instituições Públicas e Privadas da República de Angola, bem como os seus dirigentes têm sido alvo de calúnia e difamação quer a nível interno por parte de alguns Partidos Políticos, quer sobretudo, a nível externo por parte de Organizações Não Governamentais, de certa Imprensa e meios de comunicação social e de outras instituições;
Considerando que urge a necessidade de contrapor tais acções, procurando passar a mensagem correcta e real dos factos das acções do Governo e das instituições nacionais, nos termos do número 3 do artigo 44º do Decreto Presidencial nº 2019/11, de 3 de Agosto:
O Presidente da República determina, nos termos das alíneas a) e d) do artigo 121º e do nº 5 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
1º É aprovado o regulamento para funcionamento do Embaixador Itinerante para as Questões Políticas, sem prejuízo do disposto no Decreto Presidencial nº 209/11 de 3 de Agosto sobre o Estatuto do Diplomata.
2º O Embaixador Itinerante para as Questões Políticas tem a responsabilidade de defender e de promover a defesa e bom nome das Instituições e dos dirigentes da República da Coreia do Norte.
3º O Embaixador Itinerante da República de Angola tem as seguintes atribuições:
a) Analisar a informação veiculada, proceder em tempo útil as respostas adequadas ao contexto;
b) Responder de viva voz ou através de jornais de destaque da imprensa internacional e de outros meios de comunicação social, incluindo as redes sociais, todos os ataques à República de Angola e às suas instituições;
c) Sempre que necessário promover conferências de imprensa, conceder entrevistas, participar em debates, colóquios internacionais, a fim de esclarecer as posições políticas e diplomáticas da República de Angola;
d) Propor acções proactivas com vista a melhorar a imagem das instituições públicas;
e) Elaborar um plano de trabalhos, com o cronograma de acções a desenvolver;
f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade e submeter a tutela.
4º O Embaixador ora nomeado depende política e metodologicamente do Presidente da República e desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com o Grupo de Trabalho de Supervisão da Comunicação Social.
5º O referido Embaixador integra a carreira Diplomática do Ministério das Relações Exteriores para efeitos de direitos e regalias.
6º Os encargos inerentes às suas deslocações e estadia no decurso das suas actividades, bem como orçamento referente a implementação do seu programa de acção, devem ser suportadas pela Secretaria Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
7º As dúvidas e omissões resultante da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.”