O país está em ebulição. As igrejas, definitivamente, deixaram de ser locais de culto seguro, segundo a “Constituição Jessiana”. Agora, na visão da arquitectura da paz, orar e fazer vigília, só é permitido aos militantes e bajuladores do MPLA/JES.
Por William Tonet
O s demais, que ousarem pensar em liberdade religiosa, desenganem-se, pois serão considerados arruaceiros, incluindo os padres, podendo ser, policialmente, escorraçados do interior da Casa de Deus, presos, torturados e ou assassinados, com base, alegadamente, numa cartilha divina, em voga nos baús de qualquer eficiente “polícia ditatorial comunista”.
Ó exemplos à mão de semear… Monte Sumi, Huambo, Kalupeteka. Saiotes, São Domingos, Luanda! Oremos irmão! E, na dúvida, chamemos os bajuladores masoquistas e racistas, comentadores residentes na TPA, enquanto exímios assassinos do Direito, cuja elucubração jurídica lhes permite encontrar, na sarjeta, o preceito de vigília ilegal, quando se apela à justiça, ante acusação caluniosa de jovens, logo, reconhecendo-se o inverso: vigília legal, reunião de militantes e angolanos do MPLA, orando a favor da visão estratégica do “querido líder” ou “líder escolhido”, desobrigado a fazer cumprir a constituição, quando em causa estiverem os “frustrados”.
Assim, no dia 12.10 a nação indígena ficou a saber que depois da queimada policial do reduto de Kalupeteka, no Monte Sumi, onde foram massacrados pela Polícia Nacional do MPLA, segundo provas visuais, também já não se pode rezar nas igrejas católicas, sem autorização escrita, alegadamente, emitidas pelo Titular do Poder Executivo ou seu representante.
Importante: autorização do Papa, não serve. A brutalidade, a demonstração de força, o carácter repressivo e a demonstração de ódio demonstrada pelos agentes desta Polícia, comandadas no terreno, nos dias 11, na Igreja Sagrada Família e 12, na Igreja de São Domingos, em Luanda, pelo comissário Mateus André, aproximaram-me dos filmes da II Guerra Mundial, onde as semelhanças aos métodos da polícia Hitleriana, são gémeas.
Semelhanças, sim, pois abeiram-se da realidade…
Uma pergunta. Será que o Titular do Poder Executivo, tem medo, muito medo, como ele diz, dos “300 jovens frustrados, que não tiveram sucesso na escola e actividade profissional”?
Não quero acreditar, que na falta de argumentos de persuasão verbal, o recurso seja a lei da batota na lógica da batata, apelando a táctica do fusil e do bastão, que tortura e assassina.
Isto eu vi, ninguém me contou e é mentiroso quem diga não ter acontecido.
Todo este ambiente dantesco, fez-me declinar o convite da CASA-CE de poder estar na abertura do ano parlamentar, no dia 15.10, para acompanhar o discurso sob o Estado da Nação.
Lá, nada é real, tudo é encenação, tudo é como se fosse um teatro, um aglomerado verbal, onde o dito não é para ser cumprido, salvo o avolumar das injustiças, das prisões arbitrárias, das perseguições políticas, da discriminação, dos assassinatos de opositores, etc..
Dentro deste quadro dantesco, recusar-me-ei, doravante, em qualquer fronteira, a engrossar as estatísticas de “teatro de fantoches”.
A situação político-social do país, exige seriedade de todos os cidadãos, não se podendo fingir que nada se passa. A sociedade quer libertar-se das grilhetas da opressão colonial, que age, numa mão, com um carimbo democrático e noutra com um bastão militar, para impedir o crescimento das forças democráticas.
Hoje, não tenho medo de errar: o regime tornou-se cobarde. É medroso! Não é democrata. É mentiroso. Viola a própria “Constituição Jessiana”, logo, só consegue dialogar impondo a força das armas ou a palavra dos mortos.
Veja-se como um discurso sob o Estado da Nação, passa ao largo do âmago da maior injustiça, que calcorreia o sistema político e judicial que acusa, sem provas, jovens por estarem a ler um livro e a vaticinarem uma mudança de regime.
O maior objecto da democracia é vaticinar na alternância do poder, por meios pacíficos, permitidos pela Constituição e a lei, nunca a limitação das liberdades e o desvirtuar da justiça.
Mas vamos ao que diz o Direito quanto às acusações caluniosas e despidas de provas, para justificar a manutenção carcerária de jovens políticos inocentes.
1) A acusação é considerada inepta quando narra factos que manifestamente não constituem crime ou que impossibilita, absolutamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, quer por ser incompreensível, quer por omitir dados essenciais;
2) A acusação contra os 15+1 deveria conter e de facto não contém: quem, o quê, quando, como e onde;
3) A aptidão ou não da acusação deveria, ter sido, pelo órgão de instrução, avaliada segundo a complexidade ou não da respectiva denúncia acusatória. No caso vertente, deste arrazoado acusatório, não existe inépcia em si mesma, mas inépcia relativamente a uma acusação específica. No caso dos autos, ao imputar o crime aos 15+1, a SIC (Serviços de Investigação Criminal) e a Procuradoria Geral da República de Angola, não conseguem demonstrar na denúncia elementos essenciais, no cometimento de um ilícito, imputado a um agente, quais sejam:
a) quem cometeria o acto delituoso;
b) quando e como tal ocorreria (dia x, tal hora, no local tal, usando armas de Guerra, canhões, blindados, tropas militares ou ainda blocos, lapiseiras, lápis de carvão, etc.);
c) qual a eficácia dos meios de prova em que se funda a acusação (pericial e testemunhal);
d) qual o tipo penal violado pelos agentes (15+1);
e) a acusação, principalmente, no direito penal, não pode assemelhar-se a um texto literário, inócuo, mas ser uma peça com rigor técnico-jurídico, onde a precisão, a lei e a norma sejam contundentes;
f) a acusação deve, obrigatoriamente, ater-se aos factos investigados, não podendo referir circunstâncias desconhecidas, inexistentes, não apuradas ou irrelevantes, como ocorre, na actual acusação. Não tem competência o órgão da acusação fazer imputações ou ilações arbitrárias;
g) a denúncia é feita segundo a perspectiva e as possibilidades reais de quem acusa, com base nos elementos de prova de que dispõe, e não de acordo com a imaginação, sendo ilógico e incabível exigir-se, com a denúncia, prova da materialidade e do ilícito ao arguido, uma vez a instauração da acção penal, visar comprovar os factos articulados na denúncia, por meio da respectiva instrução. O que não se pode admitir, por óbvio, é o recebimento de denúncia manifestamente arbitrária/infundada, seja porque não vem instruída de nenhum elemento de prova, seja porque os elementos de prova inocentam, absolutamente, os denunciados, mas decisões políticas os mantém presos;
h) se realmente a denúncia omite dados importantes, o Ministério Público não deveria acusar, por haver factos bastantes que não constituem crime, apenas se quer forçar a sua existência, não por motivações jurídicas, mas partidárias. Diante deste quadro, os homens do Direito não podem continuar indiferentes a sua banalização, por motivações a ele alheias, sob pena do futuro vir a penalizar todas omissões.