O juiz do Tribunal Provincial do Lubango ordenou a devolução do processo-crime, apresentado pela Direcção Provincial de Investigação Criminal, da Polícia Nacional, por manifesta má instrução do auto de notícia.
Por Walter Tchipoya
No Lubango/Huíla
“T ivemos de devolver os processos a DPIC, por terem vindo todos mal instruídos”, confirmou ao “F8 Online”, uma funcionária do Cartório.
No final da manhã do dia 09.02, foram, em carrinha celular da Polícia Nacional, levados 12 kupapatas, presos desde o dia 07.02, acusados pelo crime de assuada (motim), previsto e punível pelo art.º 180.º do Código Penal vigente: “Aqueles que se juntarem em qualquer lugar público para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer cidadão, ou para impedir ou perturbar o livre exercício ou gozo dos direitos individuais, ou para cometer algum crime, não havendo começo de execução, mas somente qualquer acto preparatório ou aliás motim ou tumulto, arruído, ou outra perturbação serão condenados a prisão até 6 meses, se a reunião for armada e a prisão até 3 meses no caso contrário.
$ único – A conjuração só é punível se tiver havido começo de ajuntamento, ou algum acto preparatório, e nesse caso ser-lhe-á aplicada prisão até 3 meses”.
Havendo uma lacuna grave no auto de notícia, apresentado pela autoridade policial, os presos poderiam ser postos em liberdade e serem julgados nessa condição, pois não lhes pode ser imputada uma responsabilidade de terceiros, mas quando eram 16h30, regressaram às fedorentas masmorras do regime, no Lubango.
O auto de notícia, não trazia os dados completos dos réus, com a agravante de constarem 20 presos, quando apenas foram presentes 12 e mais de metade dos nomes constantes no processo, não correspondiam.
Por outro lado, trazia mais do que uma imputação, como agressões físicas a cidadãos, destruição de lojas, residências e viaturas, mas sem a junção de nenhum elemento probatório. Caricatamente, os lesados, pasme-se, eram todos polícias.
Ora, como se pode verificar a imputação criminal parece um pouco forçada, porquanto o ajuntamento, no caso, dos kupapatas, não teve como objectivo a perturbação da ordem pública, mas a reivindicação de um direito constitucionalmente consagrado no art.º 76.º (Direito ao Trabalho).
No caso vertente o Estado tem o Direito de garantir e promover o trabalho e o emprego, o contrário é contribuir para o desemprego e, concomitantemente, o aumento da delinquência e marginalidade. E foi contra isso que os cidadãos se levantaram para reclamar um direito consagrado.
Ademais o Código Civil, em vigor em Angola, no seu art.º 1277.º, dá latitude a essa reivindicação, quando o cidadão sente a perigosidade de ser esbulhado ou persentir invasão perniciosa na sua esfera privada, antes mesmo de um recurso judicial.
Se forem colocados à mesa de um juiz democrático os dois institutos, para apreciação, verá, facilmente, que as autoridades provinciais deram causa a reacção dos profissionais mototaxistas, porquanto em cheque estava a sua actividade laboral.
Se tivermos em conta que em Angola e no interior em particular, cada família é composta no mínimo por dez pessoas, uma atitude destas, mesmo tendo algum sentido, por colidir com uma realidade em concreto pode ser sempre um elemento perturbador da estabilidade social. O governador Marcelino Typinge não deu outra alternativa a estes cidadãos, tendo em conta, precisamente, o seu fraco grau de escolaridade. Parar de operar na cidade. Não havendo clientes na periferia, que se lixem, são pobres e que morram.
Neste momento espera-se, por se tratar de um processo sumário, que a instrução esteja concluída nas próximas horas.