Os tribunais superiores de Angola não são um palco de referência. O Tribunal Supremo tem um militar (não o mais capaz da lista tríplice) que o descaracteriza, em toda extensão: não faz a justiça em nome do povo.
Por William Tonet
O Tribunal Constitucional, não se posiciona como guardião da Constituição e das leis, mas das vaidades umbilicais do presidente do partido do regime. A maioria dos juízes ascende por medíocre escrutínio, quando deveria ser por mérito e elevado saber jurídico.
O conflito processual, quanto à jurisdição eleitoral, feita pelas inexperientes juristas (do MPLA), feitas juízas à pressão (nunca exerceram magistratura, sequer em tribunal de aldeia, nem têm obra jurídica), Júlia Ferreira, Victória Izata, para o Tribunal Constitucional, tal como Carlos Alberto Burity da Silva (comissário da Polícia e professor universitário de Direito Civil) com o fito exclusivo de julgar e chumbar os processos em que estivesse envolvido o político da oposição, Abel Epalanga Chivukuvuku, por orientação partidocrata.
Quem ler o acórdão n.º 654/2020 de 1 de Dezembro de 2020, em que foi relator o juiz Carlos Burity, que inviabiliza a legalização do PRA– JA, cedo se dá conta estar na presença de um hino à menoridade processual, denegação de justiça, forja de provas e aplauso a falsidades documentais, para prejudicar, terceiro de boa-fé, por não ser do MPLA, nem seu bajulador. Não é uma acusação. É uma constatação! Mais grave, até hoje: 08.05.21, o Tribunal Constitucional mente, pois nunca notificou, formalmente, da decisão, como impõe a lei, o mandatário judicial de Abel Chivukuvuku e quando este apresentou reclamação, em Fevereiro de 2021, para receber o acórdão n.º 654/2020, foi-lhe rejeitada, pelo secretário judicial, Calado, e gabinete do presidente do órgão.
É isto que pode levar a um pedido de nulidade da sentença, segundo as alíneas c) “Quando os fundamentos estejam em oposição com a oposição”; d) “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; e) “Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”, do art.º 668.º CPC (Código de Processo Civil).
É diante de todas estas irregularidades que o líder do projecto PRA-JA, fala em intentar um processo de cassação, visando interpretar a função uniformizadora e de preservação do direito objectivo.
A cassação tem como objecto controlar a validade das decisões judiciais, cassando-as em caso de contrariedade à Constituição, é mister rejulgar os casos submetidos à apreciação, aplicando o direito ao caso concreto, tendo em linha de conta, a função nomofilática e a função uniformizadora. “A primeira destina-se a preservar a correcta interpretação do direito objectivo, ou seja, garante-se que a mais correcta decisão prevaleça. A segunda (função uniformizadora), na verdade, relaciona-se à primeira função, pois prestigia-se o direito objectivo por meio da uniformização da interpretação da mesma maneira a todos aqueles submetidos ao direito angolano.
Isto porque “a aplicação correcta da lei na solução de uma lide assumiria dois vectores: o primeiro vinculado ao interesse público e o segundo associado ao interesse das partes processuais. Para as partes, portanto, a correcta aplicação da lei consistiria em interesse secundário, pois a qualidade de primário era atribuída o acolhimento da pretensão deduzida”.
Mas este erro, continua, agora, em mais um caso, que envolve um juiz, Agostinho dos Santos, que pretende defender direitos constitucionais consagrados, pese ser do MPLA, mas não fazendo parte da clique, está a ser selvaticamente perseguido à margem da lei, por colegas de profissão, nos Tribunais Supremo, Constitucional, PGR e Conselho Superior da Magistratura Judicial.
A principal função do Poder Judiciário, num país de direito e democrático é a aplicação correcta da lei aos cidadãos litigantes.
Infelizmente, em Angola, o poder estatal não resulta da independência e interdependência dos três Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário, mas da dependência destes (três) ao Poder do MPLA, assumidamente, primeiro órgão de soberania.
A actual Constituição de tão atípica, do ponto de vista formal é mal redigida, assistemática, conflituosa, com uma redacção confusa, normas e capítulos mal distribuídos, para gáudio do militantismo dos mentores, avessos a cientificidade e independência requerida a um texto, que deveria ser sublime e solene, com objecto de banhar o cidadão de direitos e garantias constitucionais, e de não concessão do livre arbítrio a juízes ideológicos, que não se indignam ante o avanço da partidocracia e da corrupção. É dura a observação, mas é a realidade da podridão!
Não é um exclusivo, infelizmente, do poder judiciário, mas transversal nos demais poderes da administração pública e profissões, o jornalismo não está isento por encontrar-se nele bons e maus jornalistas. Mas no caso da maioria dos juízes (militantes do regime), desde 1975, têm vindo a subverter o papel do magistrado judicial e do juiz conselheiro, banalizando a vida, elogiando a morte, desde os campos da revolução de 1975/6, aos genocídio de 1977, do Monte Sumi e do Kafunfu/2021, a favor do regime, da pena de morte, tudo contra o devido processo legal e a boa administração da justiça.
