Juristas angolanos que pensam pela própria cabeça (uma espécie que poderá ser extinta em breve) concordaram hoje que o decreto do estado de calamidade pública não se sobrepõe à Constituição, pelo que não pode restringir direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, como as manifestações. O nosso dono da verdade (João Lourenço) vai-lhes dizer com quantos paus se constrói uma canoa.
A Lusa, que tem acompanhado com rigor e Jornalismo louvável este caso, contactou alguns juristas para comentar a proibição pelo Governo de uma manifestação programada para sábado passado, entretanto proibida pelas autoridades em cumprimento do Decreto Presidencial 276/20, de 23 de Outubro (feito à medida para cilindrar os protestos), que alterou algumas medidas de combate e prevenção da Covid-19, como a não aceitação de ajuntamentos na rua superior a cinco pessoas, devido ao aumento significativo (pelos vistos só detectado na véspera) de casos e mortes nas últimas semanas.
Sobre este decreto, o advogado Bangula Quemba, sublinhou que a Constituição da República de Angola (sim, é mesmo a que é dominada há 45 anos pelo MPLA) apresenta três situações de excepção constitucional, em que podem ser limitados, restringidos, direitos fundamentais, concretamente os estados de emergência, de guerra e de sítio.
Segundo Bangula Quemba, o estado de calamidade “não é uma situação sequer prevista na Constituição”, tendo sido há pouco tempo integrada na Lei da Protecção Civil.
“Mas em nenhuma situação do estado de calamidade se restringem direitos, liberdades fundamentais, ou seja, não há dúvida que o que está em causa aqui são conflitos de dois direitos, o direito à manifestação e depois o direito à saúde pública, por causa da pandemia”, disse.
Para Bangula Quemba, deve prevalecer nessa situação “o bom senso”, que significa que “as manifestações devem ser permitidas e não restringidas, como estão a ser feitas, mas permitidas exactamente nos limites que possa salvaguardar a saúde pública”.
O causídico considerou que se houvesse alguma paciência por parte das autoridades (as tais que são do MPLA e não do país) e mais diálogo com os jovens manifestantes, “que, apesar de ser uma coisa utópica e daria muito trabalho”, era possível organizar-se grupos de cinco pessoas e os mesmos fazerem uma marcha pacífica, tal como – aliás – estava previsto.
“Acho que aqui falta exactamente esse equilíbrio, essa ponderação, por parte das autoridades competentes e, infelizmente, vão logo pela repressão e pela anulação das manifestações”, disse reiterando que “um decreto não está acima da Constituição”. Mais uma vez, como faz parte do seu ADN, para o MPLA só conta a razão da força, mandando a força da razão para a cadeia alimentar dos jacarés.
Por seu turno, o advogado Sebastião Assureira lembrou que o artigo 58 da Constituição (a tal que o MPLA aceitou embora tendo-lhe colado o rótulo de “imposta”) apresenta as situações em que são limitados direitos fundamentais dos cidadãos – o estado de guerra, de sítio e de emergência.
“Então, o estado de calamidade não está na Constituição, logo, é uma decisão (de proibição da manifestação) administrativa, tomada pelo governo da província, é uma decisão política, que é inconstitucional”, garantindo que “nos termos da Constituição, pode-se sim realizar manifestação”. Provavelmente a excelsa e inarrável governadora de Luanda, Joana Lina, irá sugerir a exoneração da Constituição e o Presidente assinará por baixo.
Já o antigo bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, Inglês Pinto, defendeu que sejam verificadas as condições de realização da manifestação, porque “não há nenhum decreto que restringe direitos fundamentais”.
“Agora o exercício é que é condicionado àquelas medidas de protecção, eu posso fazer uma manifestação com as medidas que são colocadas, que eles restringiram a aglomeração a cinco pessoas”, frisou.
De acordo com Inglês Pinto, é preciso analisar o efeito prático da legislação, lamentando que “há um problema muito sério de interpretação dessas medidas, em termos de eficácia da legislação”. É, de facto, o que acontece quando, para quem manda, dormir como José Maria ou com a Maria José é a mesma coisa.
“As pessoas não podem fazer aglomeração de cinco pessoas, mas se vão apanhar o autocarro como é que fica? Fica na paragem uma fila de 500 metros, cinco em cinco metros uma pessoa, não é? Há que se aplicar a legislação em função da realidade concreta, deviam ser mais claros sobre quais são os casos excepcionais”, referiu.
“Por exemplo, em Lisboa houve a peregrinação a Fátima, as pessoas marcaram distância de um metro e meio cada cidadão, agora na Fórmula I já ficaram todos sem distanciamento, mas no campo de futebol via-se as pessoas nas bancadas separadas. Isto é uma questão de interpretação, agora o pessoal não tem grandes capacidades de interpretar a legislação do que se produz e efeitos práticos, esse é que é o problema”, acrescentou.
A tentativa de uma manifestação organizada por jovens da sociedade civil, com apoio de dirigentes do maior partido da oposição que o MPLA ainda permite (não se sabe se por muito tempo), UNITA, foi frustrada pelas autoridades, tendo resultado em 103 detenções, ferimentos de polícias, e de manifestantes em números não revelados, além da destruição de meios das forças da ordem.
Os protestos, que ficaram marcados também pelo arremessar de pedras, colocação de barricadas na estrada com contentores de lixo e pneus a arder pelos manifestantes, tinha como objectivo reclamar (sem razão, como todos sabem) melhorias na condição de vida da população e um horizonte temporal para a realização das primeiras eleições autárquicas previstas para este ano, entretanto, adiadas para quando o MPLA quiser, com a ajuda da pandemia da Covid-19 e a não conclusão do pacote legislativo autárquico.
Folha 8 com Lusa