Como esperado o MPLA através da sua sucursal eleitoral (Comissão Nacional Eleitoral – CNE) de Angola considerou hoje “improcedentes, ineptas e extemporâneas” as reclamações apresentadas pela UNITA e CASA-CE, concorrentes às eleições gerais angolanas de 23 de Agosto, sobre as irregularidades nos resultados provinciais definitivos. Declaração de voto da Conselheira do Tribunal Constitucional, Imaculada da Conceição Melo, e relativa ao Acórdão Nº 458/2017.
Em declarações à imprensa, a porta-voz do MPLA/CNE, Júlia Ferreira, disse que os requerentes não obedeceram à tramitação estabelecida por lei, ou seja, as reclamações deveriam ter sido apresentadas nas comissões provinciais eleitorais onde foram detectadas as falhas.
“Não foi este o procedimento observado pela reclamante, que vem à CNE apresentar a sua reclamação, quando as mesmas deviam ter sido feitas no decurso das operações de apuramento nas respectivas Comissões Provinciais Eleitorais (CPE)”, disse Júlia Ferreira.
O MPLA/CNE considerou que também se registou uma incompetência “em razão do princípio do território”, havendo por isso “ilegitimidade do ponto de vista de competência territorial”.
“Se são ocorrências registadas nas províncias, deviam ser apenas os mandatários provinciais a fazerem a reclamação e não o nacional, que não esteve nas províncias, não presenciou o facto e não pode agora, de forma descontextualizada do espírito da letra e da própria lei, vir fazer evocação de factos que não presenciou, não viu, violando os preceituados legais em relação a esta matéria”, referiu.
A responsável sublinhou que o MPLA/CNE considerou igualmente extemporânea a reclamação por ter sido apresentada fora do prazo previsto na lei.
De acordo com Júlia Ferreira, a lei estabelece que estas situações sejam denunciadas no momento, para que fiquem registadas nas actas de apuramento provincial. Se forem atendidas pela CPE, seguem para apreciação da CNE, como questões prévias no apuramento nacional.
A funcionária do MPLA sublinhou que depois de “tudo visto, analisado e bem ponderado”, o MPLA/CNE considerou que os argumentos apresentados pelas duas formações políticas concorrentes “caem por terra, por falta de elementos de prova suficientes e idóneos, de fundamentação legal, de desconformidade dos factos alegados ou concretos, pela sua extemporaneidade, pela sua incompetência e pela sua ilegitimidade”.
A UNITA apresentou reclamações registadas nas províncias de Benguela e do Moxico, nas quais considerou inconclusivo o apuramento provincial, enquanto no Cuanza Norte, Cuanza Sul, Lunda Norte, Lunda Sul, Bié, Huambo, Namibe, Cunene, Cuando Cubango, Huíla, Bengo e Luanda não foram observados os preceitos da lei nessa tarefa, pelo que considerou “inválidos os seus resultados”.
Também a CASA-CE apresentou reclamações relativas à inobservância dos procedimentos previstos na lei para o apuramento provincial definitivo nas províncias do Cuando Cubango, Moxico, Uíge e Malange, o que para a coligação de partidos compromete os dados referentes ao apuramento nacional definitivo.
A oposição tem vindo a contestar os resultados eleitorais provisórios, alegando que a contagem paralela que está a realizar, com base nas atas síntese das mesas de voto, aponta para dados diferentes.
Os resultados provisórios das eleições gerais de 23 de Agosto divulgados pelo MPLA/CNE, que não são reconhecidos pela UNITA, pela CASA-CE e pelo PRS, dão vitória ao Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), com 61% dos votos e uma projecção de 150 deputados (maioria qualificada), além da eleição de João Lourenço como o próximo Presidente da República.
Tribunal Constitucional
Declaração de voto da Conselheira do Tribunal Constitucional, Imaculada da Conceição Melo, e relativa ao Acórdão Nº 458/2017.