Eu, particularmente, abomino julgamentos, não importa contra quem, pelo mais grave crime que cometa, sem que se respeite o devido processo legal, pois o arguido, tem de ter o direito de se defender, seja um jornalista, seja um advogado, seja um político, seja um criminoso, seja uma pessoa do povo, seja juiz ou não, deve ser julgado pelo devido processo legal.
TRIBUNAL VAZA PROCESSO NAS REDES SOCIAIS
O “bombom molhou”, nas redes sociais, com a informação de o juiz conselheiro Agostinho Santos ter sido objecto de um processo disciplinar, espoletado pelos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, designadamente Carlos Burity da Silva, Guilhermina Prata, Simão de Sousa Víctor, Carlos Magalhães que se sentiram ofendidos pelas declarações públicas do juiz Agostinho Santos. Na denúncia os lesados alegam: “os motivos que nos levam a remeter essa missiva prendem-se com o facto de o referido Juiz Conselheiro após a notificação do Acórdão nº 664/21, do Tribunal Constitucional referente a um Processo em que o Colendo Colega é requerente, conceder uma entrevista à alguns órgãos de comunicação social e que igualmente anda a circular em redes sociais, nos formatos áudio e escrito, onde de entre outros aspectos, referiu o seguinte:
2.7. Aqui chegados, custa-nos acreditar que Juiz da dimensão do Relator do processo, Dr. Simão de Sousa Victor, um dos fundadores do Tribunal Supremo, por sinal o mais antigo dos actuais Juízes Conselheiros de todos os Tribunais Superiores do nosso país, tenha cometido esta gafe por não ter podido distinguir institutos básicos do Direito Constitucional, como é o caso da inconstitucionalidade por omissão, reflectida na denegação de justiça de que fomos alvos no Tribunal Supremo. Se tivesse sido Relator, por exemplo, o Juiz Carlos Burity, a Juíza Guilhermina Prata, a Victória Izata ou a Júlia Ferreira, até não nos repugnaria”.
E, os indignados continuam: “(…) que é incomum, um Juiz seja de que instância for, conceder entrevistas a órgãos da comunicação social, agravado com o facto do Dr. Agostinho Santos ser Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, consequentemente de um Tribunal Superior, fazendo comentários sobre um processo do qual o referido Juiz é parte requerente e interessada, o que de per si configura uma conduta indecorosa, uma completa falta de ética e deontologia profissional que não são adequadas para um Venerando Juiz Conselheiro da sua craveira e com inúmeras responsabilidades no sistema judicial angolano. Convém enfatizar-se que na sua entrevista o Venerando Conselheiro Dr. Agostinho Santos, não se coibiu de considerar alguns dos Juízes Conselheiros deste Tribunal, incluindo a sua Vice-Presidente menos aptos para a função que desempenham, o que configura os pressupostos incriminadores de injúria”.
Ademais, adiantam: “o Juiz Conselheiro, Dr. Agostinho Santos além de não ter razão, a sua atitude incorrecta e censurável a todos os títulos, mancha e coloca em causa o bom nome e a própria credibilidade dos Tribunais Superiores em Angola, em particular do Tribunal Constitucional, por esta corte ser a guardiã da Constituição e o garante da Justiça Constitucional no nosso país. Assim, com vista a acautelar que situações idênticas não venham a ocorrer futuramente e, dada a necessidade de proteger o bom nome e a honra dos Juízes do Tribunal Constitucional e o respeito e a credibilidade da própria corte Constitucional que os referidos juízes integram, representam e onde desempenham funções por estarem devidamente habilitados para o efeito nos termos da Constituição da República e da Lei insta-se o Conselho Superior da Magistratura Judicial no sentido de serem adoptadas as medidas legais que se afigurem necessárias em relação ao Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, Dr. Agostinho Santos, de forma a ser devidamente responsabilizado pela sua conduta censurável do ponto de vista disciplinar e, quiçá, criminal (…)”.
Havendo razão ou não, coarctar a liberdade de expressão de um juiz é próprio de tribunais da inquisição e se os juízes do Constitucional, disso não têm ciência, então mal, muito mal, vai a canoa deste egrégio tribunal.
E, como não podia deixar de ser, a reboque, veio, a Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que, estranhamente, ao invés de ser imparcial e isenta na gestão do processo disciplinar em crise, passou a emitir juízos de valor como por exemplo: “atendendo que o visado insiste em denegrir a imagem e o bom nome da magistratura, usando redes sociais e estações radiofónicas e televisivas, bem como jornais para proferir declarações ofensivas contra as instituições do Estado e Colegas da magistratura”, lê-se. Ficando, assim, prejudicado o princípio da imparcialidade deste órgão.
