CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA DOS JORNALISTAS ANGOLANOS

Qualquer semelhança entre este código e o próprio código dos Jornalistas do Folha 8 não é mera coincidência. É uma realidade que nós privilegiamos. Em caso de dúvida basta consultar, por exemplo, a nossa edição digital diária. No entanto, o mesmo não pode ser dito pelos que usam supostos meios de informação para chafurdar nas latrinas do oportunismo, do mercenarismo e da prostituição intelectual.

A Lei n.º 5/17, de 23 Janeiro, Lei sobre o Estatuto do Jornalista, revoga o Decreto n.º 56/97, de 25 de Agosto, define que o exercício da actividade jornalística deve estar enquadrado por regras estatutárias que definem os requisitos e demais condições para a sua efectivação”. Logo, a necessidade de existência de um Código de Ética e Deontologia é importante para estabelecer deveres, regras e conduta de natureza ética da classe jornalística.

É com base nestes pressupostos que um Núcleo constituído por representantes das Associações profissionais de jornalistas existentes no país, nomeadamente a UJA-UNIÃO dos Jornalistas Angolanos, o SJA-Sindicato dos Jornalistas Angolanos, a AJECO-Associação dos Jornalistas Económicos de Angola, a AMUJA-Associação da Mulher Jornalista Angolana, a AIDA – Associação de Imprensa Desportiva Angolana, o FMJIG-Fórum da Mulher Jornalista para a Igualdade no Género e o MISA-Angola-Organização de Defesa da Liberdade de Imprensa, trabalhou na presente Proposta da Código de Ética e Deontologia que leva a apreciação dos demais profissionais da classe.

1.º O Jornalista deve relatar os factos com rigor com exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público, não devendo o jornalista emitir opinião na notícia.

2.º O Jornalista deve abster-se da auto-censura, combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.

3.º O Jornalista deve lutar contra as restrições ao acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4.º O jornalista deve utilizar meios legais para obter informações, imagens ou documentos e não abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público e depois de verificada a impossibilidade de obtenção de informação relevante pelos processos normais.

5.º O Jornalistas deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas.

6.º O Jornalista deve evocar a objecção de consciência, sempre que for necessário.

7.º O Jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se for usado para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre assinadas.

8.º O Jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado:
a) O Jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais;
b) O Jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, menores, sejam fontes, sejam testemunhas de factos noticiosos, sejam vitimas ou autores de actos que lei qualifica como crime;
c) O jornalista não deve humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.

9.º O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da ascendência, cor, etnia, língua, território de origem. Religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de escolaridade, situação económica, condição social, idade, género ou orientação sexual, salvo excepções dos casos que permitem clarificar o facto.

10.º O jornalista deve respeitar a intimidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o que interesse público ou a conduta do individuo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista deve, antes de recolher declarações e imagens atender às condições de serenidade, liberdade, dignidade e responsabilidade das partes envolvidas.

11.º O jornalistas deve respeitar as incompatibilidades estabelecidas na Lei sobre o Estatuto do Jornalista, recusando assumir funções não previstas legalmente que possam comprometer a independência e integridade profissional.

12.º O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar ou omitir assuntos em que tenha interesse directo ou indirecta.

1 – O exercício da profissão de jornalista em Angola é incompatível com o desempenho de:

a) Funções em agência de publicidade, serviço de relações públicas, de promotor de vendas, de imagem e de produtos comerciais ou quaisquer outras funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, de voz ou de imagem, de mensagens publicitárias de qualquer tipo ou natureza;

b) Funções de assessoria de imprensa e consultoria de comunicação e imagem;

c) Funções de direcção, orientação e execução de estratégias comerciais;

d) Funções de membro de órgão de soberania do Estado, órgão da administração central e local do Estado e de direcção de partidos políticos;

e) Funções em organismo e corporação policial e serviço militar.

2. É igualmente considerada actividade publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, a divulgação de produtos, serviços ou entidades através da notoriedade ou
imagem do jornalista, independentemente deste fazer ou não menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

3. A proibição referida no número anterior inclui a utilização da imagem do jornalista em qualquer suporte.

4. O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades constantes deste artigo, fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira e Ética, o seu título de habilitação, que será devolvido, a requerimento do interessado, logo que cesse a situação de incompatibilidade.

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