“Acompanho a decisão proferida no Acórdão no sentido de declarar improcedente o pedido da Coligação Eleitoral – CASA-CE de invalidar a divulgação dos resultados provisórios das Eleições Gerais de 23 de Agosto de 2017, feita pela Comissão Nacional Eleitoral, (CNE), exactamente pela natureza dos resultados em causa.
Contudo, já não subscrevo o entendimento proferido pelo Tribunal quando refere que foram observados os procedimentos legais e regulamentares para a divulgação dos referidos resultados, ao mesmo tempo que considera que as normas da Lei nº 36/11, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), reguladoras do apuramento provisório, não são suficientemente esclarecedoras do procedimento necessário a ter em conta para o efeito, o que veio a ser complementado pela Directiva nº 8/17, de 18 de Agosto aprovada pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral (CNE).
Alicerçado na presente premissa, o Tribunal Constitucional considera que nos termos do nº 1 do artigo 135º e do artigo 123º da LOEG, conjugados com o artigo 13º da Directiva supra mencionada, a CNE pode, com base nas Actas Sínteses das Assembleias de Voto enviadas pelas Comissões Municipais Eleitorais (CMEs), proceder à divulgação pública dos resultados eleitorais provisórios, sendo que a divulgação de resultados com base em dados fornecidos pelas Comissões Provinciais eleitorais só é exigível para os resultados definitivos.
Ora, a minha discordância reside essencialmente no facto de entender que a interpretação dos artigos em que se sustenta o aresto deste Tribunal não deixa margem para muitas dúvidas, se igualmente tidas as conta as demais disposições legais referentes ao apuramento municipal, provincial e nacional.
Desde logo, o nº 2 do artigo 123º estabelece, de modo inequívoco, que “para efeitos do apuramento provisório, os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto, devem ser transmitidos pelos presidentes das assembleias de voto às Comissões Provinciais eleitorais”. Por seu turno o artigo 124º (informação dos resultados municipais) refere que, sic, à medida que for recebendo as Actas das Assembleias de Voto, a Comissão Municipal Eleitoral informa imediatamente à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados apurados, por mesa de voto. De acordo com o nº2 deste mesmo artigo “a Comissão Municipal eleitoral remete todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral…”.
Ora, o que o artigo 13,º da Directiva nº8/17 de 18 de Agosto (Directiva Sobre os Procedimentos de Transmissão das Actas e Entrega do Material de Votação às Comissões Provinciais eleitorais) vem esclarecer é como se processa o despacho das actas síntese tendo em conta o nº 3 do artigo 124.º da LOEG, segundo o qual a informação dos resultados eleitorais deve ser feita pelo meio mais rápido à disposição.
Contrariamente a fundamentação do Acórdão entendo que de forma alguma a citada directiva veio criar um modo diferente do estabelecido na LOEG de informação dos resultados municipais. Aliás nem assim poderia ser por lhe faltar valor jurídico para o efeito.
A directiva deve ser entendida como um expediente prático; uma orientação, que não passa a valer como lei pelo facto de ser publicada no Diário da República.
Igualmente não acompanho o entendimento de que o artigo 135.º da LOEG em momento de regulação do apuramento definitivo fala, impropriamente de “resultados gerais provisórios, porquanto este entendimento decorre da interpretação que foi feita e não da lei. Basta para o efeito fazer apelo ao elemento sistemático e ver-se-á que o artigo 135.º está integrado na Secção III, sobre o apuramento nacional, que por sua vez está inserido no Título VIII (apuramento) do Capítulo I (apuramento das eleições gerais) sendo que trata tanto do apuramento provisório como do definitivo, como se pode constatar também do artigo 123.º nº2. Outrossim, o que se vislumbra do artigo 135.º da LOEG é que se refere à publicação dos resultados nacionais em contraposição dos resultados provinciais, como inequivocamente sugere a sua epígrafe.
Entendo, assim, que em momento algum se extrai destas normas que a Comissão Nacional Eleitoral pode fazer o apuramento provisório apenas com base nas actas sínteses das Assembleias de voto enviadas pelos Presidentes das Comissões Municipais eleitorais, prescindindo do apuramento realizado em sede das Comissões Provinciais Eleitorais.”
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