Agora, uma pergunta se impõe: pode ou não o juiz Agostinho Santos prestar declarações aos órgãos de comunicação social sobre matéria de que é parte? Assistirá razões credíveis e defensáveis Constitucional e legalmente aos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional? Terá mesmo, o visado, Agostinho Santos, ofendido os colegas e instituições do Estado? Estará demonstrada, nas declarações do Requerente e parte interessada:
a) uma conduta indecorosa; b) uma completa falta de ética e deontologia profissional inadequadas?
Face aos questionamentos, importa reter o seguinte:
1- As declarações do juiz decorreram, como sustentam os próprios queixosos, do Acórdão n.º 664/2021, de 3 de Fevereiro, do Tribunal constitucional (Recurso de inconstitucionalidade por omissão, reflectido na denegação de justiça), em que Agostinho Santos é requerente e parte interessada;
2 – A matéria é de domínio e interesse público, por resultar de uma jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que pode ser facilmente consultada no seu site, logo, matéria legalmente acautelada, consta do art.º 30.º da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril: “Além do dever de sigilo devido pelos funcionários do Estado, os Magistrados Judiciais… não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos Tribunais que não constem das respectivas actas ou decisões”.
Como se pode verificar, fora do acima exposto, os magistrados judiciais podem livremente emitir opiniões sobre outras matérias e Agostinho Santos, apesar de juiz do Tribunal Supremo, as declarações como requerente e parte interessada, numa altura em que a matéria já constituía jurisprudência, do Tribunal Constitucional, não podem configurar “conduta indecorosa”, muito menos “uma completa falta de ética e deontologia profissional”, conforme pretendem fazer querer os juízes queixosos do Tribunal Constitucional, salvo interpretação barroca, nos cânones inquisitoriais.
Assim, num sistema acusatório, imparcial e democrático, não assistirá razões credíveis e defensáveis constitucional e legalmente, por, primaristicamente, não ficar demonstrada a ofensa aos juízes do Constitucional e às instituições do Estado angolano.
Mais grave ainda é, do acervo, em nossa posse, não haver nenhuma referência de Agostinho dos Santos referindo-se aos colegas, como “menos aptos para a função que desempenham”, logo, aqui chegados, não existirá injúria, que é a imputabilidade pejorativa ao íntimo, ao direito subjectivo dos lesados.
Agora, fica evidente dos documentos, um conflito de conceitos, por parte dos queixosos, uma vez as declarações do juiz Agostinho denunciarem a violação de normas constitucionais, imediata e directamente aplicáveis, por normas infraconstitucionais quanto aos fundamentos de denegação da justiça, vide art.º 29.º CRA.
Agora, uma das grandes lacunas de muitos dos juízes é a de saber se o Tribunal Constitucional poderia ou não decidir o processo objecto do Acórdão n.º 664/2021, de 3 de Fevereiro, que da leitura e análise, bem como das declarações de Agostinho Santos, facilmente, se conclui que este órgão seria competente para conhecer e, consequentemente, decidir sobre o mérito da causa, sustentado no art.º 28.º da CRA, por se tratar de um direito fundamental: “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas”, ou seja, o silêncio ensurdecedor (mais de sete meses) do Tribunal Supremo, diante das providências cautelares, do contencioso administrativo, as quais mereceram inúmeras reclamações, entram no escopo de denegação de justiça, no âmbito dos princípios do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva.
Em suma, não parece assistir, nas retas linhas do direito, razão aos juízes Carlos Burity da Silva, Guilhermina Prata, Simão de Sousa Víctor, Carlos Magalhães, do Tribunal Constitucional por em nenhum momento Agostinho Santos os ter chamado ineptos.
Finalmente, salvo documentos adulterados ou que não tenham chegado à nossa posse é que se justificam as evocações, dos queixosos de, “conduta indecorosa”; “falta de ética e deontologia profissional”; “configura os pressupostos incriminadores de injúria”; “a sua atitude incorrecta e censurável a todos os títulos, mancha e coloca em causa o bom nome e a própria credibilidade dos Tribunais Superiores em Angola, em particular do Tribunal Constitucional, por esta corte ser a guardiã da Constituição”; “forma a ser devidamente responsabilizado pela sua conduta censurável do ponto de vista disciplinar e, quiçá, criminal”, etc..
Salvo contrário, não ficando provado, quem estará a ser difamado é Agostinho dos Santos, significando comportamento nada abonador, quer para a Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, como para os juízes que se dizem, guardiões da Constituição da República, mas cuja isenção, imparcialidade, transparência e urbanidade, falhou, para além de quererem impor a lei da rolha, violando a liberdade de expressão constitucionalmente consagrada.
Já dizia Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.